23ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS 18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Elizeu do Cruzado.
EXPEDIENTE:
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão e votação da Ata Ordinária de 24 de novembro de 2025.
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 865/2025, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 041/2025
De 10 de novembro de 2025
(De autoria do Vereador Val Construtor)
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO AO LAZER SEGURO COM PIPAS, RECONHECE O INTERESSE SOCIAL DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1 º: Fica instituída a Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas, com o objetivo de fomentar, incentivar, valorizar e proteger a prática esportiva, cultural e do lazer de soltar pipas no Município de Ibaté, como manifestação popular e atividade de interesse social e comunitário.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Pipódromo: espaço físico específico, devidamente sinalizado, regulamentado pelo Poder Público Municipal destinado à prática esportiva, artística, cultural e lazer de soltar pipas e destina-se à realização de encontros, festivais e competições no intuito de promover e desenvolver a prática de soltar pipas com consciência e segurança;
II – Áreas Equivalentes: espaço físico não residencial, área livre, longe dos bairros centrais da cidade, restrita aos participantes, onde ocorre a prática esportiva, artística, cultural e do lazer de soltar pipas, destinando-se à realização de encontros, festivais e competições no intuito de promover e desenvolver a prática de soltar pipas com consciência e segurança;
III – Pipa ou Papagaio: é um brinquedo que voa baseado na oposição entre a força do vento e a da corda segurada pelo operador. É composta de papel, que tem a função de asa, sustentando o brinquedo. Conforme o modelo pode contar com uma rabiola, que pode ser de sacola, e é um adereço preso na parte inferior para proporcionar estabilidade, aerodinâmica e equilíbrio;
IV – Lojista: pessoa física ou jurídica proprietária de loja física, virtual, ou ambulante que trabalha com o comércio em geral no ramo de linhas e pipas;
V – Pipeiro Colecionador/Colecionismo: é a prática que as pessoas têm de guardar, organizar, selecionar, trocar e expor diversos itens por categoria, em função de seus interesses pessoais;
VI – Linha Esportiva (LE): linha geralmente feita de algodão ou nylon, com cor visível, espessura máxima de 0,5 mm, composta por até cinco fios entrançados, encerada com vidro moído e cola (cerol) ou ainda fabricada de forma artesanal ou industrial mediante a aplicação de substâncias como cola (inclusive cianoacrilato), óxido de alumínio, carbeto de silício, quartzo moído ou outros produtos de efeito cortante, sendo também conhecida popularmente como linha chilena ou indonésia, e utilizada na prática recreativa de soltar pipas.
Art. 3º – Fica reconhecida como de interesse público a destinação de espaços públicos adequados e seguros para a prática de lazer com pipas, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentar tais áreas com base em critérios técnicos, urbanísticos e de segurança.
Parágrafo único. Fica autorizado o uso das áreas equivalentes, conforme definidas no inciso II do art. 2º desta Lei, enquanto não forem oficialmente criados e estruturados os pipódromos pelo Poder Público.
Art. 4º – A instituição do “Dia Municipal do Pipeiro” passa a integrar esta Política como mecanismo de valorização cultural e educativa da atividade, desde que compatíveis com a legislação vigente.
- 1ºO incentivo à prática segura e ordenada da soltura de pipas constitui diretriz permanente da presente política pública;
- 2ºO “Dia Municipal do Pipeiro” será celebrado anualmente no dia 17 de julho.
Art. 5º – O uso e a posse da Linha Esportiva (LE) somente poderão ocorrer em locais públicos expressamente autorizados e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, devidamente sinalizados e adequados à prática segura da atividade, tais como pipódromos ou áreas equivalentes.
- 1º A utilização da Linha Esportiva (LE) somente poderá ser exercida por pessoas físicas, previamente cadastradas e autorizadas por associações, sindicatos ou entidades da classe de pipas com atuação no âmbito municipal, estadual ou federal, bem como por federações ou confederações específicas do setor, nos termos da Lei Estadual nº 4.726/2020, com as alterações da Lei Estadual nº 5.445/2022.
- 2º A comercialização em geral da Linha Esportiva (LE) somente poderá ser exercida por pessoa física ou jurídica, proprietária de loja física, ambulante ou virtual, previamente cadastrada e autorizada por associações, sindicatos ou entidades da classe de pipas com atuação no âmbito municipal, estadual ou federal, bem como por federações ou confederações específicas do setor, nos termos da Lei Estadual nº 4.726/2020, com as alterações da Lei Estadual nº 5.445/2022.
