OPINIÃO | Parcelamento de Débitos Fiscais Federais

Primeiramente cumpre destacar que em 04/01/2017 foi editada a MP 766 que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Entre as medidas, poderão ser parcelados os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.

Colocando em prática a MP, em 01/02/2017 a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.687 de 2017 , regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766 de 2017.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço, no período de 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

Posto isto, cumpre salientar que a adesão ao parcelamento fiscal tal como definido no art. 151, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito que por sua vez, suspende eventual execução fiscal e novos atos de penhora e de expropriação de bens bem como responsabilidade penal nos crimes contra a ordem tributária.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP e consultor da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP.

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