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IBATÉ | Prefeitura impõe lockdown aos finais de semana para diminuir contágio de COVID

Redação 18 de março de 2021
prefeitura-ibate

Um Decreto editado pela Prefeitura de Ibaté, neste dia 18 de março, prorrogou os efeitos do Decreto 2.844, de 22 de abril de 2020, até 30 de março de 2021.  A publicação trata sobre o enfrentamento ao Coronavírus.

Com este decreto, o prefeito José Luiz Parella (PSDB) pretende conter a propagação do vírus da COVID-19 no município.

Atualmente, Ibaté tem 2.114 casos positivos, porém, com 38 óbitos. “Editamos um novo decreto para preservar a vida das pessoas e esperamos contar com a colaboração de todos os ibateenses. Se a população se unir, esse vírus passará mais rápido. Conclamo a todos que respeitem e apoiem nossas medidas e fiquem em casa”, disse o prefeito.

Em Ibaté, a comercialização, durante a semana, de produtos com entrega no carro será das 8h às 20h, sendo que há a possibilidade da entrega na casa do comprador (delivery) acontecer até a meia-noite.

Entretanto, há uma novidade neste novo pacote de medidas. Parella proibiu o funcionamento dos supermercados, mercearias, mini-mercados, lotéricas, açougues, postos de gasolina, lojas de materiais de limpeza e agropecuárias, aos sábados e domingos, podendo apenas fazer a entrega na casa do consumidor (delivery) e ainda, com restrição de circulação de veículos e pessoas nestes dias, ou seja, a cidade entrará em lockdown.

As farmácias poderão funcionar de segunda a domingo até às 20h e com entrega permitida até meia-noite. “Todas as medidas são baseadas no que diz a ciência e para tentar acabar com esse flagelo, precisamos diminuir o contágio para podermos retomar nossas atividades”, alertou o prefeito.

Confira o Decreto:

Prorroga os efeitos do Decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com posteriores modificações e dá outras providências.

                                               JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando:  O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e suas atualizações e a divulgação da nova classificação do Plano São Paulo, em entrevista coletiva do dia 11 de março de 2021, reclassificando todo o Estado de São Paulo na fase vermelha mais restritiva; Considerando:  O até esta data o Governo do Estado ainda não publicou novo Decreto atualizando o plano São Paulo, na fase vermelha mais restritiva.
Considerando:  O elevado número de pacientes internados e o aumento de óbitos no município nesta semana, decorrentes do contágio pelo covid-19.

DECRETA:

Art. 1º – Ficam prorrogadas até 30 de março de 2021, as medidas de distanciamento social e a suspensão das atividades não essenciais no âmbito da administração municipal, previstas no Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com as modificações posteriores.

Art. 2º – Ficam adotados os Anexos II e III, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 65.460 de 08 de janeiro de 2021 e demais modificações.

Art. 3º – As regulamentações no âmbito municipal do Plano São Paulo no município de Ibaté descritas no artigo anterior são:

I –  A Suspensão das aulas presenciais em toda a rede de ensino municipal com home office dos docentes através de tele trabalho, com fornecimento presencial de merenda em todas as unidades, cujos trabalhos deverão ser acompanhados pelas respectivas diretorias.

II – A comercialização de produtos com entrega no carro, das 8:00 às 20:00 horas e  entrega na casa do comprador (delivery) até as 24:00 horas;

III – Proibição de funcionamentos dos supermercados, mercearias, mini mercados, lotéricas, açougues, postos de gasolina, lojas de materiais de limpeza, agropecuárias aos sábados e domingos, com restrição de circulação de veículos e pessoas, nestes dias (lockdown).

IV – Farmácias de segunda a domingo, funcionamento até as 20:00 horas e  entrega na casa do comprador (delivery) até as 24:00 horas;

V – Os servidores públicos municipais, não integrantes do grupo de risco e, que não possam exercer suas atividades através de teletrabalho, de acordo com a chefia imediata,  deverão cumprir com sua jornada de trabalho de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 horas às 18:00 horas de forma presencial em seus locais de trabalho, com atendimento ao público suspenso.

§ 1º – Não haverá atendimento ao público externo na fase vermelha emergencial do Plano São Paulo.

§ 2º – Não estão incluídas as atividades descritas no parágrafo anterior e neste inciso as atividades que necessitam de atenção especial, tais como licitações, funcionamento das unidades de saúde, assistência social, serviços de água e esgoto, coleta de lixo, Guarda Municipal, Fiscalização Sanitária e de Posturas, escalas 12×36 horas, escala de revezamento 5×2 e 6 x1 dia.

VI – As Chefias imediatas deverão priorizar a tramitação de documentos de forma digital evitando a circulação de documentos e pessoas.

  Art. 4º – O atendimento ao público pelos estabelecimentos privados e de prestação de serviços que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado e as deste decreto, estarão sujeitos às penalidades cabíveis já instituídas.

Art. 5º – Nos processos e expedientes administrativos, disciplinares punitivos e sancionatórios, fica prorrogada a suspensão de todos os prazos regulamentares e legais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de eventual revogação ou prorrogação.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições, mantidas todas as disposições dos demais que não conflitarem com o presente.

Prefeitura Municipal de Ibaté-SP, 18 de Março de 2021.

José Luiz Parella
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 


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