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INFORME INSTITUCIONAL: pauta da sessão ordinária de segunda-feira, 10 de novembro, da Câmara de Ibaté

Redação 7 de novembro de 2025
camara-ibate

21ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A SER REALIZADA NO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 18h30.

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pela Vereadora Viviane da ONG

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA

Discussão e votação da Ata Ordinária de 29 de outubro de 2025

EXPEDIENTE:

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:
Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA:

PROCESSO CM. Nº 823/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 038/2025

De 13 de outubro de 2025

(De autoria do Vereador Gilmar Cardoso dos Santos)

“DISPÕE SOBRE INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE IBATÉ A “MARCHA PARA JESUS”.

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ibaté, a Marcha para Jesus, a ser realizada anualmente no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa, em consonância com a Lei Federal nº 12.025/2009.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá apoiar a realização do evento, por meio de:

I – disponibilização de infraestrutura de logística, segurança, saúde e transporte;

II – parcerias com entidades religiosas, sociais e culturais;

III – eventual destinação de recursos, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas vigentes.

Art. 3º A Marcha para Jesus passa a integrar oficialmente as atividades culturais e religiosas do Município, sendo reconhecida como manifestação de fé, cidadania, cultura e turismo religioso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté – SP, 13 de outubro de 2025.

GILMAR CARDOSO DOS SANTOS

                     Vereador

PROCESSO CM. Nº 825/2025, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

PROJETO DE LEI N.º 73, de 22 de outubro de 2025

“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, INSTITUI O PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA AJUIZADA OU NÃO AJUIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

TÍTULO I 

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA

Art. 1º A cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município de Ibaté rege-se por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil e Lei de Execução Fiscal.

Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Incluem-se na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal os valores pagos pela Administração Pública em excesso ou indevidamente a título de remuneração ou de pagamento de benefícios de qualquer natureza, inclusive os previdenciários e assistenciais, desde que regularmente constituídos.

Art. 3º Feita a inscrição na dívida ativa, momento a partir do qual incidirão encargos legais em favor dos Procuradores Jurídicos do Município ocupantes de emprego público efetivo, em efetivo exercício, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor total da dívida atualizada nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, a respectiva certidão deverá ser imediatamente remetida à Procuradoria Geral do Município para procedimentos de cobrança extrajudicial e judicial.

  • 1º As dívidas relativas ao mesmo devedor poderão ser acumuladas em uma única ação, ou medida extrajudicial de cobrança, devendo a certidão de Dívida Ativa conter os elementos mencionados no Código Tributário Municipal e no Código Tributário Nacional.

  • 2º Fica vedada a acumulação do recebimento de honorários extrajudiciais com os judiciais, de modo que, uma vez ajuizada a dívida e recebida a petição inicial, valerão os honorários fixados pelo juízo.

  • 3º Os honorários extrajudiciais serão devidos na proporção do adimplemento de eventual acordo celebrado, e pagos exclusivamente pelo contribuinte, junto de cada parcela.

Art. 4º A cobrança extrajudicial poderá ser feita pelos instrumentos a seguir listados de forma simples e/ou cumulativa, a juízo da Procuradoria Geral do Município:

I – Notificação de cobrança extrajudicial, que poderá ser enviada ao endereço cadastrado da dívida junto à administração, ou publicada via edital no Diário Oficial do Município;

II – Parcelamento do débito, conforme Título II da presente lei;

III – Facilitação do pagamento com envio de boleto bancário, guia de arrecadação, PIX via Qrcode (Código de Resposta Rápida), ou outro meio idôneo de pagamento; 

IV – Programa de Parcelamento Especial, eventualmente instituído por lei própria;  

V – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;

VI – Envio de informações acerca da dívida e disponibilização de prazo para quitação ou parcelamento, por qualquer meio de comunicação, seja via Diário Oficial do Município, carta ou endereços eletrônicos e aplicativos de mensagens cadastrados em órgãos de proteção ao crédito, ou informados pelo contribuinte à administração municipal;

VII – Protesto extrajudicial da dívida ativa, salvo quando comprovada a inviabilidade da medida.

