A diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON SÃO CARLOS), órgão vinculado A Secretaria Municipal de Governo, Juliana Cortes e o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Osvaldo Bianchini Veronez Filho, reunidos, de forma remota, deliberaram sobre os efeitos da pandemia do novo coronavírus nos contratos escolares, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República, art. 81, parágrafo único, I a III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.8.078/90, bem como art. 5° da Lei n. 7.347/85.
Baseados no Decreto Nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da COVID-19 e que instituiu o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 do Governo do Estado de São Paulo, dispondo sobre a retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas, divulgam a Nota Técnica Nº 01/2021 com o objetivo de resguardar os direitos dos consumidores e de garantir o equilíbrio contratual, estabelecendo diretrizes para a negociação entre alunos, seus responsáveis e escolas.
As instituições privadas de educação básica e de educação superior que atuam no munícipio de São Carlos devem agir de forma mais transparente possível no cumprimento do seu dever de informação, encaminhando a seus alunos/responsáveis, divulgando em seu sítio eletrônico e expondo fisicamente em seu estabelecimento, no local de atendimento ao público, o contrato de adesão que propuserem para 2021, no prazo de 45 dias antes da data final da matrícula; devem fazer constar, em referidos contratos, informações claras e adequadas a respeito de qual modalidade de ensino (presencial, remota, híbrida, por rodízio ou outra) está sendo efetivamente considerada no valor das mensalidades/semestralidades/anuidades para o ano de 2021; devem prever, no contrato de adesão, mensalidades/semestralidades/anuidades com critérios de proporcionalidade conforme a modalidade de ensino no respectivo mês, considerando efetivamente a modalidade de ensino aplicada naquele período e eventuais diferenças entre as mesmas.
As escolas devem, ainda, realizar o aditamento/retificação de seu contrato de adesão, cumprindo exaustivamente seu dever de informação, nos casos em que seus contratos de adesão já tenham sido oferecidos no mercado de consumo e celebrados com consumidores sem a informação clara e adequada a respeito de qual modalidade de ensino está sendo efetivamente cobrada e de quais seriam os critérios de proporcionalidade adotados entre formas de ensino distintas na fixação do valor das mensalidades/semestralidades/anuidades para o ano de 2021.
Além disso, devem abster-se de inserir cláusula em seu contrato de adesão a possível abatimento de preço ou possível revisão contratual, em favor do consumidor e em razão de alteração da forma de prestação do serviço, da suspensão/restrição das aulas presenciais, ou por outro motivo relevante e realizar o aditamento/retificação de seu contrato de adesão. Também devem fazer constar, nos referidos contratos, previsão da possibilidade de rescisão do contrato de prestação de serviços escolares sem cobrança de multa enquanto perdurar a situação da pandemia, caso a rescisão seja solicitada por motivo ligado à mesma, sem cobrança de multa.
Segundo Juliana Cortes, diretora do PROCON, diante da situação excepcional e de ampla abrangência imposta pela pandemia da COVID-19, em que todas as relações de consumo foram afetadas ao mesmo tempo, é crescente a demanda de consumidores com dificuldades relacionadas a instituições privadas de serviços educacionais no ensino infantil, fundamental e médio. “Portanto a Nota Técnica tem como objetivo orientar os consumidores e fornecedores e as instituições privadas de educação básica e de educação superior que atuam no munícipio de São Carlos”.
Para ter acesso a Nota Técnica Nº 01/2021 basta clicar no link http://www.saocarlos.sp.gov.br/files/NOTATECNICA-01-21-PROCON.pdf