GERAL | Novas regras do Simples Nacional passam a vigorar em 1º de janeiro de 2018
As novas regras do Simples Nacional, aprovadas em outubro de 2016, passam a vigorar no próximo dia 1º de janeiro. Entre as principais mudanças está a redução do número de tabelas, de seis para cinco anexos, sendo três para serviços, um para comércio e um para a indústria. A quantidade de faixas de faturamento também foi reduzida de 20 para seis, além do estabelecimento de alíquotas progressivas de tributação.
Outro ponto importante foi o enquadramento do setor de serviços em tabela com alíquotas diferenciadas pelo tamanho da folha salarial para alguns setores, que deverá ser igual ou superior a 28% em relação à receita bruta para recolher por uma alíquota menor. Destaque também para a inclusão das relações de consumo no critério da dupla visita, garantindo o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Para orientar os empresários a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lançou a cartilha O Novo Supersimples, que está sendo divulgada pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos (Sincomercio), em seu site http://sincomerciosaocarlos.com.br/noticias/local/sincomercio-sao-carlos-divulga-cartilha-sobre-o-novo-supersimples/?i=snd59.
O conteúdo dessa cartilha traz resumidamente informações relativas às novas regras previstas pela LC n.º 155/2016, que alterou de modo significativo a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional.
A Federação destaca que a Lei Complementar n.º 155/2016 é um importante marco para os desenvolvimentos econômico e social dos pequenos negócios no Brasil, gerando emprego e renda. Do total de estabelecimentos no País, 98% são micros e pequenas empresas, que respondem por 52% dos empregos gerados.
Dupla visita
O pleito da FecomercioSP para que sejam realizadas fiscalizações em caráter de dupla visita em micros e pequenas empresas nas relações de consumo foi contemplado na LC 155/2016. É importante ressaltar que a Lei Complementar n.º 147/2014, em seu art. 55, dispunha que para fins de fiscalização o critério da dupla visita se aplicava somente às questões trabalhistas, metrológicas, ambientais, de segurança e de uso e ocupação do solo.
Pelo critério da dupla visita nas relações de consumo, as irregularidades de caráter formal que não trazem prejuízos materiais ao consumidor e não apresentam alto grau de risco deverão ser objeto de fiscalização orientadora na primeira visita, devendo-se notificar o responsável pela microempresa ou empresa de pequeno porte do fato típico, para que seja providenciada a necessária regularização em prazo razoável. Caso os ajustes não sejam realizados pela empresa, o fiscal poderá lavrar o auto de infração.
Para o Sincomercio São Carlos e para a Federação, é fundamental que a administração pública preveja um trabalho de fiscalização orientadora, sem viés punitivo, resguardando, assim, os direitos dos consumidores e os interesses empresariais.