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INFORME INSTITUCIONAL: pauta da sessão ordinária de terça-feira, 30 de junho, da Câmara de Ibaté

Redação 26 de junho de 2026
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11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE NO DIA 30 DE JUNHO DE 2026, ÀS 18h30.

 

ABERTURA DA SESSÃO:

 

Chamada de Vereadores(as) para verificação de “quórum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Val Construtor.

 

EXPEDIENTE:

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA

Discussão e votação da Ata Ordinária de 8 de junho de 2026.

 

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS(AS) VEREADORES(AS):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos(as) Vereadores(as), versando sobre tema livre.

 

ORDEM DO DIA: 

 

PROCESSO CM. Nº 267/2026, DE 26 DE MAIO DE 2026.

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2026

De 25 de maio de 2026

(De autoria da Vereadora Ivani do Cruzado)

 

“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO PÚBLICO MUNICIPAL”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – A passarela de pedestres “Linha do Trem de Ferro” localizada na Avenida São João, Vila Bandeirantes, defronte ao Departamento de Água e Esgoto, passa a denominar-se: “Passarela Mauro Antonio da Costa Telles”.

 

ARTIGO 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibaté – SP, 25 de maio de 2026.

 

IVANI DO CRUZADO

Vereadora

 

JUSTIFICATIVA:

Histórico Pessoal e Profissional:

Mauro Antonio da Costa Telles nasceu na cidade de Rio Claro em 1940, fruto da união entre o Sr. Benedito da Costa Telles e a Sra. Maria Rubine. Desde criança trabalhou como aprendiz no açougue da família, mas com a mudança para São Paulo na década de 50, desenvolveu sua visão empreendedora, migrando para o ramo do plantio e cultivo de eucalipto. No final dos anos 50, transferiu-se para Ibaté e, ao longo de sua trajetória na cidade, foi empresário, vereador e prefeito. 

Como empresário, constituiu uma graxaria e se destacou por promover soluções para desafios urbanos ao transformar resíduos de origem animal em matérias-primas valiosas para outros setores com enfoque na sustentabilidade e na geração de centenas de empregos. Já como gestor político e administrativo, Mauro foi reconhecido por sua dedicação, responsabilidade e compromisso com o serviço público e com a população de Ibaté. Foi eleito vereador uma vez e governou o município por outros dois mandatos, destacando-se por sua liderança, espírito inovador e ímpeto desenvolvimentista ao estabelecer as bases de expansão urbana da cidade através da construção de casas populares, priorizar a qualidade de vida dos cidadãos com a construção do Centro Comunitário, bem como ampliar o acesso à saúde da população com a entrega do Hospital de Ibaté.

Na vida privada, casou-se com a Sra. Maria Lucia de Oliveira Telles, constituindo uma família numerosa de seis filhos: Mônica, Romeu, Mauro Júnior, Marcelo, Marcela e Alexandre (três biológicos e três afetivos). Após deixar a vida pública, mudou-se para Uberaba, onde administrou um frigorífico de sua propriedade.

Fato Marcante e Falecimento:

Infelizmente, Mauro Antonio da Costa Telles veio a falecer em 2021, aos 80 anos de idade, vítima de complicações da Covid-19. Sua partida causou grande comoção entre familiares, amigos e colegas de trabalho, deixando um legado de respeito e serviço prestado à comunidade, já que se destacou como uma das figuras públicas mais marcantes na política de Ibaté.

Relevância da Homenagem:

A denominação da passarela de pedestres representa uma justa e digna homenagem a um político e gestor público que dedicou parte de sua vida ao município. A escolha da passarela, obra voltada à segurança e bem-estar da população, simboliza a valorização da vida e da proteção dos cidadãos, valores que se conectam à memória do homenageado.

Importância da Obra Pública:

A passarela em questão foi construída com o objetivo de garantir maior segurança aos pedestres que transitam entre o bairro Jardim Cruzado e a região central da cidade, promovendo mobilidade urbana e organização do fluxo de pessoas.

Reconhecimento Público:

Dessa forma, a atribuição do nome de Mauro Antonio da Costa Telles à referida passarela perpetua sua memória e reconhece sua contribuição ao município, mantendo vivo seu exemplo de dedicação ao serviço público.

 

Ibaté – SP, 25 de maio de 2026.

 

IVANI DO CRUZADO

Vereadora

 

PROCESSO CM. Nº 303/2026, DE 3 DE JUNHO DE 2026.

