
18ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE NO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores(as) para verificação de “quórum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereadora Jaque Motta.
EXPEDIENTE:
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão e votação da Ata Ordinária de 28 de setembro de 2026.
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS(AS) VEREADORES(AS):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos(as) Vereadores(as), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 566/2026, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
PROJETO DE LEI n.º 078, 26 de agosto de 2026.
“Institui o Comitê Municipal de Vigilância à Morbimortalidade Materna e Infantil de Ibaté e dá outras providências.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Comitê Municipal de Vigilância à Morbimortalidade Materna e Infantil, de natureza técnico-científica, consultiva e propositiva, destinado à vigilância, investigação, análise e prevenção dos óbitos maternos e infantis, observadas as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a atuação do Comitê compreende os óbitos maternos e os óbitos de crianças menores de 1 (um) ano, sem prejuízo da análise de outros eventos relacionados à saúde materno-infantil quando pertinente às suas finalidades.
Artigo. 2º O Comitê ficará vinculado tecnicamente à Secretaria Municipal de Saúde, que prestará o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento, dentro de suas disponibilidades.
Artigo. 3º O Comitê será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, com representação dos seguintes segmentos:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 2 (dois) representantes do corpo médico do serviço hospitalar, sendo 1 (um) médico obstetra e 1 (um) médico pediatra;
III – 1 (um) representante do serviço de enfermagem hospitalar;
IV – 1 (um) representante da Vigilância Epidemiológica Municipal;
V – 1 (um) representante da chefia da Atenção Básica Municipal;
VI – 1 (um) representante da chefia da Atenção Hospitalar.
- 1º Cada membro titular terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão ou segmento.
- 2º Os membros e suplentes serão designados por portaria do Poder Executivo, a partir das indicações dos respectivos segmentos, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da publicação desta Lei ou, posteriormente, em caso de vacância ou substituição.
- 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado, e não dará ensejo a qualquer vantagem pecuniária.
Artigo. 4º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
- 1º A ausência não justificada a 2 (duas) reuniões no período de 12 (doze) meses poderá ensejar a substituição do membro, assegurada a comunicação ao segmento que o indicou.
- 2º Em caso de vacância ou impedimento do titular, o suplente o substituirá, cabendo ao segmento representado indicar novo suplente para completar o período do mandato.
Artigo. 5º A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do Comitê serão escolhidas por eleição entre os membros titulares, na forma prevista no Regimento Interno.
Artigo. 6º Compete ao Comitê:
I – coletar e analisar, periodicamente, informações relativas aos óbitos maternos e infantis ocorridos no Município e aos óbitos de residentes em Ibaté ocorridos em outros municípios, observados os fluxos e competências dos órgãos responsáveis;
II – promover ou acompanhar a investigação dos óbitos, utilizando instrumentos técnicos e protocolos adotados pelas autoridades de saúde competentes, com atualização sempre que necessário;
III – processar estatisticamente e analisar as informações coletadas, identificando fatores de risco, falhas assistenciais ou organizacionais e oportunidades de melhoria, sem prejuízo das competências dos órgãos de fiscalização e dos conselhos profissionais;
IV – analisar denúncias e informações sobre óbitos maternos e infantis encaminhadas pelos órgãos competentes;
V – designar, dentre seus membros habilitados, os profissionais responsáveis pelas atividades de investigação, observadas as normas técnicas, éticas e legais aplicáveis;
VI – colaborar com os Comitês Regional e Estadual e com os demais órgãos de saúde, quando solicitado;
VII – comunicar aos órgãos regionais competentes os óbitos que, segundo os fluxos vigentes, devam ser investigados ou acompanhados por outra esfera ou município;
VIII – emitir parecer técnico sobre a evitabilidade dos óbitos analisados e propor medidas e programas de prevenção da mortalidade materna e infantil;
IX – recomendar ações para qualificar a assistência pré-natal, ao parto, ao puerpério e à criança, bem como o acesso e a organização da rede de atenção;
X – encaminhar relatórios periódicos à Secretaria Municipal de Saúde e aos órgãos regionais competentes, nos prazos e formatos aplicáveis;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e propor atualizações sempre que necessárias.
Parágrafo único. A atuação do Comitê tem caráter técnico, preventivo e propositivo, não substituindo as atribuições legais dos serviços de saúde, das autoridades sanitárias, dos conselhos profissionais, dos órgãos de controle ou do Ministério Público.
Artigo. 7º O Comitê poderá, após análise técnica e observadas as normas aplicáveis, encaminhar informações aos órgãos competentes para as providências cabíveis, resguardadas a finalidade institucional, a pertinência do encaminhamento e a confidencialidade legalmente protegida.
