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INFORME INSTITUCIONAL: pauta da sessão ordinária de segunda-feira, 25 de maio, da Câmara de Ibaté

Redação 22 de maio de 2026
camara-ibate

09ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE NO DIA 25 DE MAIO DE 2026, ÀS 18h30.

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pela Vereadora Ivani do Cruzado

EXPEDIENTE:

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA

Discussão e votação da Ata Ordinária 11 de maio de 2026.

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA: 

PROCESSO CM. Nº 211/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 008/2026

De 27 de abril de 2026

(De autoria da Vereadora Viviane Serafim Makiyama)

“DISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 3.805, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026, QUE TRATA SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.805, de 25 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – CMBEA, órgão autônomo, colegiado, paritário, de caráter permanente, consultivo, deliberativo nas suas questões internas, fiscalizador e de cooperação governamental, no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas voltadas à proteção, à defesa e ao bem-estar animal.”

Art. 2º Fica revogado o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.805, de 25 de fevereiro de 2026.

Art. 3º O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.805, de 25 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Conselho será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;

II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté, 27 de abril de 2026.

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA 

Vereadora


PROCESSO CM. Nº 212/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2026

De 27 de abril de 2026

(De autoria da Vereadora Viviane Serafim Makiyama)

“DISPÕE SOBRE INSERIR O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.363, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, BEM COMO INSERIR A ADVERTÊNCIA NA PENALIDADE PREVISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – Fica inserido o Parágrafo Único ao artigo 13, da Lei Municipal nº. 2.363/2007, com a seguinte redação: 

Art. 13 …………………………………………..

Parágrafo Único – No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.

Penas: Advertência, por escrito, para que os responsáveis recolham os animais abandonados em até 2 (dois) dias úteis e multa equivalente a 60 UFESPs caso o prazo não seja atendido.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté, 27 de abril de 2026.

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA 

Vereadora


PROCESSO CM. Nº 263/2026, DE 21 DE MAIO DE 2026.

PROJETO DE LEI N.º 039, 20 de maio de 2026

“Institui o Projeto Guardiã Maria da Penha no Município de Ibaté e dá outras providências.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ibaté, o Projeto Guardiã Maria da Penha, voltado à proteção preventiva e comunitária de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante atuação da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. As ações do Projeto Guardiã Maria da Penha poderão ser desenvolvidas mediante articulação e cooperação institucional com o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Defensoria Pública do Estado e demais órgãos integrantes da rede de proteção às mulheres.

Artigo. 2º São diretrizes do Projeto Guardiã Maria da Penha:

I – Prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, nos termos da legislação vigente;

II – Monitorar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e demais mecanismos legais de proteção às mulheres;

III – Promover acolhimento humanizado e orientação às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

IV – Realizar encaminhamento das assistidas aos serviços da rede municipal de atendimento e proteção, quando necessário;

V – Fortalecer a atuação preventiva e comunitária da Guarda Civil Municipal na proteção das mulheres;

VI – Promover ações integradas entre os órgãos públicos e instituições envolvidas na política de proteção às mulheres.

Artigo. 3º O Projeto Guardiã Maria da Penha será executado pela Guarda Civil Municipal de Ibaté.

  • 1º A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do Projeto poderão ocorrer de forma integrada entre os órgãos municipais competentes e instituições da rede de proteção às mulheres.
  • 2º A operacionalização das ações do Projeto caberá ao Comando da Guarda Civil Municipal.
  • 3º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social definir as diretrizes operacionais de atendimento às assistidas, observadas as normas legais vigentes e os protocolos de proteção às mulheres vítimas de violência.
  • 4º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social fornecer apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Projeto.
  • 5º A participação nas atividades de gestão, coordenação e acompanhamento do Projeto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Artigo. 4º O Projeto Guardiã Maria da Penha será executado por meio das seguintes ações:

I – Identificação e seleção de casos a serem acompanhados, mediante cooperação institucional com os órgãos integrantes da rede de proteção às mulheres;

II – Realização de visitas domiciliares periódicas e acompanhamento preventivo pela Guarda Civil Municipal;

III – Verificação do cumprimento das medidas protetivas de urgência e adoção das providências cabíveis em caso de descumprimento;

IV – Encaminhamento das mulheres atendidas aos serviços da rede de atendimento, assistência social, saúde e assistência judiciária gratuita, quando necessário;

V – Promoção de capacitação permanente dos Guardas Civis Municipais envolvidos no Projeto;

VI – Realização de estudos, levantamentos e diagnósticos destinados ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e combate à violência contra as mulheres.