 

PROJETO DE LEI N.º 47, 03 de junho de 2026

 

“Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva na Rede Municipal de Ensino de Ibaté e dá outras providências.”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

 

Artigo. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva na Rede Municipal de Ensino de Ibaté, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025 e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.

 

Artigo. 2º Esta Lei tem por finalidade assegurar o direito de todas as pessoas à educação inclusiva, garantindo o acesso, a participação, a aprendizagem e a permanência dos estudantes elegíveis à Educação Especial em escolas comuns da rede municipal.

 

Artigo. 3º Consideram-se estudantes elegíveis à Educação Especial aqueles definidos pela legislação federal e pelas normas do sistema educacional brasileiro, compreendendo pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação.

 

Parágrafo único. A Política Municipal reger-se-á pelos princípios da cooperação federativa e intersetorialidade, garantindo a articulação contínua com as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, esporte e cultura entre outras correlatas, com vistas à garantia da proteção integral, à promoção dos direitos e ao desenvolvimento pleno da pessoa.

 

Artigo. 4º A matrícula dos estudantes elegíveis à educação especial nas unidades escolares da rede municipal de ensino será realizada, sem qualquer impedimento ou exigência de laudo prévio. 

 

Parágrafo único – A apresentação de documentos diagnósticos, caso existente, poderá ser feita voluntariamente pela família para fins de apoio ao planejamento pedagógico individualizado, devendo ser respeitada a confidencialidade das informações.

 

Artigo. 5º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será garantido pela Rede Municipal de Ensino de Ibaté sendo ofertado, preferencialmente, na unidade escolar na qual o estudante está matriculado. 

 

I – O AEE deverá ser ofertado no contraturno escolar;

II – O atendimento poderá ocorrer na Sala de Recursos Multifuncionais ou em Salas Multifuncionais (salas equipadas para este tipo de atendimento) da própria unidade escolar em que o estudante elegível esteja matriculado e/ou em Sala de Recursos Multifuncionais/Salas Multifuncionais da Região em que a unidade escolar se encontra;

III – Nas escolas em tempo integral, o Atendimento Educacional Especializado deverá ser realizado no período contrário ao da base comum;

V – O AEE não substitui o ensino regular, sendo complementar ou suplementar à formação dos estudantes.

 

Parágrafo único. O AEE poderá ser ofertado aos estudantes em hipótese diagnóstica ou em processo de investigação sobre a elegibilidade aos serviços da Educação Especial, que não apresentaram o laudo conclusivo, indicando a deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA ou Altas Habilidades/Superdotação.

 

Artigo. 6º.  O estudo de caso constitui metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao aprendizado e desenvolvimento do estudante, configura-se etapa inicial necessária para a identificação do estudante elegível à Educação Especial e serve de base para a elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado e do Plano de Ensino Individualizado, bem como para guiar a mediação pedagógica nas escolas. 

 

Artigo. 7º. Passa a ser exigida a realização de estudo de caso para todos os estudantes elegíveis à Educação Especial.

 

  • 1º O estudo de caso deverá:

 

I – Identificar as necessidades educacionais específicas do estudante;

II – Identificar as barreiras à aprendizagem e à participação, bem como das demandas individuais;

III – Contar com a participação da equipe escolar, família e, quando necessário, profissionais de outras áreas.

IV – Identificar as potencialidades e demandas de apoio do estudante;

V – Definir estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras

  • 2º. O estudo de caso deverá ser atualizado periodicamente, conforme necessidade pedagógica e regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.

 

  • 3º. Deve ser elaborado por professor de educação especial com participação da família, com professores regentes, equipe da gestão escolar e, quando necessário, de outros profissionais da rede pública e/ou particular que acompanhem o estudante em outros contextos.

 

  • 4º Receberá a nomenclatura de Avaliação Pedagógica Inicial – API

 

Artigo. 8º Com base no estudo de caso, deverá ser elaborado o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE).

 

  • 1º Trata-se de instrumento pedagógico individualizado que organiza o conjunto de recursos, estratégias, tecnologias e apoios necessários à aprendizagem e à participação do estudante elegível à Educação Especial, elaborado por professor de educação especial com base no estudo de caso e nas necessidades identificadas, podendo considerar informações prestadas pela família, sem caráter decisório; 
  • 2º O Plano de AEE deverá ser revisado, preferencialmente, ao início de cada semestre letivo, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo. 9º O PAEE deverá conter:

 

I – Objetivos educacionais individualizados;

II – Estratégias pedagógicas e de acessibilidade;

III – Recursos e tecnologias assistivas necessários;

IV – Forma de avaliação e acompanhamento;

V – Periodicidade de revisão.