Art. 5º O devedor será notificado por algum dos meios do art. 4º para, em até 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas, honorários advocatícios, despesas postais e demais encargos, de forma administrativa, ultrapassado o qual a Procuradoria Geral do Municipal estará autorizada a proceder à cobrança judicial do débito. 

Art. 6º É dever do contribuinte manter o cadastro junto à Municipalidade devidamente atualizado, de modo a viabilizar o conhecimento adequado acerca das medidas de cobrança extrajudiciais dispostas nesta lei. 

  • 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a condicionar a prática de atos administrativos, o deferimento de requerimentos e a prestação de serviços de natureza fiscal, tributária, imobiliária ou cadastral à prévia atualização dos dados do interessado no Cadastro Municipal.
  • 2º A atualização cadastral de que trata o caput compreende a apresentação de todos os documentos pertinentes à situação do requerente e o fornecimento obrigatório de endereço de correio eletrônico (e-mail) e número de telefone celular válidos.
  • 3º Ao requerer qualquer ato perante a Administração e fornecer suas informações de contato, o interessado manifesta ciência inequívoca do seu dever de mantê-las atualizadas, reconhecendo como válidas, para todos os fins de direito, as comunicações, notificações e intimações enviadas para os contatos e endereços constantes de seu cadastro.
  • 4º O disposto neste artigo aplica-se, a título exemplificativo, aos seguintes serviços e requerimentos: 

I – Pedidos de parcelamento, reparcelamento ou remissão de débitos; 

II – Emissão de certidões de qualquer natureza; 

III – Transferência de titularidade em cadastros imobiliários ou mobiliários; 

IV – Abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal; 

V – Solicitação de ligação ou alteração de titularidade de serviços de água e esgoto; 

VI – Apresentação de defesas ou recursos em processos administrativos.

  • 5º Sem prejuízo do dever estabelecido no caput, fica autorizada a realização de convênio ou contratação de associações que detenham registros de imóveis e de empresas de atualização e validação de dados cadastrais, ou medidas congêneres.

  • 6º Toda comunicação eletrônica enviada para cobrança ou notificação de débitos deverá conter, em destaque, um aviso de segurança orientando o contribuinte a utilizar exclusivamente os canais oficiais do Município de Ibaté para qualquer tipo de regularização e a jamais realizar pagamentos direcionados a pessoas físicas, chaves PIX ou CNPJ de terceiros. 

Art. 7º Os créditos de qualquer natureza devidos ao Município poderão ser cobrados, concomitantemente, por meio extrajudicial e judicial, ressalvada a regra do art. 3º, §2º.

Art. 8º O ajuizamento de ação executiva fiscal fica condicionado à prévia cobrança extrajudicial do crédito por qualquer dos instrumentos listados no art. 4º.

  • 1º Fica dispensada a Procuradoria Geral do Município de ajuizar créditos cujo valor consolidado seja inferior a meio salário-mínimo nacional, sem prejuízo, entretanto, de que a seu critério, decida por promover tais ajuizamentos. 

  • 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somados aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

  • 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no §1º, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do mesmo devedor, independente da natureza do crédito que o originou. 

TÍTULO II 

DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os tributos municipais e demais créditos tributários e não tributários lançados na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, mensais, observado o valor mínimo de cada parcela prevista nesta Lei.

  • 1° No protocolo de requerimento do parcelamento, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela, sendo que o não recolhimento implicará no indeferimento automático da adesão ao parcelamento.
  • 2° A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, com baixa no sistema interno da prefeitura.
  • 3° O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e interromperá o prazo prescricional para cobrança da dívida ativa ou exigibilidade dos créditos tributários, ainda que não seja deferido, conforme disposto no art. 151, da Lei Federal n° 5.172 de 1966, e não tributários, conforme art. 202, VI, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tudo em consonância com a Súmula 635, do Superior Tribunal de Justiça.
  • 4° Realizado o pagamento da primeira parcela e deferido o parcelamento, as demais parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de parcelamento e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, nos casos de finais de semana, feriados ou dias sem expediente bancário.
  • 5° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 2,7 (dois vírgula sete) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) para pessoas jurídicas e 1,35 (um vírgula trinta e cinco) UFESP para pessoas físicas.
  • 6° As parcelas não pagas nas datas aprazadas sofrerão incidência de juros, correção monetária e multa de mora na forma do Código Tributário do Município.
  • 7ºO termo de parcelamento objeto da presente Lei será considerado como título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de protesto do débito parcelado, em caso de exclusão de descumprimento, nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
  • 8º Compete à Diretoria do Departamento de Arrecadação e Fiscalização, ou a servidor formalmente designado, homologar os parcelamentos celebrados nos termos desta Lei, verificando a regularidade do pedido e o correto cumprimento dos requisitos legais.