Parágrafo único. A atuação integrada prevista nesta Lei poderá ocorrer mediante celebração de convênios, termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos públicos e instituições parceiras.

Artigo. 5º Para execução do Projeto Guardiã Maria da Penha, o Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com entidades privadas e organizações da sociedade civil, na forma da legislação vigente.

Artigo. 6º Os integrantes do Projeto Guardiã Maria da Penha deverão preservar o sigilo das informações, dados pessoais, endereços e demais informações sensíveis das assistidas, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Artigo. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. O Projeto poderá ser executado com utilização da estrutura administrativa, operacional e de pessoal já existente no Município.

Artigo. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 20 de maio de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP


PROCESSO CM. Nº 264/2026, DE 21 DE MAIO DE 2026.

PROJETO DE LEI N.º 040, 20 de maio de 2026

“Cria o Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS do Município de Ibaté, Estado de São Paulo, em apoio à Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, e dá outras providências.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo. 1º Fica criado o CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL – CRCS, no âmbito do Município de Ibaté-SP, como órgão consultivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, sendo composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente:

I – do titular dos serviços de saneamento básico;

II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; 

III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV – dos usuários de serviços de saneamento básico; 

V – de entidades técnicas; 

VI – de organizações da sociedade civil;

VII – de entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

  • 1º A inexistência de qualquer das entidades listadas nos incisos deste artigo não invalida a formação do colegiado, sendo considerada plenamente atendida a determinação legal com a composição das entidades existentes no Município e que manifestarem o interesse no processo de credenciamento.
  • 2º As entidades técnicas (inciso V) e organizações da sociedade civil (inciso VI), que indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social, deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.
  • 3º A cada membro titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
  • 4º Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subsequente.
  • 5º Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo Prefeito Municipal após o procedimento de credenciamento previsto nesta Lei.

Artigo. 2º Para a composição do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS, a Prefeitura Municipal de Ibaté fará publicar edital de credenciamento de interessados para cada segmento representativo previsto no art. 1º desta Lei.

  • 1º O edital de credenciamento será publicado no Diário Oficial do Município e, facultativamente, em outros meios de comunicação de ampla divulgação, permanecendo aberto pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação.
  • 2º Encerrado o prazo do edital de credenciamento, o Prefeito Municipal escolherá, dentre os credenciados habilitados de cada segmento, os representantes titular e suplente que comporão o Conselho.
  • 3º Na hipótese de não haver interessados credenciados em determinado segmento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei, prosseguindo-se com a formação do colegiado com os segmentos efetivamente representados.
  • 4º Havendo apenas um credenciado habilitado em determinado segmento, este será nomeado independentemente de escolha.
  • 5º Ao término de cada mandato, o procedimento de credenciamento previsto no art. 5º desta Lei será renovado para a composição do novo colegiado, admitida a recondução dos membros que atendam aos requisitos.
  • 6º Os membros que desejarem a recondução deverão manifestar-se expressamente durante o período de credenciamento, submetendo-se ao procedimento previsto nesta Lei.
  • 7º O procedimento de credenciamento estabelecido nesse artigo não se aplica aos segmentos dos incisos I, II e III, do art. 1º, cuja nomeação pelo Prefeito constituirá encargo obrigatório. 

Artigo. 3º Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social: 

I – avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado; 

II – encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;

III – elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações.

  • 1º As competências deste Conselho de Regulação e Controle Social serão limitadas às matérias relativas ao Município de Ibaté-SP. 
  • 2º Os trabalhos realizados junto ao Conselho de Regulação e Controle Social serão considerados de relevância para o Município, e seus membros não receberão nenhuma remuneração ou gratificação de qualquer espécie.