 

Artigo. 10º Institui-se a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI), entendido como documento que define a acessibilidade curricular, bem como as adaptações e estratégias necessárias para o acesso ao currículo comum, considerando as potencialidades e especificidades individuais dos estudantes elegíveis à educação especial.

 

  • 1º O PEI deverá ser elaborado ao início do ano letivo e revisado, periodicamente, ao início de cada bimestre letivo, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo. 11º – Passa a compor o processo de acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes elegíveis à Educação Especial o Relatório de Adaptação Curricular (RAC), caracterizado como instrumento pedagógico, orientativo e comunicativo.

 

  • 1º A periodicidade da elaboração do RAC ocorrerá por regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único: A elaboração do PEI e RAC deverá ocorrer de maneira colaborativa entre o professor de educação básica I e professores especialistas de área, em articulação com as orientações do professor de educação especial responsável pela unidade escolar cabendo à gestão escolar acompanhar, orientar e analisar a documentação produzida, garantindo sua adequada implementação e alinhamento às necessidades educacionais dos estudantes. 

 

Artigo. 12º Fica regulamentada a atuação do profissional de apoio escolar, nos termos da Lei nº 13.146/2015.

 

Artigo. 13º São atribuições do profissional de apoio escolar:

 

I – Auxiliar em atividades de alimentação, higiene, locomoção e autorregulação; 

II – Oferecer suporte na interação social e comunicação em ambiente escolar; 

III – Combater situações de discriminação e capacitismo; 

IV – Informar a professora da sala de aula, das oficinas e do Atendimento Educacional Especializado, observações e comportamentos apresentados pelo estudante; 

V – Seguir as orientações que estejam sob sua responsabilidade descritas nos Planos de Ensino Individualizado – PEI, bem como participar da avaliação contínua em parceria com a professoras envolvidas no PEI; 

VI – Atuar em situações de crise e prestar primeiros socorros, desde que previamente capacitado;

VII – Disponibilizar, cuidar e apoiar sempre que solicitado, o estudante que faz uso de equipamentos de acessibilidade, de comunicação alternativa, tabletes, lupas, telelupas, aparelhos auditivos entre outros;

VIII – Atuar em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário o seu apoio; 

IX – Manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade; 

X – Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, desde que compatíveis com as atribuições legais e natureza do cargo.

Artigo. 14º. Os profissionais de apoio, no âmbito do Município de Ibaté, serão denominados Agentes de Apoio ao Estudante da Educação Especial.

 

Parágrafo único. O profissional de apoio escolar não substitui o professor de educação básica I ou professor de Educação Especial e não é responsável pelo ensino de conteúdos pedagógicos. Poderá atuar, sempre que necessário, em agrupamento de alunos.

 

Artigo. 15º A possibilidade de disponibilização do profissional de apoio escolar ocorrerá mediante seguintes critérios:

 

I – Avaliação individualizada por meio de estudo de caso;

II – Comprovação da necessidade relacionada à autonomia e participação do estudante;

III – Parecer técnico da equipe multiprofissional, quando necessário;

IV – Revisão periódica da necessidade do apoio.

V- Pareceres técnicos e pedagógicos emitidos pela unidade escolar e pelos órgãos competentes da rede de ensino.

 

Artigo. 16º A disponibilização do Profissional de Apoio Escolar observará a disponibilidade orçamentária e financeira, a avaliação técnica da Administração Pública e os critérios estabelecidos em regulamento.

 

Artigo. 17º A participação ativa das famílias constitui elemento essencial para o êxito do processo educacional inclusivo, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento integral dos estudantes e para a efetivação de práticas pedagógicas mais acolhedoras e equitativas.

 

Artigo. 18º Compete às famílias: 

 

I – Colaborar com a escola no processo de acompanhamento do estudante, fornecendo informações sobre as necessidades específicas e os progressos observados no ambiente familiar;

II – Garantir a presença do estudante nas atividades educacionais, incluindo os atendimentos especializados, conforme o PAEE e planos educacionais individualizados (PEI) ou outros documentos pertinentes; 

III – Apoiar o desenvolvimento da autonomia, socialização e aprendizagem do estudante, reforçando em casa as orientações pedagógicas e estratégias adotadas pela escola;

 IV – Participar ativamente das reuniões, seminários, encontros e outras atividades propostas pela escola ou pela Secretaria Municipal de Educação, visando a promoção da educação inclusiva.