Art. 10. Considera-se créditos tributários e não tributários para os fins desta Lei:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); 

II – Taxas de poder de polícia administrativa; 

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) lançado pelo contribuinte e sujeito à homologação da Prefeitura Municipal de Ibaté; 

IV – ISSQN cujo crédito esteja devidamente constituído e inscrito em dívida ativa até a data da publicação desta Lei, ajuizado ou a ajuizar; 

V – Multas, por descumprimento de obrigações tributárias acessórias ou em razão do exercício do poder de polícia da Administração; e 

VI – Tarifas ou preços públicos inerentes à prestação dos serviços públicos de saneamentos.

Art. 11. Para fins de parcelamento, será considerado o valor global do crédito, necessariamente inscrito em dívida ativa, mediante atualização do respectivo valor, com todos os acréscimos legais incidentes, inclusive multa, juros de mora e honorários advocatícios.

Parágrafo único. As parcelas sofrerão os acréscimos legais incidentes, visando garantir a integral recomposição do crédito. 

Art. 12.  A adesão ao parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, sujeitando o optante aos efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, VI, do Código Civil, e nas seguintes condições:

I – Inclusão da totalidade dos débitos inscritos em dívida ativa em nome do sujeito passivo;

II – Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos consolidados;

III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, nos termos dos arts. 389 e 395, ambos do Código de Processo Civil; e

IV – Reconhecimento do crédito e desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas, exceções de pré-executividade, impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão.

  • 1° A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:

I – Não dispensa, na hipótese de débitos objeto de execução fiscal e/ou de protesto extrajudicial, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e cartorários eventualmente incidentes, que deverão ser recolhidos junto ao respectivo credor.

II –Não dispensa os honorários advocatícios, que serão pagos de forma proporcional e parcelada junto a parcela respectiva; e

III – Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.

  • 2° O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, não acarretam novação prevista art. 360, I, do Código Civil.

CAPÍTULO II 

DA LEGITIMIDADE E REQUISITOS DE ADESÃO

Art. 13. Poderá requerer o parcelamento dos débitos tributários e não tributários, nos termos desta Lei, o sujeito passivo da obrigação, assim entendido o contribuinte ou o responsável legalmente definido, que conste do Cadastro Municipal.

Parágrafo único. A legitimidade de que trata o caput deste artigo abrange tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, devidamente identificadas perante a Administração Fazendária Municipal.

Art. 14. O interessado no parcelamento que se tratar de pessoa diversa da constante do Cadastro Municipal deverá comprovar sua condição de sujeito passivo ou de responsável e requerer a atualização cadastral, ressalvada as hipóteses dos parágrafos abaixo.

  • 1º Também poderão formalizar o parcelamento o procurador, o representante legal de pessoa jurídica indicado nos atos constitutivos, o administrador provisório do espólio, o inventariante, demais representantes definidos em lei e formalmente constituído.

  • 2º Ainda, poderá formalizar a adesão qualquer pessoa natural, que, em termo próprio e de forma voluntária, com a anuência do devedor cadastrado, se declare responsável solidária pelo pagamento do crédito tributário ou não tributário objeto do parcelamento, independentemente de ser compromissária, cessionária, donatária ou possuidora ou de ter qualquer relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. 

Art. 15. Os contribuintes que aderirem ao parcelamento, além das respectivas assinaturas no termo e pagamentos iniciais, deverão obrigatoriamente realizar a atualização cadastral, apresentar documentação hábil, fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo setor competente do Município, sendo essas, ao menos:I – Tratando-se de Pessoa Física: 

  1. a) Documento de identidade oficial com foto (RG, CNH ou equivalente); 
  2. b) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso o número respectivo não conste no documento de identidade; 
  3. c) Comprovante de residência atualizado, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias; 
  4. d) Se representado por procurador, o respectivo instrumento de mandato, com poderes específicos para confessar e parcelar débitos, com assinaturas com reconhecimento de firma, acompanhado dos documentos de identificação do outorgado.