Artigo. 8º Os membros do Comitê poderão ter acesso às informações estritamente necessárias ao desempenho de suas atribuições, inclusive a registros e prontuários de saúde quando legalmente autorizado, observados o sigilo profissional, a legislação de proteção de dados pessoais, as normas éticas e os protocolos de segurança da informação.
- 1º Os dados pessoais e dados pessoais sensíveis serão tratados apenas para finalidades legítimas e específicas relacionadas à vigilância e investigação, com acesso restrito às pessoas autorizadas e adoção de medidas técnicas e administrativas de proteção.
- 2º A divulgação de relatórios e resultados deverá ocorrer, sempre que possível, de forma agregada ou anonimizada, vedada a identificação indevida de pacientes, familiares ou profissionais.
- 3º Todos os integrantes deverão firmar termo de confidencialidade e observar o dever de sigilo, inclusive após o término de sua participação no Comitê.
Artigo. 9º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Presidência ou mediante solicitação de seus membros, conforme disciplina do Regimento Interno.
Artigo. 10º As reuniões, deliberações, atas, registros de casos e relatórios observarão o Regimento Interno, preservando-se a identidade das pessoas envolvidas e restringindo-se a circulação de informações sigilosas.
- 1º O Comitê elaborará relatório anual de atividades, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde até o mês de fevereiro do ano subsequente, sem prejuízo de outros relatórios exigidos pelos órgãos competentes.
- 2º Os relatórios destinados a órgãos regionais ou estaduais serão encaminhados nos prazos e formatos definidos pelos fluxos técnicos aplicáveis.
Artigo. 11º A Secretaria Municipal de Saúde poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos e entidades para contribuir com as atividades do Comitê, sem direito a voto, observadas as regras de sigilo e confidencialidade.
Artigo. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Artigo. 13º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Artigo. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 02 de outubro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 569/2026, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
PROJETO DE LEI N.º 090, 07 de outubro de 2026
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 781.000,00 (setecentos e oitenta e um mil reais), destinados a suplementação de dotações para regularização de despesas, com custeio na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para aquisição e instalação de câmeras de segurança e Secretaria da Saúde para complemento de despesas com o CISMETRO – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Metropolitana de Piracicaba, conforme demonstrativo abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL | Valor |
| Funcional Programática: 06.181.0014.2103 – Sistema de Monitoramento para Segurança | 256.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 744 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 256.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE UNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE | Valor |
| Funcional Programática: 10.301.0042.2086 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde | 60.00,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 533 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 60.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 10.302.0042.2087 – Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar) | 465.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 586 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 465.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio |
Artigo 2º – O Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, em conformidade com o inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL | Valor |
| Funcional Programática: 06.181.0014.2103 – Sistema de Monitoramento para Segurança | 75.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 743 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoal Jurídica | 75.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO UNIDADE EXECUTORA: 02.08.01 – GESTÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA | Valor |
| Funcional Programática: 15.451.0021.1006 – Construção, Manutenção, Ampliação e Conservação do Sistema Viário | 104.131,51 |
| Categoria Econômica: | |
| 193 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 104.131,51 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 15.451.0021.1008 – Construção, Reforma e Ampliação de Próprios Municipais (Infraestrutura) | 35.868,49 |
| Categoria Econômica: | |
| 195 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 35.868,49 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 15.452.0021.1007 – Extensão e Ampliação da Rede de Iluminação Pública | 41.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 214 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 41.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE UNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE | Valor |
| Funcional Programática: 10.301.0042.1020 – Construção do Centro de Terapias | 462.071,60 |
| Categoria Econômica: | |
| 505 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 462.071,60 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO UNIDADE EXECUTORA: 02.08.01 – GESTÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA | Valor |
| Funcional Programática: 15.512.0022.1010 – Construção, Reforma e Ampliação Próprios Municipais (Saneamento) | 62.928,40 |
| Categoria Econômica: | |
| 215 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 62.928,40 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio |
Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:
I – Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);
II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 07 de outubro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 570/2026, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
PROJETO DE LEI N.º 091, 07 de outubro de 2026
“Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 3.702, de 1º de julho de 2025, e dá outras providências.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo. 1º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 3.702, de 1º de julho de 2025, que instituiu o Programa de Atendimento Veterinário Itinerante e Ações de Proteção Animal.
Artigo. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 07 de outubro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES(AS):
Manifestação dos(as) Vereadores(as) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 9 de outubro de 2026.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente

