 

Artigo. 19º Fica instituído o Comitê Intersetorial Permanente de Educação Inclusiva, com a finalidade de:

 

I – Promover reuniões periódicas no âmbito da rede intersetorial;

II – Analisar e propor a remoção de barreiras que dificultem o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes elegíveis à educação especial;

III – Acompanhar a frequência dos estudantes elegíveis à Educação Especial;

IV- Acompanhar o desenvolvimento educacional dos referidos estudantes;

V – Articular serviços e políticas públicas de forma intersetorial, assegurando condições para o acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência;

VI – Assegurar, na perspectiva da integralidade, o acesso, a permanência, a participação e o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência, com garantia de seus direitos nas áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e mobilidade, promovendo inclusão, equidade e proteção integral em todas as dimensões da vida;

VII – Propor ações integradas e intersetoriais voltadas à promoção da inclusão, assegurando a articulação entre políticas públicas e a efetivação dos direitos fundamentais.

 

Artigo. 20º O Comitê Intersetorial Permanente de Educação Inclusiva será composto por:

 

I – 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;

V – 2 (dois) representantes do Conselho Tutelar;

Art. 21º A composição complementar, organização e funcionamento do Comitê serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

 

Artigo. 22º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pelo monitoramento da implementação desta Lei.

 

Artigo. 23º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Artigo. 24º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo. 25º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

Ibaté/SP, 03 de junho de 2026.

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

PROCESSO CM. Nº 327/2026, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Ibaté/SP, 22 de junho de 2026

 

PROJETO DE LEI N.º 054, 22 de junho de 2026

 

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

 

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referente a recurso recebido de Emenda Parlamentar, destinados à aplicação em despesas de Custeio, na Secretaria da Saúde, em prestação de serviços no Hospital Municipal com cirurgias, conforme quadro abaixo:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

UNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 

Valor
Funcional Programática: 10.302.0042.2087 – Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar) 200.000,00
Categoria Econômica:
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica200.000,00
Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares 

 

Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, em conformidade com o inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial;

 

I –  Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);

II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

 

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ibaté/SP, 22 de junho de 2026.

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

PROCESSO CM. Nº 238/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026 (Segunda Discussão e Votação)

 

PROJETO DE LEI N.º 031, 24 de abril de 2026

 

“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2027 e dá outras providências.”

 

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, metas e prioridades da Administração Pública Municipal, na orientação e elaboração da Proposta do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

 

– As orientações sobre elaboração e execução;

– As prioridades e metas operacionais;

– As alterações na legislação tributária municipal;

– As disposições relativas à despesa com pessoal;

– Outras determinações de gestão financeira.

 

Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo Direito Financeiro.

Artigo. 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá aos princípios Constitucionais, Lei Federal n° 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual e Lei Complementar n. 101/00, dispondo também sobre:

– A responsabilidade na gestão fiscal;

– As diretrizes gerais;

– Os programas governamentais/metas/custos para o exercício;

– As unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;

– Os demonstrativos de metas e riscos fiscais; e

– As disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL

 

Artigo. 3° O Poder Executivo, dentro de sua abrangência na Federação, atenderá as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar n° 101/00 amparada pelo Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.

 

Artigo. 4° O projeto de Lei do Orçamento Anual deverá obedecer aos princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa, devendo primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Seção I

Do Orçamento Municipal

 

Artigo. 5° A Proposta Orçamentária do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e serão elaborados em conformidade com as Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual correspondentes a orçamento e gestão, nisso observados os seguintes objetivos:

 

– Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

– Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;

– Prestar assistência à criança e ao adolescente;

– Promover o desenvolvimento econômico do Município;

– Melhorar a infraestrutura urbana;

– Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

– Reestruturar os serviços administrativos;

– Buscar maior eficiência arrecadatória;

 

  • 1° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/00.
  • 2° Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não seja votado até 31 de dezembro do exercício corrente, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária anual até que seja apreciado pela Câmara Municipal, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, sobre o Orçamento do exercício anterior.

 

Artigo. 6° A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027 deverá obedecer à disposição constante dos Anexos que integram e acompanham esta Lei.

 

Artigo. 7° As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, projetando suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, com a devida correção, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

 

Artigo. 8° Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de Autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Artigo. 9° A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública.

 

Seção II

Da Previsão e da Arrecadação de Receitas

 

Artigo. 10. Como requisito essencial da responsabilidade na Gestão Fiscal, o Poder Executivo promoverá a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência Constitucional.

 

Parágrafo único. Será vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto neste artigo, especificamente na referência aos impostos.

