SETPESP esclarece decisão do STJ sobre Operação da Buser em São Paulo

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Sindicato afirma que decisão recente do STJ não valida o “fretamento colaborativo” intermunicipal da empresa de transportes

 

Nos últimos dias, notícias divulgadas pela Buser sugerem que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria validado o modelo de “fretamento colaborativo” operado pela empresa no Estado de São Paulo. O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (SETPESP), entretanto, esclarece que essas informações estão incorretas e afirma que a decisão, de fato, não aborda a legalidade da operação.

Em uma nota à imprensa, o SETPESP detalha que a decisão monocrática de 22 de outubro de 2024 do STJ, ao contrário do que foi noticiado, não se refere ao mérito da operação da Buser. Segundo o sindicato, a decisão limitou-se a questões processuais e formais, sem validar o chamado “fretamento colaborativo”. O sindicato argumenta que essa modalidade seria um disfarce para a operação de um serviço regular de transporte de passageiros, algo que o SETPESP considera ilegal.

Para embasar sua posição, o SETPESP cita um acórdão da 2ª Turma do STJ (REsp 2.093.778), emitido em junho de 2024, que, por unanimidade, concluiu pela irregularidade do modelo de fretamento utilizado pela Buser. Segundo o entendimento da turma, a operação da Buser seria, na prática, equivalente a um serviço regular de transporte rodoviário, configurando concorrência desleal com as empresas devidamente regulamentadas para atuar nesse segmento.

Além disso, o SETPESP alerta para o impacto do modelo Buser sobre o sistema público de transporte coletivo, especialmente em regiões onde o transporte regular é vital para a população de baixa renda. O sindicato reitera que, ao atuar fora das regulamentações vigentes, a empresa compromete o equilíbrio do setor e prejudica a oferta universal do serviço, essencial para garantir o direito de mobilidade dos cidadãos.

Por fim, o SETPESP declara sua confiança de que o STJ, ao analisar o mérito da questão, reconhecerá a ilegalidade do modelo Buser e reforça seu compromisso de tomar as medidas cabíveis para defender o transporte público regulamentado.

Nota à Imprensa:

Considerando as notícias veiculadas na imprensa com base em informações divulgadas pela Buser, no sentido de que o STJ teria validado a operação da empresa na modalidade de “fretamento colaborativo” em São Paulo, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo – SETPESP esclarece que essas indicações estão equivocadas.

Por meio de decisão de 22.10.2024, o STJ não validou a operação da Buser no “fretamento colaborativo” intermunicipal no Estado de São Paulo, como tem sido noticiado.

Trata-se de decisão monocrática, que não representa o entendimento do STJ sobre a questão. A decisão analisou apenas aspectos processuais e formais da causa e do recurso interposto pelo SETPESP, sem adentrar no mérito da legalidade do chamado “fretamento colaborativo”, que nada mais é do que verdadeiro serviço regular clandestino travestido de fretamento. O SETPESP indica que apresentará o recurso cabível em face da mencionada decisão.

Na verdade, o entendimento do STJ é no sentido da ilegalidade do “fretamento colaborativo” realizado pela Buser. Como reconhecido por acórdão unânime da 2ª Turma do STJ (REsp 2.093.778), em sessão realizada em 18.6.2024:

(…) o serviço oferecido pela Buser de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Ou seja, de forma indireta, a Buser atua como se fosse uma empresa de transporte regular de passageiros em quaisquer rotas interestaduais em que há demandas de viagens, ainda que de forma indireta (pois o serviço é executado por meio de empresas parceiras). (…)

Assim, o argumento de que atuaria como mera intermediária entre os passageiros e as empresas devidamente autorizadas a prestarem o serviço de fretamento não passa de sofisma. (…) Configurada, portanto, atuação em situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de transporte interestadual de passageiros.

Por isso, quanto ao mérito, o SETPESP reitera que confia no reconhecimento da ilegalidade do “modelo Buser” também neste processo. O modelo Buser desrespeita a legislação e a regulamentação aplicáveis, desequilibrando todo o sistema de transporte público (inviabilizando a oferta universal do serviço). Por consequência, prejudica a população atendida, especialmente a mais carente, que depende do transporte coletivo rodoviário de passageiros para o exercício de seu direito constitucional de ir e vir.

Agradecendo a atenção, o SETPESP indica que permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais que eventualmente sejam necessários.

Atenciosamente,

Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo – SETPESP