Art. 6º – O fabricante, o importador ou o comerciante irregular dos produtos e dos insumos referidos nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
I – apreensão dos produtos ou insumos, sem direito a qualquer indenização;
II – advertência, suspensão do alvará de funcionamento e sua cassação, na hipótese de reincidência sucessiva;
III – multa administrativa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), que será fixada de acordo com o porte do estabelecimento infrator ou do grupo econômico controlador, sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas aplicadas deverão ser revertidos a programas sociais de políticas públicas de incentivo às campanhas de conscientização, a serem promovidas pelo Poder Público durante o período de férias escolares, com o objetivo de esclarecer a população sobre os riscos do uso de linhas com cerol, linhas chilenas ou indonésia e demais linhas.
Art. 7º – Compete às entidades mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, no âmbito de sua atuação, as seguintes atribuições:
I – cadastrar as pessoas físicas aptas à utilização da Linha Esportiva(LE), conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal e estadual vigente;
II – cadastrar a pessoa física ou jurídica proprietária de loja física, ambulante ou virtual aptas à comercialização em geral da Linha Esportiva (LE), conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal e estadual vigente;
III – expedir termo de autorização e responsabilidade aos praticantes cadastrados, condicionado ao uso exclusivo em locais públicos autorizados, respeitando as normas de segurança e os limites de cada categoria de linha;
IV – manter controle e registro atualizado dos praticantes cadastrados e das autorizações expedidas, disponibilizando essas informações às autoridades públicas competentes sempre que requisitadas;
Art. 8º – É expressamente proibida, no âmbito do Município de Porto Velho e Distritos, a prática de soltar pipas, com qualquer tipo de linha, fora dos locais públicos previamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização da Linha Esportiva (LE) e demais linhas para a prática de soltar pipas por crianças e adolescentes, desde que sob a supervisão dos pais ou responsável legal e em local destinado à soltura de pipas na modalidade esportiva ou lazer, nos espaços devidamente sinalizados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º –– As despesas decorrentes da eventual execução de ações administrativas vinculadas à presente política correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Ibaté – SP, 10 de novembro de 2025
VAL CONSTRUTOR
Vereador
PROCESSO CM. Nº 883/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Complementar n.° 30, de 01 de dezembro de 2025
“Institui gratificações para os servidores efetivos que desempenham atividades operacionais de Proteção e Defesa Civil, lotados no Departamento de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam instituídas gratificações pelo exercício de atividades inerentes à Defesa Civil, de natureza pró-labore faciendo e indenizatória, como contraprestação pelas atribuições especiais de Defesa Civil desenvolvidas por servidores públicos efetivos lotados no Departamento de Defesa Civil, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
Parágrafo único. As gratificações de que tratam este artigo possuem caráter transitório, sendo devida somente nos períodos de efetivo exercício da atividade, não se incorporando à remuneração ou proventos de aposentadoria e não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 2° É vedada a percepção da gratificação cumulativamente com qualquer outra gratificação, recebida pelo servidor em decorrência do exercício de função de confiança ou de designação especial.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor já ser beneficiário de outra gratificação não acumulável, ser-lhe-á facultado o direito de opção, a ser manifestado por escrito, pela percepção da vantagem que lhe for mais favorável, enquanto perdurar suas atividades no âmbito da Defesa Civil.
Art. 3° As gratificações de que tratam esta Lei Complementar serão divididas em dois níveis:
I – Nível 1: destinada a servidor público efetivo, que possua Carteira Nacional de Habilitação – CNH na categoria “D” ou “E”, com capacitação em cursos voltados à área de proteção e defesa civil e experiência comprovada em atividades voltadas à proteção e defesa civil, responsável pela condução de caminhão de combate a incêndios do Departamento de Defesa Civil, bem como por gerenciar as ações iniciais de combate à incêndios e desempenhar outras atividades de proteção e defesa civil;
II – Nível 2: destinada a servidor público efetivo, com capacitação em cursos voltados à área de proteção e defesa civil e experiência comprovada em atividades voltadas à proteção e defesa civil, responsável por auxiliar nas ações iniciais de combate a incêndios e desempenhar outras atividades de proteção e defesa civil.
Art. 4° As gratificações de que trata esta Lei Complementar terão os seguintes quantitativos:
I – 01 (uma) gratificação de nível I;
II – 01 (uma) gratificação de nível II.