 

Artigo. 11. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de Receita e à fixação de Despesa e atenderá a um processo de Planejamento permanente.

 

Parágrafo único. O montante previsto para a fixação de despesa será equivalente às previsões de receita.

 

Artigo. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação Federal, Estadual e Municipal, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.

 

  • 1° Na reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  • 2° O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo. 13. A contabilidade e tesouraria registrarão os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Artigo. 14. As receitas previstas, no prazo estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n° 101/00, serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Artigo. 15. A Renúncia de Receita compreende a anistia, a remissão de débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a diminuição de alíquota, a redução da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

 

Artigo. 16. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, que compreenda renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes.

 

  • 1° Estar acompanhada de Medidas de Compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e ou da criação de novo tributo.
  • 2° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

 

Artigo. 17. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que, além de compreender renúncia de receita, estiver acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem implantadas medidas de compensação.

 

Seção III

Da Geração de Despesa Pública

 

Artigo. 18. A geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/00, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público Municipal.

 

Artigo. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa ao impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes que não ultrapassem a 2,00 % (dois por cento) da receita corrente líquida nos termos do art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Artigo. 20. A Administração Geral terá suas cotas limites/mês para liquidação, projetadas de acordo com o comportamento da receita orçamentária em curso.

 

Artigo. 21. O pagamento de serviços da Dívida de Pessoal e Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 

 

Artigo. 22. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

Artigo. 23. O Município aplicará, no mínimo:

 

  • 1° 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
  • 2° 15% (quinze por cento) no mínimo de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais na Manutenção e Desenvolvimento da Saúde, conforme dispõe o § 1° do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/00.
  • 3° Os percentuais dos parágrafos anteriores acompanharão as aplicações mínimas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual.

 

Artigo. 24. O Poder Executivo, observada a capacidade financeira do Município, procederá à realização dos programas estabelecidos nesta Lei, sendo incluídos, alterados, e excluídos conforme interesse da administração municipal mediante autorização legislativa.

 

Artigo. 25. O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, inclusive no âmbito internacional, para desenvolver programas nas diversas áreas de sua competência.

 

Artigo. 26. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.

 

Parágrafo único. Sempre que previsível, constará da Lei Orçamentária Anual e seus anexos, na forma do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o tipo de serviço e valor para contribuição do município com outras esferas de Governo.

 

Artigo. 27. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias nas formas e modalidades abrangidas pela Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, que estabelece a obrigatoriedade dos Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Acordos de Cooperação.

 

  • 1° Compete ao Poder Executivo estabelecer as normas exigidas pelo previsto no caput deste artigo, em atendimento a Legislação vigente, devidamente autorizado por Legislação específica e Regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Artigo. 28. É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de proteção animal, esportes, cultura, assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 

 

Seção IV

Da Execução Orçamentária/Cumprimento das Metas

 

Artigo. 29. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

  • 1° Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
  • 2° As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
  • 3° A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

 

Artigo. 30. A execução orçamentária e financeira identificará, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos Precatórios, por meio de sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os beneficiários de pagamento de Sentenças Judiciais e as medidas previstas na Emenda Constitucional n° 99/2017.

 

Artigo. 31. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão equivalente na Casa Legislativa Municipal, em conformidade com o § 4° do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Artigo. 32. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

  • 1° Os critérios fixados nesta Lei serão autorizados pelo Executivo Municipal atendendo os incisos seguintes:

I – Redução de concessão de diárias, estabelecendo como regra o ressarcimento de despesas no período de limitação de empenho;

II – Suspensão da execução de horas extras, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pelo Prefeito Municipal, ou por quem ele delegar, com base em análise de justificativa apresentada pelo solicitante.

III – Suspensão de novos convênios, exceto convênios na área da saúde e educação, autorizado pelo Prefeito Municipal e devidamente justificado;

IV – Suspensão de aquisição de material permanente, exceto casos de extrema necessidade, devidamente justificadas;

V – Redução de auxílios em geral, exceto na área da saúde em casos de estado de vulnerabilidade social, comprovada;

VI –  Redução de consumo de energia elétrica e despesa de correios;

VII – Redução de despesas com eventos e festividades culturais, esportivas e recreativas; 

VIII- Suspensão da execução de serviços particulares pelos Departamentos de Obras, Trânsito, Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente, exceto as previstas em Lei específica, autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;

IX – Redução de viagens com ônibus e veículos de propriedade do município;

X – Cancelar imediatamente atividades que não são de caráter emergencial e de necessidade pública;

XI – Ficam suspensos de forma temporária:

– novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente contratadas;

– novas nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, contratações, convocações para regime especial e contratações de estagiários, ressalvados as situações de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;

– novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais;

– concessão de novas gratificações;

– concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

– concessão de férias que importem em conversão financeira de parte de sua duração.

