SERVIÇO | ACISC alerta comerciantes e consumidores sobre Código de Defesa do Consumidor

Os indicadores do Núcleo de Economia da ACISC (Associação Comercial e Industrial de São Carlos) prevê um crescimento nas vendas do comércio varejista, entre 7% e 9%, durante as compras de Natal e final de ano. Visando uma boa relação entre os comerciantes e consumidores durante esse período, a ACISC alerta sobre os direitos e deveres que constam no Código de Defesa do Consumidor. Confira as principais dicas:

TROCA DE PRESENTES – A lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. “Comerciantes permitem a troca, mas isso é uma cortesia”. A exceção é para compras feitas fora do estabelecimento do fornecedor, pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias. Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim. “Na tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a realização da troca, mas como cortesia”.

TROCA DE PRODUTO COM DEFEITO – O fabricante não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito. Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).

COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO – De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por exemplo, de erros cometidos por lojas que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real.

PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS – Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações. O lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir de determinado valor.

VENDA CASADA – O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto é proibido por lei.

ORÇAMENTO PRÉVIO – O fornecedor de serviços será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

PAGAMENTO COM VALOR DIFERENCIADO – Algumas Lojas podem querer cobrar um preço diferenciado em pagamentos a vista se o consumidor efetuar o pagamento utilizando-se de dinheiro, cheque ou cartão. Esta prática é abusiva, não pode o vendedor ou fornecedor de serviços fazer preço diferenciado (cobrar a mais) somente pelo fato do consumidor querer efetuar o pagamento com cartão de crédito. O preço a vista deve ser o mesmo para qualquer modalidade de pagamento.

RECLAMAR NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA – Quem compra um carro de outra pessoa e tem problemas não pode lançar mão do Código de Defesa do Consumidor ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça comum, com base no Código Civil.

ALIMENTOS – Antes de comprar qualquer tipo de alimento, observem se o estabelecimento possui as condições mínimas de higiene e se os funcionários que manipulam os mesmos usam luvas e proteção no cabelo. A fim de evitar danos à saúde, nunca compre alimentos de qualidade duvidosa, ou que você desconheça a procedência. Os alimentos industrializados tem que apresentar, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações: data de fabricação e validade, modo de conservação, composição, origem, quantidade, modo de preparo, entre outros. O rótulo deve informar, de maneira clara e em destaque, se o alimento apresenta algum componente – por exemplo, glúten, fenilalanina ou sacarose, ou ainda ovos, leite, soja, amendoim, etc. – que não possa ser consumido por pessoas alérgicas ou que tem determinados problemas de saúde. Caso o consumidor identifique que o produto está inapropriado para o consumo – por exemplo, com prazo de validade vencido, mofado ou estragado -, deve solicitar ao fornecedor a sua substituição por outro da mesma natureza e que esteja em perfeitas condições de consumo ou a imediata restituição da quantia paga.

NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO – A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.

VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO – As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.