
19ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A SER REALIZADA NO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Jonas Davi Peruchi
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão e votação da Ata Ordinária de 29 de setembro de 2025
EXPEDIENTE:
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 642/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
R A Z Õ E S D E V E T O n.º 006-2025
(P A R C I A L)
Ref.: PROCESSO CM. n.º 642/2025, de 12 de agosto de 2025 – Autógrafo de Lei n.º 105/2025, de 08 de setembro de 2025, aprovado na Sessão Ordinária de 08 de setembro de 2025, o qual dispõe sobre alterar os incisos II e III do § 3º do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.309, de 15 de dezembro de 2021, e acrescentar os arts. 6º a 11 à referida Lei e dá outras providências
I – RELATÓRIO BÁSICO
Foi encaminhado a este Poder Executivo do Município de Ibaté/SP o Autógrafo de Lei n.º 105/2025, de 08 de setembro de 2025, o qual dispõe alterar a Lei Municipal os incisos II e III do § 3º do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.309, de 15 de dezembro de 2021, e acrescentar os arts. 6º a 11 a referida Lei e dá outras providências.
Na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de 08 de setembro de 2025, o PL foi apreciado e votado.
No entanto, o PL foi aprovado, mas acarreta a necessidade do Poder Executivo do Município de Ibaté/SP de apresentar VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei n.º 105/2025, no que se refere ao arts. 2º e 3º, da referida Lei do Legislativo, com base no art. 47, § 1.º, da LO (Lei Orgânica) do Município de Ibaté/SP e no art. 262, do RI (Regimento Interno) da Câmara Municipal de Ibaté/SP – Resolução n° 69, de 25 de janeiro de 1991 -.
Abaixo, são expostos os motivos fáticos e jurídicos para o VETO PARCIAL acima mencionado.
II – DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA O VETO PARCIAL À LEI DO LEGISLATIVO n.º 105-2025, NO QUE SE REFERE AO ART. 2º
O dispositivo em análise estabelece que:
“Art. 6º. As pessoas com fibromialgia terão prioridade de atendimento nas unidades públicas de saúde do Município de Ibaté, especialmente nos serviços de triagem, consultas com especialistas e realização de exames, mediante apresentação da CIPF ou laudo médico.”
Ocorre que, do modo como foi redigido, o artigo cria interpretação de que a prioridade conferida à pessoa com fibromialgia se sobreporia, em qualquer hipótese, ao atendimento de outros grupos ou mesmo a situações emergenciais.
Do ponto de vista técnico, todas as Unidades de Saúde do Município adotam protocolos de acolhimento com classificação de risco, nos quais o atendimento é definido de acordo com a gravidade do quadro clínico do paciente. Assim, um usuário que apresente condição de urgência ou emergência deve ser, obrigatoriamente, atendido com precedência sobre qualquer outro grupo, ainda que este detenha prioridade legal.
Dessa forma, a manutenção da redação original poderia gerar conflito com as normas de saúde pública e com os princípios de universalidade e integralidade do SUS, podendo conduzir a distorções no fluxo de atendimento.
Importa destacar que a intenção legislativa é legítima e meritória, ao reconhecer a fibromialgia como condição que merece prioridade, em igualdade de condições com pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência. Todavia, a redação apresentada extrapola tal objetivo ao não ressalvar os casos de urgência e emergência, criando aparente contradição normativa e risco de aplicação inadequada no cotidiano dos serviços de saúde.
Assim, o veto parcial visa apenas a preservar a técnica legislativa, adequando a norma à realidade do sistema de saúde municipal, sem afastar o direito à prioridade, que deve ser garantido em igualdade de condições com as demais já reconhecidas em lei.
Pelas razões expostas, o veto parcial ora apresentado é medida de necessária correção técnica, em consonância com o interesse público.
III – DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA O VETO PARCIAL À LEI DO LEGISLATIVO n.º 105-2025, NO QUE SE REFERE AO ART. 3º
O dispositivo em questão merece veto pelas seguintes razões:
Art. 8º “A fibromialgia será considerada tema prioritário na Política Municipal de Saúde da Mulher, devendo ser incluída em programas de prevenção, diagnóstico, acolhimento e promoção da qualidade de vida, dada a prevalência da doença no público feminino”.
- Hierarquização indevida de políticas públicas de saúde
A expressão “tema prioritário” pode induzir à interpretação de que a fibromialgia gozará de precedência em relação a outras políticas públicas da área da saúde da mulher, criando uma hierarquia artificial entre condições igualmente relevantes. Tal interpretação contraria o princípio da integralidade da assistência, consagrado no art. 198 da Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990).
- Competência técnica e planejamento do SUS
A definição de prioridades em saúde deve ser estabelecida com base em critérios técnicos, epidemiológicos e orçamentários, a partir dos instrumentos de planejamento do SUS – como o Plano Municipal de Saúde e as Programações Anuais de Saúde. A vinculação legal de uma doença específica como prioritária compromete a autonomia da gestão e a racionalidade das políticas públicas.