  • 2° O disposto no artigo anterior não se aplica aos valores vinculados, desde que haja disponibilidade financeira para a sua cobertura.
  • 3° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

Artigo. 33. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

– Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado à legislação pertinente;

– Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação pertinente;

– Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;

– Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação até o limite de 10% (dez por cento), sem prévia autorização legislativa, como previsto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;

– Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

– Transpor, remanejar ou transferir de uma mesma fonte de recursos conforme determina o controle das fontes pela Portaria Conjunta n° 2, de 8 de agosto de 2007 da Secretaria do Tesouro Nacional não sendo considerado para limites determinados no item III, e

– Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB até o limite necessário aos repasses efetuados, nos termos da legislação vigente.

– Objetivando atender, afora o disposto no Inciso III, ao pagamento:

De pessoal, ativo e inativo e seus encargos sociais;

De juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município,

Da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

De precatórios e sentenças judiciais;

De despesas vinculadas a convênios firmados com a União e com Estado, no limite da receita arrecadada;

De repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação, assistência social, programas de infraestrutura urbana e rural e de transportes;

 

Artigo. 34. Nos moldes do art. 165, § 8° da Constituição e do art. 7°, I, da Lei n° 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.

 

  • 1° Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 1964.
  • 2° Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro de exercícios anteriores, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme art. 43, § 1°, I, II e IV, da Lei n° 4.320, de 1964.

 

Seção V

Da Reserva de Contingência

 

Artigo 35. A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais, os eventos fiscais imprevistos e emendas individuais do Legislativo.

 

Artigo. 36. O montante da reserva de contingência será de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, assim distribuídos:

 

I – Emendas Individuais do Legislativo;

II- Para Riscos Fiscais, conforme Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente Lei;

III- Para Forçar Superavit Financeiro a fim de reduzir a Dívida Líquida de curto prazo;

IV- Para Proteger Superavit do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.

Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade prevista, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto 42 da Lei n° 4.320/64 e no último quadrimestre do exercício.

 

Seção VI

Das Despesas com Pessoal

 

Artigo. 37. As despesas com Pessoal da Administração Direta e obedecerão às disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.

  • 1° O aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura Administrativa Direta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévias dotações orçamentárias, suficientes para atender às projeções de despesas e os acréscimos dela decorrentes, até o final do exercício de acordo com o disposto no caput.
  • 2° Observado o disposto no “caput” deste artigo, a Administração Municipal promoverá a admissão de pessoal necessário à movimentação de seus serviços através de concurso público ou mediante contrato, conforme o caso, na forma da lei.
  • 3° Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária Anual em categoria de programação específica, observando o limite do art. 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
  • 4° As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o art. 169, § 1°, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000.
  • 5° As despesas com pessoal do Município ficam vinculadas ao limite estabelecido no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, sendo este percentual repartido em 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, conforme art. 20, inciso III, da mesma Lei Federal.

 

Artigo. 38. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de seus duodécimos com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

 

Artigo. 39. Na verificação do atendimento ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:

– De indenização por demissão de servidores ou empregados;

– Relativas a incentivos à demissão voluntária;

– Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição;

– Derivadas da convocação extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante, cuja sessão não é remunerada;

– Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;

– Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade; e,  

– Outras deduções decorrentes por decisões de Atos Legais Constitucionais e das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

   Parágrafo único. Entende-se como receita corrente líquida, para efeito de limite da despesa, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e Indireta proveniente das Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as duplicidades.

Seção VII

Do Controle das Despesas Total com Pessoal

 

Artigo. 40. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

 

– As exigências dos artigos. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição;

– O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

 

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Artigo. 41. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos, bem como as providências elencadas nos arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n° 101/2000 será realizada ao final de cada quadrimestre.

 

Seção VIII

Da Dívida e do Endividamento Municipal

 

Artigo. 42. A dívida pública, consolidada ou fundada, é o montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de Leis, Contratos, Convênios e Tratados, de realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Artigo. 43. A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de Mútuo, Abertura de Crédito, Emissão e aceite de Título, Aquisição financiada de Bens, Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços, Arrendamento Mercantil e Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

 

Parágrafo único. Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município.

 

Artigo. 44. A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada.