Art. 5° As gratificações de que trata esta Lei Complementar terão os seguintes valores:
I – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a gratificação de nível I;
II – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a gratificação de nível II.
Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo serão automaticamente reajustados anualmente, na mesma data e no mesmo índice e percentual aplicado na revisão geral anual dos servidores públicos municipais
Art. 6º O recebimento das gratificações de que trata esta Lei Complementar não exclui o exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos ocupados pelos servidores.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de 2026, suplementadas se necessário.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor em 02 de janeiro de 2.026, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté-SP, 01 de dezembro de 2025.
Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 884/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Complementar n.° 33, de 04 de dezembro de 2025
“Dispõe sobre alterar dispositivos da Lei Complementar n° 3.765 de 06de novembro 2025 e dá outras providências.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1° Fica inserido no artigo 186, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de novembro de 2025, o seguinte inciso:
“Art. 186 …
XXXVII – Auxiliar de Educador Social”
Artigo. 2° Fica revogado o Inciso III, do artigo 188, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de novembro de 2025.
Artigo. 3° Ficam alteradas nos Anexo II e III, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de novembro de 2025, a nomenclatura do cargo Departamento Executivo de Assistência Social para Diretor do Departamento Executivo de Assistência Social.
Artigo. 4° Fica alterada no Anexo VI, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de novembro de 2025, a referência do cargo de Eletricista, de REF. II para REF. IX.
Artigo. 5° Os requisitos de admissibilidade para os cargos de Educador Social e de Guarda Civil Municipal, constantes do Anexo VII, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de novembro de 2025, passam a viger conforme descrito no Anexo II desta Lei.
Artigo. 6° Fica incluído no Anexo VIII, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de novembro de 2025, o cargo de Auxiliar de Educador Social, no quantitativo 01 (um), com jornada de 40H ou 12/36H e referência I (um).
Artigo. 7° Fica incluído no Anexo IX, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de novembro de 2025, o cargo de Auxiliar de Educador Social, conforme descrito no Anexo I desta Lei.
Artigo. 8° Os requisitos de admissibilidade para os cargos de Professor de Educação Especial – 31h e Professor de Educação Especial – 40h, constantes do Anexo XI, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de novembro de 2025, passam a viger conforme descrito no Anexo III desta Lei.
Artigo. 9° Fica alterada no Anexo XII, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de novembro de 2025, o valor da gratificação da função de Pregoeiro de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Artigo. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté-SP, 04 de dezembro de 2025.
Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 885/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Complementar n.° 32, de 03 de dezembro de 2025
“INCLUI DENTRO DO PERÍMETRO URBANO OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º – Fica incluído no perímetro urbano de Ibaté, definido pelo anexo 2 do plano diretor Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, as áreas abaixo caracterizadas: 1) Matrícula nº 193.563 – UMA ÁREA DE TERRAS RURAL, situado no Município de Ibaté, Comarca de São Carlos-SP; destacada da GLEBA “B” do Sítio Lagoinha, denominado Sítio do Bosque, ora designado com “ÁREA “A”, com o seguinte roteiro perimétrico: Tem início no ponto P1A localizado na divisa entre a Estrada Municipal Ibaté/Água Vermelha e com a Área “B”, deste segue confrontando com a Estrada Municipal Ibaté/Água Vermelha até o ponto P2 com azimute de 11º00’04” e distância de 55,25 metros; deste deflete a direita e segue confrontando com o Sítio Lagoinha – matrícula nº 4.339 até o ponto P3 com azimute de 29º39’52” e distância de 104,77 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P4 com azimute de 29º14’54” e distância de 68,27 metros; deste deflete a direita e segue com a mesma confrontação até ponto P5 com azimute de 86º26’25” e distância de 56,35 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P6 com azimute de 89º15’27” e distância de 27,77 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P7 com azimute de 84º18’04” e distância de 35,20 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P8 com azimute de 82º56’53” e distância de 29,33 metros; deste deflete a direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P9 com azimute de 94º52’08” e distância de 69,31 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P10 com azimute de 95º44’46” e distância de 76,15 metros; deste deflete a direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P11 com azimute de 105º28’24” e distância de 50,00 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P2A com azimute de 106º34’59” e distância de 23,97 metros, deste deflete a direita e segue confrontando com Área “C” até o ponto P3A com azimute de 188º50’28” e distância de 109,73 metros; deste segue confrontando com a Área “B” até o ponto P4A com azimute de 188º50’28” e distância de 3,70 metros; deste deflete a direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P1A com azimute de 261º00’27” e distância de 447,96 metros, ponto de início desta descrição, fechando o perímetro e encerrando uma área de 68.618,92 metros quadrados. 