II – Tratando-se de Pessoa Jurídica: 

  1. a) Ato constitutivo (Contrato Social, Estatuto Social ou Requerimento de Empresário) e suas alterações consolidadas, ou a última alteração contratual, devidamente registrados no órgão competente; 
  2. b) Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
  3. c) Documentos pessoais do(s) representante(s) legal(is) ou do administrador (RG, CPF e comprovante de residência); 
  4. d) Se representada por procurador, o respectivo instrumento de mandato, com poderes específicos para confessar e parcelar débitos, com reconhecimento de firma, acompanhado dos documentos de identificação do outorgado.

III – Outros documentos que se fizerem necessários para a correta instrução e análise do pedido, a critério da autoridade fazendária.

  • 1º Além dos documentos listados nos incisos I, II e III deste artigo, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, informar e manter atualizados: 

I – Endereço de correio eletrônico (e-mail) válido; 

II – Número de telefone celular.

  • 2º Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte reconhece e autoriza que as comunicações, notificações e intimações referentes ao débito, enviadas pela Administração Tributária ao endereço de correio eletrônico e/ou ao número de telefone celular por ele informados, são válidas para todos os efeitos legais, configurando sua ciência inequívoca.
  • 3º É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a manutenção e atualização das informações de contato previstas no § 1º, não podendo ser alegado o não recebimento de qualquer comunicação em razão de desatualização cadastral.

CAPÍTULO III 

DO DESCUMPRIMENTO E REPARCELAMENTO

Art. 16. O parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia ou interpelação judicial ou extrajudicial ao devedor, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:

I – Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; ou

II – Inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de qualquer débito abrangido pelo parcelamento; ou

III – Inadimplemento da penúltima e da última parcela do débito abrangido pelo parcelamento, em até 3 (três) meses após as respectivas datas de vencimento; ou

IV – Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante; ou

V – Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do parcelamento celebrado, mediante ato comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Dívida Ativa; ou

VI – Prática, mediante fraude, simulação ou qualquer outro ato tendente a omitir do Fisco informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal, que constitui a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais, independentemente do momento em que tal fato chegou ao conhecimento da municipalidade.

  • 1° A rescisão do parcelamento acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário, ou não tributário, confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais, ou cobranças extrajudiciais.

  • 2° Para efeitos desta Lei, a cobrança dos débitos não pagos será implementada imediatamente, considerando a falta de pagamento do parcelamento como confissão de dívida não cumprida acarretando na interrupção da prescrição e retomada imediata das medidas de cobrança.

  • 3° A opção pelo parcelamento suspenderá o andamento das ações de execuções fiscais em curso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, mantendo- se as penhoras e garantias existentes, até a efetiva liquidação dos débitos consolidados.

  • 4° A exclusão tratada no caput deste artigo implicará na retomada imediata da execução fiscal ora suspensa pela adesão ao parcelamento.

  • 5° Liquidado o parcelamento nos termos desta da Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento art. 924, II, do Código de Processo Civil.

  • 6° Como condição para formalização do parcelamento, o contribuinte deverá concordar expressamente que o depósito judicial e/ou a penhora eventualmente realizados sejam levantados somente após efetivada a quitação integral do respectivo parcelamento.

  • 7º Se tratando de débito que tenha sido protestado, a adesão e deferimento do parcelamento autorizará a emissão de carta de anuência ao Cartório de Protesto respectivo para cancelamento do protesto e retirada de eventuais restrições em nome do contribuinte, entretanto, o cancelamento do protesto dependerá da comprovação, junto ao tabelionato, do pagamento dos emolumentos devidos. 

  • 8º A adesão ao parcelamento e seu deferimento autoriza a retirada de restrições em nome do contribuinte eventualmente realizadas de forma extrajudicial por parte da municipalidade. 