Seção IX

Dos Limites da Dívida Pública Municipal

 

Artigo. 45. Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, das operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL – Receita Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

Artigo. 46. A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

 

Artigo. 47. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

 

Seção X

Da Recondução da Dívida Pública Municipal aos Limites

 

Artigo. 48. Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações de crédito internas e externas do Município, ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

 

Artigo. 49. No período em que perdurar o excesso, o Município:

 

– Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;    

– Deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.

 

Artigo. 50. Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas aos limites estabelecidos, enquanto ainda perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber transferências da União ou do Estado.

 

Seção     XI

Das Disponibilidades de Caixa e Bancos

 

Artigo. 51. As disponibilidades de caixa e bancos do Poder Executivo, inclusive contas vinculadas provenientes de convênios e outros, deverão ser aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira conforme determina a legislação pertinente à matéria.

 

Seção XII

Da Preservação do Patrimônio Público

 

Artigo. 52. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos.

 

Artigo. 53. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital.

 

Artigo. 54. O ato de desapropriação de imóveis urbanos, somente poderá ser feito com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização, ou será considerado nulo de pleno direito.

 

Seção XIII

Da Transparência na Gestão Fiscal

 

Artigo. 55. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal obedecerão aos preceitos da Lei Complementar n° 131, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal e são:

 

– O Plano Plurianual;

– A Lei de Diretrizes Orçamentárias;

– A Lei Orçamentária Anual;

– As Prestações de Contas com seus Pareceres Prévios;

– O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

– O Relatório de Gestão Fiscal.

– Relatórios das receitas e despesas executadas e disponibilidade financeira.

 

Artigo. 56. A transparência na Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, dando plena divulgação no site Oficial de Prefeitura Municipal.

 

Artigo. 57. As contas apresentadas pelo Poder Executivo e Legislativo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

 

Artigo. 58. Os instrumentos de transparência na gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.

 

Seção XIV

 

Das Metas e das Prioridades da Administração Pública Municipal

 

Artigo. 59. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 serão observadas na elaboração e na execução da LOA – Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, PPA – Plano Plurianual do Município, observados os objetivos de longo prazo, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para os desenvolvimentos:

 

I  – Econômico;

II – Administrativo;

III – Social;

IV – Da Saúde;

V – Educacional;

VI – Alimentar;

VII- Cultural;

VIII- Urbanístico;

IX – De Saneamento;

X – De Meio Ambiente;

XI – De Agricultura;

XII – De Rodovias;

XIII- De Esportes e Lazer; e

XIV- Previdenciário.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo. 60. Visando ao aperfeiçoamento e atualização da legislação, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

 I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

 II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

 III – revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

 IV – atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e

 V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

Artigo. 61. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, de que decorra renúncia de receita, deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 

 

CAPÍTULO V

 

DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

 

Artigo. 62. A descrição dos programas governamentais, metas e custos para o exercício 2027, que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté, deverá obedecer à disposição constante do Anexo que integra e acompanha esta Lei.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

 

Artigo. 63. A descrição das unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027 deverá obedecer à disposição constante do Anexo que integra e acompanha esta Lei.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS DEMONSTRATIVOS DE METAS E RISCOS FISCAIS

 

Artigo. 64. As Metas Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027 serão descritas na forma de demonstrativos e deverão obedecer às disposições constantes dos Anexos que integram e acompanham esta Lei.

 

Artigo. 65. Os Riscos Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027 serão descritos na forma de demonstrativo e deverá obedecer à disposição constante dos Anexos que integram e acompanham esta Lei.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações nos anexos presentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que respeitar às ações e metas programadas para o período abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento na demanda por recursos orçamentários.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo. 66. O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.

 

Artigo. 67. A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência na gestão fiscal.

 

Artigo. 68. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

 

Artigo. 69. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal, bem como no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição e enquanto perdurar a situação será suspenso à contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para a recondução da despesa total com pessoal do exercício corrente ao limite exigido e para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido, sendo dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas o atendimento dos resultados.

 

Artigo. 70. O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara Municipal de Ibaté no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

 

Art. 71. Constarão do projeto da Lei Orçamentária Anual os seguintes dispositivos:

 

– As normas obrigatórias da Lei Federal n° 4.320/1964;

– As normas obrigatórias da Lei Complementar n° 101/2000 e suas alterações posteriores.

