OPINIÃO | A ilegalidade do aumento imediato da Tabela do IPI – TIPI

Primeiramente cumpre destacar que o Decreto 8950 de 29 de Dezembro de 2016, atualizou a tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI e majora as alíquotas de alguns produtos como exemplo o ramo de alimentos e automobilístico.

Ocorre que em que pese a possibilidade de atualização e majoração, existe previsão legal no artigo 150, inciso II, alínea C da Constituição Federal que referida majoração só pode ocorrer depois de decorridos 90 dias da data em que foi publicada a norma, ou seja, no caso concreto só deveria ser iniciada em 29/03/2017 e não de forma imediata como está exigindo o Fisco.

Até mesmo o STF já pacificou o assunto em caso análogo na ADIN n. 4661 e outros consolidando a necessidade do prazo regulamentar e impossibilidade da vigência imediata.

Em sua decisão o STF entendeu que há manifesta violação  ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, que impede União, estados e municípios de cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagésima pois deve haver a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos.

A imediata exigência é descabida e ao desrespeitar o prazo de 90 dias previsto na Constituição Federal fere a segurança jurídica e a previsibilidade das atividades dos contribuintes.

Assim, devem os contribuintes atingidos pela majoração do IPI ficarem atentos e buscar a devida tutela jurisdicional para que a nova alíquota entre em vigor apenas em 29 de março de 2017, reduzindo os valores cobrados.

Augusto Fauvel de Moraes – Advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP e consultor da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP.

Deixe um comentário