  • 9º O descumprimento da avença, nos termos deste artigo, autoriza a realização imediata de novas inscrições ou protesto. 

Art. 17. O débito resultante do parcelamento descumprido, nos termos desta Lei, poderá ser reparcelado apenas e tão somente caso o contribuinte efetue a quitação de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante descumprido do parcelamento rescindido, aplicadas a atualização monetária, juros e demais encargos incidentes, calculados até a data da nova solicitação. 

  • 1º O pagamento previsto no caput deverá ser efetuado em guia única e é requisito indispensável para a efetivação do novo acordo de parcelamento.

  • 2º O saldo devedor restante, após a dedução do valor pago como previsto no caput, será somado com o restante das dívidas inscritas em dívida ativa existentes no cadastro ao momento do pedido, resultando no valor que será matéria do novo parcelamento, aplicando-se a ele todo o regramento estabelecido nesta Lei.

  • 3º A regra estabelecida nesse artigo não prejudica a possibilidade de adesão em programas especiais de parcelamento instituídos por Lei própria. 

Art. 18. Independentemente da existência de outro parcelamento, descumprido ou em vigência, o contribuinte poderá celebrar outro parcelamento referente a débitos não abrangidos no parcelamento anteriormente firmado, por serem a ele posteriores. 

TÍTULO III

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Poder Executivo, por meio de Decreto ou instrumento normativo competente poderá regulamentar o que necessário à execução desta Lei, sendo que eventuais omissões deverão ser sanadas aplicando-se os princípios estabelecidos no Código Civil – Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no Código Tributário Municipal – Lei Municipal n° 817, de 7 de dezembro de 1983.

Art. 20. Os parcelamentos de débitos que foram celebrados com base em legislações anteriores e que se encontrem em vigor na data de publicação desta Lei continuarão regidos pelas normas vigentes à época de sua celebração, sendo vedada a migração para as regras aqui estabelecidas, ressalvada a possibilidade de rescisão do acordo antigo e adesão a um novo, nos termos desta Lei, sobre o saldo devedor remanescente.

Art. 21. Para o cumprimento do objeto da presente Lei, fica o Município de Ibaté autorizado a firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a Procuradoria do Estado de São Paulo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, Poder Judiciário, Ministério Público do Estado de São Paulo, Justiça Federal, Órgãos Diretos e Indiretos dos Governos do Estado de São Paulo e Governo Federal, Entidades e Instituições da Sociedade Civil Organizada e outros órgãos e instituições direta ou indiretamente relacionadas às matérias de que trata esta Lei, bem como contratações de pessoas jurídicas privadas para a recuperação de créditos e diminuição da dívida ativa.

Art. 22. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário. 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 22 de outubro de 2025.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 828/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 039/2025

De 29 de outubro de 2025

(De Autoria dos Vereadores Gilmar Cardoso do Santos e Ivani Almeida da Silva)

“DISPÕE SOBRE DENOMINAR A ATUAL “PRAÇA DOS TRÊS PODERES COMO PRAÇA DOS TRÊS PODERES ZÉ PARRELLA” EM HOMENAGEM AO EX-PREFEITO JOSÉ LUIZ PARELLA. “

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica denominada de “Praça dos Três Poderes – Zé Parrella”, o logradouro público localizado entre o Paço e Câmara Municipal e o futuro Fórum Judiciário, conhecido como “Praça dos Três Poderes”, em homenagem ao ex-prefeito José Luiz Parella.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté – SP, 29 de outubro de 2025.

GILMAR CARDOSO DOS SANTOS                     Vereador
IVANI ALMEIDA DA SILVA
Vereadora

PROCESSO CM. Nº 845/2025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

PROJETO DE LEI N.º 76, de 31 de outubro de 2025

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), para suplementação de dotação vigentes do Instituto de Previdência Municipal de Ibaté, para realização de pagamento ao COMPREV – Sistema de Compensação Previdenciária, referente a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), conforme demonstrativo abaixo: 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 03.01 – ADMINISTRAÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA E DEPENDENCIASUNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – ADMINISTRAÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA E DEPENDENCIAS Valor
Funcional Programática: 09.122.0001.2004 – Administração Previdenciária Municipal 950.000,00
Categoria Econômica:
007 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 950.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Próprio 