Artigo. 4º O Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado na forma de seu Regimento Interno ou na Resolução ARES-PCJ nº 01/2011. 

  • 1º As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS serão públicas e presididas pelo representante do titular dos serviços de saneamento básico. 
  • 2º Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS terá direito a um voto em suas reuniões. 
  • 3º Cabe ao Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. 
  • 4º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS. 
  • 5º As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS serão definidas em seu Regimento Interno ou na Resolução ARES-PCJ nº 01/2011.
  • 6º Considera-se dispensada a convocação prevista no parágrafo anterior quando, na reunião, comparecer a totalidade dos membros.

Artigo. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 20 de maio de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP


PROCESSO CM. Nº 265/2026, DE 21 DE MAIO DE 2026.

PROJETO DE LEI N.º 041, 20 de maio de 2026

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), referente a saldo de recursos recebidos de Emendas Parlamentares de 2026, destinados à aplicação em despesas de Custeio, na Secretaria da Saúde, conforme quadro abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

UNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 

Valor
Funcional Programática: 10.301.0042.2086 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde 800.000,00
Categoria Econômica:
3.3.90.30 – Material de Consumo 100.000,00
3.3.90.30 – Material de Consumo 150.000,00
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 150.000,00
3.3.90.30 – Material de Consumo 200.000,00
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 200.000,00
Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares 

Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de Excesso de Arrecadação apurado em balanço patrimonial do exercício, em conformidade artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial;

I –  Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);

II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 20 de maio de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP


PROCESSO CM. Nº 266/2026, DE 21 DE MAIO DE 2026.

PROJETO DE LEI N.º 042, 20 de maio de 2026

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 1.830.500,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil e quinhentos reais), destinados a suplementação de dotações para regularização de despesas, com custeio na saúde, educação, obras públicas e esportes, conforme demonstrativo abaixo:   

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS

UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Valor
Funcional Programática: 15.452.0017.2031 – Manutenção das Atividades de Serviços Públicos
Categoria Econômica:
181 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 100.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO

UNIDADE EXECUTORA: 02.10.01 – GESTÃO DE ESPORTES

Valor
Funcional Programática: 27.812.0026.2041 – Manutenção das Atividades de Esportes e Lazer
Categoria Econômica:
271 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 30.500,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL

Valor
Funcional Programática: 12.365.0036.2065 – Atividade de Apoio à Manutenção de Creches
Categoria Econômica:
384 – 3.3.90.30 – Material de Consumo 100.000,00
387 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 100.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL

Valor
Funcional Programática: 12.365.0036.2066 – Atividade de Apoio à Manutenção Pré-Escola
Categoria Econômica:
398 – 3.3.90.30 – Material de Consumo 100.000,00
400 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 100.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.02 – ENSINO FUNDAMENTAL

Valor
Funcional Programática: 12.361.0036.2071 – Atividade de Apoio à Manutenção do Ensino Fundamental
Categoria Econômica:
426 – 3.3.90.30 – Material de Consumo 100.000,00
429 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 100.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.05 – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Valor
Funcional Programática: 12.306.0037.2085 – Atividade de Apoio à Alimentação Escolar
Categoria Econômica:
494 – 3.3.90.30 – Material de Consumo 100.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

UNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE

Valor
Funcional Programática: 10.301.0042.2086 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde
Categoria Econômica:
523 – 3.3.90.30 – Material de Consumo 300.000,00
531 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 200.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

UNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE

Valor
Funcional Programática: 10.302.0042.2087 – Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Amb. e Hosp.) 
Categoria Econômica:
581 – 3.3.90.30 – Material de Consumo 300.000,00
586 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 200.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio

Artigo 2º – O Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, em conformidade com o inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.05 – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Valor
Funcional Programática: 12.306.0037.2085 – Atividades de Apoio à Alimentação Escolar 1.830.500,00
Categoria Econômica:
495 – 3.3.90.30 – Material de Consumo  1.830.500,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial;

I –  Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);

II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 20 de maio de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP


EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.

Ibaté, 22 de maio de 2026.

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente

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Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
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O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
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