– A fixação de fração mínima da receita corrente liquida, para atender despesas concernentes à proteção à criança e ao adolescente, nos termos da alínea “d” do parágrafo único do art. 4° da Lei Federal n° 8.069/90 (ECA) e Comunicado SDG n° 8, de 2011, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado;

– Ações programáticas para gastos sujeitos a limites ou vulneráveis a desvios, que não possam ser claramente identificados no elemento de despesa.

 

Artigo. 72. O Projeto da Lei Orçamentária Anual será devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Artigo. 73. O Chefe do Executivo, através de Decreto, poderá baixar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

 

Artigo. 74. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI, encaminharão ao Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, toda a movimentação contábil e financeira do mês anterior, para fins de consolidação no orçamento programa do município em atendimento a Portaria STN n° 339/2001 e Lei Complementar n° 101/2000.

 

Artigo. 75. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

 

Artigo. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Ibaté/SP, 24 de abril de 2026.

 

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

 

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

 

PARECER:

 

Para exame desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, composta pelos Vereadores Elizeu Rosa Sales (ausente, manifestando-se previamente ao projeto), Presidente; Ivani Almeida da Silva, Vice-Presidente; e Hicaro Costa, Secretário, foi encaminhado o Projeto de Lei do Executivo nº 031/2026 – Processo CM. Nº 238/2026, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027.

 

O projeto de lei foi protocolado na Câmara Municipal no dia 30 de abril de 2026, cumprindo o disposto no artigo 206, inciso II, alínea b, da Lei Orgânica do Município. 

 

Foi comunicado o recebimento do Projeto de Lei aos Vereadores em Plenário no dia 11 de maio, em atendimento ao que está previsto no artigo 274, do Regimento Interno da Câmara Municipal, aos quais foi disponibilizado o link de acesso ao projeto e seus anexos e aberto o prazo de 10 (dez) dias para envio de emendas a esta Comissão.

 

Decorridos os 10 (dez) dias em 21 de maio de 2026, nenhuma emenda foi apresentada pelos Vereadores.

 

Assim sendo, passamos a análise do Projeto de Lei do Executivo nº 031/2026: o projeto de lei segue rigorosamente os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do município, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 4320/64 e apresenta os seguintes valores: – 

– Para o IPREI, foram destinados R$ 17.325.000,00; 

– Para a Câmara Municipal, foram destinados R$ 3.600.000,00; 

– Para a Prefeitura Municipal, foram destinados 194.333.000,00. Dentre os programas municipais, destacam-se: 

 

I – políticas públicas de segurança: R$ 6.479.000,00;

II – atividades de serviços públicos: R$ 2.363.000,00; 

III limpeza pública: R$ 9.320.000,00; 

IV – atividade de saneamento básico: R$ 8.925.000,00; 

V – fundo municipal da saúde: R$ 37.291.000,00; 

VI – educação básica: R$ 55.500.000,00;

VII –  alimentação escolar: R$ 4.191.000,00.

 

Acompanham o projeto os seguintes anexos: 

I – As despesas obrigatórias;

II – A descrição dos programas governamentais, metas/custos para o exercício;

III – As unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;

IV – As metas anuais, nas quais destacam-se os seguintes valores para Pessoal e Encargos Sociais: R$ 89.616.450,00 – Valor corrente e R$ 85.135.627,50 – Valor Constante.

V – A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

VI – As metas fiscais anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

VII – A evolução do patrimônio líquido;

VIII – A origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IX –A avaliação da situação financeira e autorial do Regime Próprio de Previdência dos servidores e das pensões e inativos militares;

X – A projeção atuarial do Regime de Previdência;

XI – A estimativa e compensação de renúncia de receita;

XII – A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e

XIII – Os riscos fiscais e providências.

 

Analisados os projetos e seus respectivos anexos e demonstrativos, a Vereadora Ivani do Cruzado e o Vereador Prof. Hicaro manifestam-se favoráveis à tramitação do Projeto, enquanto o Vereador Elizeu do Cruzado manifestou-se previamente contrário a sua tramitação, dados alguns erros materiais de concordância e de grafia e por considerar que o projeto possui inconsistências, principalmente entre os artigos 33 e 34, necessitando de revisão técnica e jurídica.

 

Lembramos a obrigatoriedade da realização de audiência pública, nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e tramitação em dois turnos de discussão e votação, conforme determina o § 1º, do artigo 277, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibaté.

 

Ibaté, 28 de maio de 2026.

 

ELIZEU ROSA SALES

        Presidente

 

IVANI ALMEIDA DA SILVA

          Vice-Presidente

 

      HICARO COSTA

              Secretário

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.

 

Ibaté, 26 de junho de 2026.

 

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente

 

 

 

 


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