Artigo 2º – O Crédito Adicional Suplementar, será coberto com recursos provenientes de:

  1. A) R$ 200.000,00, através de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 03.01 – ADMINISTRAÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA E DEPENDENCIASUNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – ADMINISTRAÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA E DEPENDENCIAS Valor
Funcional Programática: 09.272.0001.2003 – Despesas com Inativos e Pensionistas 200.000,00
Categoria Econômica:
011 – 3.1.90.03 – Pensões do RPPS e do Militar 200.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Próprio 

  1. B) R$ 550.000,00, através de Excesso de Arrecadação em conformidades com o artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  1. C) R$ 200.000,00, através de Superávit Financeiro em conformidades com o artigo 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:

I –  Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual – PPA);

II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Ibaté/SP, 31 de outubro de 2025.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 846/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

PROJETO DE LEI N.º 77, de 03 de novembro de 2025

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 738.581,00 (setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais), referente a recursos recebidos de Emendas Parlamentares, destinados à aplicação em despesas de Custeio e Capital na Secretaria da Saúde, conforme quadro abaixo: 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDEUNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE  Valor
Funcional Programática: 10.301.0014.2104 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde 150.000,00
Categoria Econômica:
3.3.90.30 – Material de Consumo 150.000,00
Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares 
Funcional Programática: 10.301.0014.2104 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde 92.581,00
Categoria Econômica:
4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente 92.581,00
Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares 
Funcional Programática: 10.301.0014.2104 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde 496.000,00
Categoria Econômica:
3.3.90.30 – Material de Consumo 346.000,00
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 150.000,00
Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares 

Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de Excesso de Arrecadação a ser apurado no presente exercício, em conformidade com o artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:

I –  Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual – PPA);

II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Ibaté/SP, 03 de novembro de 2025.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 847/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

PROJETO DE LEI N.º 78, de 03 de novembro de 2025

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), referente a recursos recebidos de Emenda Parlamentar, destinados à aplicação em despesas de Capital na Secretaria da Assistência Social, conforme quadro abaixo: 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E BEM ESTAR SOCIALUNIDADE EXECUTORA: 02.10.01 – GESÃO DO FUNDO MUNICIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  Valor
Funcional Programática: 08.241.0018.2101 – Atividade de Apoio a Proteção Social Básica  396.000,00
Categoria Econômica:
4.4.90.52 – Proteção Social Básica 396.000,00
Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares 

Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de Excesso de Arrecadação a ser apurado no presente exercício, em conformidade com o artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:

I –  Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual – PPA);

II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Ibaté/SP, 03 de novembro de 2025.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 848/2025, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

PROJETO DE LEI N.º 79, de 06 de novembro de 2025

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), destinados para atender despesas com festividades natalinas de 2025, conforme demonstrativo abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCCAÇÃO E CULTURAUNIDADE EXECUTORA: 02.06.06 – CULTURA Valor
Funcional Programática: 13.392.0012.2033 – Atividade de Apoio a Manutenção Difusão Cultural 160.000,00
Categoria Econômica:
238 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 160.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Próprio 

Artigo 2º – O Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei será coberto com recursos da anulação total da seguinte dotação orçamentária vigente: 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURAUNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – EDUCAÇÃO BÁSICA Valor
Funcional Programática: 12.361.0008.2049 – Atividade de Apoio e Manutenção – Ensino Fundamental 60.000,00
Categoria Econômica:
144 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente  60.000,00
Fonte de Recursos: 05 –  Transferências e Convênios Federais – Vinculados
Funcional Programática: 12.365.0008.1012 – Projetos para Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Educação Infantil (Pré-Escola) 50.000,00
Categoria Econômica:
154 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações  50.000,00
Fonte de Recursos: 05 – Transferências e Convênios Federais – Vinculados
Funcional Programática: 12.365.0008.2064 – Atividade de Apoio Manutenção da Pré-Escola 50.000,00
Categoria Econômica:
182 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente   50.000,00
Fonte de Recursos: 05 – Transferências e Convênios Federais – Vinculados

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:

I – Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual – PPA);

II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III – Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Ibaté/SP, 06 de novembro de 2025.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 849/2025, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

PROJETO LEI COMPLEMENTAR n.° 27, de 06 de novembro de 2025

“Altera os artigos 184 e 188 da Lei Complementar nº 3.765 de 06/11/2025” e dá outras providências”.