2) – Matrícula nº 193.564 – UMA ÁREA DE TERRAS RURAL, situado no Município e Comarca de Ibaté, Circunscrição de São Carlos-SP; destacada da GLEBA “B” do Sítio Lagoinha, denominado Sítio do Bosque, ora designado com “ÁREA “B”, com o seguinte roteiro perimétrico: Tem início no ponto P1 localizado na divisa entre a Estrada Municipal Ibaté/Água Vermelha com a Chácara Santo Agostinho – matrícula nº 126.992, deste segue confrontando com a Estrada Municipal Ibaté/Água Vermelha até o ponto P1A com azimute de 11º00’04” e distância de 6,38 metros; deste deflete a direita e segue confrontando com a Área “A” até o ponto P4A com azimute de 81º00”27” e distância de 447,96 metros; deste deflete a esquerda e segue com a mesma confrontação até o ponto P3A com azimute de 08º50’28” e distância de 3,70 metros; deste deflete a direita e segue confrontando com a Área “C” até o ponto P1B com azimute de 99º06’21” e distância de 22,76 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P2B, localizado no eixo e no fluxo de saída do Córrego Monte Alegre na propriedade, com azimute de 98º38’33” e distância de 30,36 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P3B com azimute de 99º34’47” e distância de 29,68 metros; deste deflete a esquerda e segue com a mesma confrontação até o ponto P4B com azimute de 84º21’08” e distância de 52,91 metros; deste deflete a direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P5B com azimute de 115º08’55” e distância de 108,07 metros; deste deflete a esquerda e segue com a mesma confrontação até o ponto P6B com azimute de 22º28’49” e distância de 85,48 metros; deste deflete a direita e segue confrontando com o Sítio Lagoinha – matrícula nº 4.339 até o ponto P15 com azimute de 113º24’00” e distância de 5,51 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P16 com azimute de 115º31’49” e distância de 26,30 metros; deste deflete a direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P17 com azimute de 119º42’51” e distância de 78,18 metros; deste segue a com a mesma confrontação até o ponto P18 com azimute de 120º33’47” e distância de 83,69 metros; deste deflete a direita e segue confrontando com a Fazenda Santa Áurea – Parte “D” – matrícula nº 148.692 até o ponto P19 com azimute de 198º00’38” e distância de 59,16 metros, deste deflete a esquerda e segue com a mesma confrontação até o ponto P20 com azimute de 173º34’19” e distância de 132,43 metros; deste deflete a direita e segue confrontando com a Chácara Camará – matrícula nº 126.989 até o ponto P21 com azimute de 304º20’22” e distância de 391,81 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P7B com azimute de 280º01’22” e distância de 26,14 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P22, localizado no eixo e no fluxo de saída do Córrego Monte Alegre na propriedade, com azimute de 280º01’22” e distância de 30,05 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P23 com azimute de 278º50’28” e distância de 53,13 metros; deste deflete a esquerda e segue com a mesma confrontação até o ponto P24 com azimute de 261º00’27” e distância de 65,14 metros; deste segue confrontando com a Chácara Santo Agostinho – matrícula nº 126.992 até o ponto P1 com azimute de 261º00’27” e distância de 383,07 metros, ponto de início desta descrição, fechando o perímetro e encerrando uma área de 40.568,19 metros quadrados.
Artigo 2º Conforme croqui anexo e descrição estes imóveis encontram-se na zona de tributação 3. Após aprovação, passa a ser zona 2.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté-SP, 03 de dezembro de 2025.
Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 886/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 83, de 03 de dezembro de 2025
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a recursos recebidos de Emenda Parlamentar nº 2025.334.76994, decorrentes de Transferências Voluntárias, em conformidade com a Resolução SS nº 197, de 29 de outubro de 2025 da Secretaria de Estado da Saúde, destinados à aplicação em despesas de Custeio na Secretaria da Saúde, conforme quadro abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE |
Valor |
| Funcional Programática: 10.302.0014.2105 – Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar) | 100.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 100.000,00 |
| Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares |
Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE |
Valor |
| Funcional Programática: 10.301.0014.2104 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde | 100.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 609 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 100.000,00 |
| Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares |
Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:
I – Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual – PPA);
II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 03 de dezembro de 2025.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):
Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 05 de dezembro de 2025.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente