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber, que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 184, caput, da Lei Complementar nº 3.765 de 06 de novembro de 2025 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 184. Ficam transformados os cargos de Oficial de Escola, Escriturário e Entregador de Avisos constantes no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, para:”

Art. 2º. Fica inserido no artigo 188 da Lei Complementar nº xx de 06 de novembro de 2025 o seguinte inciso:

Art. 188. (…)

“XX – Secretário.”

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ibaté, 06 de outubro de 2025.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito Municipal

PROCESSO CM. Nº 850/2025, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

PROJETO LEI COMPLEMENTAR n.° 28, de 06 de novembro de 2025

“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.149, de 28 de maio de 2019, que consolida a Legislação da Guarda Civil Municipal, e dá outras providências.”

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber, que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º. A Lei Complementar nº 3.149, de 28 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10

V – Apresentar-se sempre limpo, bigode, unhas, barba e cabelos aparados.

“Art. 11C

Parágrafo único. O desempenho da função gratificada de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Ibaté não exclui o exercício das atribuições operacionais e administrativas relativas ao cargo/emprego público de Guarda Civil Municipal.”

“Art. 12.

Parágrafo único. O desempenho da função gratificada de Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Ibaté não exclui o exercício das atribuições operacionais e administrativas relativas ao cargo/emprego público de Guarda Civil Municipal.”

“Art. 30. O Guarda Civil Municipal de Ibaté, quando em jornada especial 12×36 prevista no inciso II do artigo anterior, terá 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, ou poderá esse ser-lhe indenizado, desde que devidamente autorizado pela chefia imediata, observando-se os termos dos artigos 59-A, caput, e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

Artigo 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ibaté, 06 de outubro de 2025.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito Municipal

PROCESSO CM. Nº 802/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 – Primeira Discussão e Votação

PROJETO DE LEI N.º 69, de 30 de setembro de 2025.

“Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Ibaté para exercício financeiro de 2026”.

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Orçamento Anual do Município de lbaté para o Exercício Financeiro de 2026, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, seus Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, no que couber, em conformidade com os dispostos da Lei Complementar n° 101/2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das legislações pertinentes à matéria.

Art. 2º O Orçamento Anual para 2026 está com a seguinte composição:

  • – Na Proposta Orçamentária a previsão consolidada (Prefeitura, Câmara e IPREI) é de R$ 210.650.000,00 (duzentos e dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), sendo para o Poder Executivo R$ 190.950.000,00 (cento e noventa milhões, novecentos e cinquenta mil reais) mais as Transferências Financeiras a Conceder para o Poder Legislativo Câmara Municipal de lbaté no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), e para o Instituto de Previdência Municipal de lbaté – IPREI o valor de R$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reis).

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 3º A Receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

RECEITAS PREFEITURA IPREI TOTAL
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO MELHORIA 40.130.726,47 0,00 40.130.726,47
CONTRIBUIÇÕES 0,00 880.000,00 880.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 2.178.500,00 200.000,00 2.378.500,00
RECEITA DE SERVIÇOS 10.127.649,53 0,00 10.127.649,53
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 153.508.300,00 0,00 153.508.300,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 540.224,00 1.070.000,00 1.610.224,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES – INTRA 0,00 13.650.000,00 13.650.000,00
CONTRIBUIÇÕES – INTRA 0,00 700.000,00 700.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 8.000.000,00 0,00 8.000.000,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (-) 20.335.400,00 0,00 (-) 20.335.400,00
TOTAL DAS RECEITAS 194.150.000,00 16.500.000,00 210.650.000,00

Art. 4º A receita prevista será oriunda da arrecadação do Município, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal e suas alterações; das Transferências Governamentais previstas na Constituição Federal e Estadual, da Lei nº 4.320/1964, e Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual, especificadas nas formas dos anexos que integram e acompanham esta lei.

                                           Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 5º A despesa fixada será oriunda do valor base da receita líquida, estabelecida no artigo anterior e inciso especificados na forma dos anexos que integram e acompanham esta lei.

  • – Proposta Orçamentária para a fixação da despesa da Prefeitura Municipal de lbaté Poder Executivo é de R$ 190.950.000,00 (cento e noventa milhões, novecentos e cinquenta mil reais);
  • – Proposta orçamentária para a fixação da despesa da Câmara Municipal de lbaté Poder Legislativo é de R$ .200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais);
  •  Proposta orçamentária para fixação da despesa do Instituto de Previdência Municipal de lbaté – IPREI, é de R$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reis);
  • – Proposta Orçamentária Consolidada (Prefeitura, Cãmara e IPREI) para fixação da despesa para o Orçamento Anual de 2026, totalizando R$ 210.650.000,00 (duzentos e dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), está desdobrada da seguinte forma: 

DESPESAS PREFEITURA CÂMARA IPREI TOTAL
DESPESAS CORRENTES 165.504.000,00 3.100.000,00 16.305.000,00 184.909.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 22.423.000,00 100.000,00 30.000,00 22.553.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.023.000,00 0,00 165.000,00 3.188.000,00
TOTAL DAS DESPESAS 190.950.000,00 3.200.000,00 16.500.000,00 210.650.000,00

Art. 6º A reserva de contingência ficou fixada em R$ 3.188.000,00 (três milhões, cento e oitenta e oito mil reais), sendo R$ 3.023.000,00 (três milhões e vinte e três mil reais) para a Prefeitura Municipal e R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para o Instituto de Previdência Municipal de lbaté – IPREI.

Parágrafo único. A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais, de outros eventos fiscais imprevistos e das emendas individuais do Poder Legislativo local, em conformidade com a Resolução Municipal nº 135/2025.

Art. 7º O Orçamento Anual para 2026 não contém dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, atendendo a um processo de planejamento permanente, a descentralização e a comunidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º A Lei do Orçamento Anual atenderá aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes e adequações necessárias nas codificações e descrições das peças de planejamento.

Art. 9º No exercício de 2026 conforme arts. 33 e 34 da Lei Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado à:

  1. – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observada a legislação pertinente;
  2. – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação pertinente;
  3. – Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;
  4. – Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação até o limite de 10% (dez por cento), sem prévia autorização legislativa, como previsto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
  5. – Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
  6. – Transpor, remanejar ou transferir de uma mesma fonte de recursos conforme determina o controle das fontes pela Portaria Conjunta n° 2, de 08 de agosto de 2007 da Secretaria do Tesouro Nacional não sendo considerado para limites determinados no item III, e
  7. Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB até o limite necessário aos repasses efetuados, nos termos da legislação vigente.
  8. – Objetivando atender, exceto ao disposto no Inciso III, ao pagamento de:
  1. Pessoal, ativo e inativo e seus encargos sociais;
  2. Juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município,
  3. Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
  4. Precatórios e sentenças judiciais;
  5. Despesas vinculadas a convênios firmados com a União e com Estado, no limite da receita arrecadada;
  6. Repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação, assistência social, programas de infraestrutura urbana e rural e de transportes;
  1. – Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei n° 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.
  • 1º Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei n° 4.320/1964. 
  • 2º Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, § 1 º , I e II, da Lei n° 4.320/1964.

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 11. Fica o Executivo autorizado, por Decreto Executivo, a reclassificar e promover os desdobramentos das contas patrimoniais, orçamentárias e financeiras de forma a adequar o Orçamento de 2026 ao novo modo de escrituração contábil previsto no Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 12. As metas de receita, despesa, o resultado primário e nominal apurado segundo esta Lei, constante do Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.

Art. 13. Ficam alterados, com base nesta Lei, os valores financeiros dos Anexos, Programas e Ações do PPA – Plano Plurianual aprovado e suas alterações, e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como os anexos de metas fiscais aprovado. 

Art. 14. Se este projeto de lei orçamentário não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2025, fica autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de 1/12 (um doze avos) mês, de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Ibaté/SP, 30 de setembro de 2025.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.

Ibaté, 07 de novembro de 2025.

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente

 

 

 

 

 


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