- Risco de insegurança jurídica e de distorção administrativa
A manutenção da redação proposta poderia ensejar dúvidas quanto à destinação de recursos, induzindo à ideia de exclusividade ou de precedência de atendimento para a fibromialgia em detrimento de outras condições que também afetam de forma significativa a população feminina, o que não se harmoniza com a política pública de saúde de caráter universal e equitativo.
Não se desconhece a relevância social e a prevalência da fibromialgia no público feminino, circunstância que merece atenção do Poder Público. Contudo, tal reconhecimento deve ocorrer de forma equilibrada, respeitando a pluralidade de demandas e a integralidade das políticas públicas de saúde.
Assim, o veto parcial visa resguardar a coerência normativa, a segurança jurídica e a boa técnica legislativa, assegurando que o Município possa contemplar a fibromialgia como tema relevante, sem, contudo, estabelecer hierarquização ou exclusividade incompatíveis com o ordenamento jurídico.
III – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, com base nas alegações acima expendidas, tem-se que o Autógrafo de Lei n.º 105/2025, de 08 de setembro de 2025, no que se refere apenas ao arts. 2º e 3º, aprovado pela Câmara Municipal, TEM DE SER VETADO PARCIALMENTE, em que pese à ótima intenção do Vereador Hícaro Costa, em função deste dispositivo apresentar problemas quanto à redação, os quais expandiram, por demais, a vedação, não cumprindo o objetivo da norma, RAZÃO PELA QUAL SE VETA PARCIALMENTE, com base no art. 47, § 1.º, da LO (Lei Orgânica) do Município de Ibaté/SP e no art. 262, do RI (Regimento Interno) da Câmara Municipal de Ibaté/SP – Resolução n° 69, de 25 de janeiro de 1991 -.
Ibaté/SP, 30 de setembro de 2025
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
MAÍRA MANOELA HERNANDES DE LIMA
Secretária Adj. de Assuntos Jurídicos do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 743/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 036/2025
De 25 de agosto de 2025
(De Autoria dos Vereadores Elizeu do Cruzado e Waldir Siqueira)
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ, A “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS E CONSEQUÊNCIAS DOS JOGOS DE AZAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do município de Ibaté a Semana Municipal de Conscientização sobre os Riscos e Consequências dos Jogos de Azar, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de dezembro com o objetivo de informar, prevenir e orientar a população sobre os prejuízos sociais, econômicos e familiares relacionados aos jogos de azar.
Art. 2º Durante a Semana Municipal de Conscientização serão desenvolvidas ações e atividades como:
I – palestras e debates em escolas, associações de bairro e entidades sociais;
II – distribuição de materiais educativos impressos e digitais;
III – campanhas nas redes sociais e meios de comunicação locais;
IV – parcerias com órgãos de saúde, segurança e assistência social para ampliar o alcance da conscientização.
Art. 3º Os objetivos desta lei são:
I – alertar sobre os riscos do vício em jogos de azar, incluindo dívidas, perda de patrimônio e problemas familiares;
II – apresentar alternativas de lazer saudável e de integração social;
III – informar sobre os canais de apoio e tratamento para pessoas afetadas pelo vício.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, igrejas, entidades de classe e organizações não governamentais para viabilizar as ações previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 25 de agosto de 2025
ELIZEU DO CRUZADO – Vereador
WALDIR SIQUEIRA – Vereador
PROCESSO CM. Nº 744/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 037/2025
De 08 de setembro de 2025
(De autoria do Vereador Hícaro Costa)
“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE DIREITOS A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE IBATÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – As disposições desta Lei aplicam-se a todos os alunos com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas do Município de Ibaté.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com Deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II – Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir com a aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos, envolvendo disfunção da atenção, memória, percepção, linguagem, solução de problemas ou interação social.
Art. 2º – É assegurado ao aluno com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento o direito de levar seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica.
Parágrafo único. Para que este direito seja exercido, os pais ou responsáveis deverão apresentar à escola laudo médico atestando o diagnóstico, acompanhado de breve relato médico sobre a seletividade ou alergia alimentar e orientações específicas relacionadas à alimentação do aluno.
Art. 3º – Fica permitido que os alunos com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento que apresentem sensibilidade nos pés possam transitar descalços ou utilizando apenas meias no ambiente escolar.
Art. 4º – Fica garantido ao aluno com deficiência o horário diferenciado para cumprimento da jornada escolar, quando houver a necessidade de se ausentar para a realização de tratamento multidisciplinar ou para melhor rendimento escolar;
- 1º – O responsável pelo aluno deverá fornecer à escola laudo fornecido por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou da rede privada, devidamente inscrito no seu respectivo órgão e/ou conselho de classe, atestando a necessidade do tratamento, bem como os horários das sessões.
- 2º – A escola não poderá computar falta ao aluno que comprovadamente esteja ausente em razão de tratamento multidisciplinar obrigatório.
- 3º – Serão reorganizadas as atividades e avaliações pedagógicas do aluno, de modo que não haja prejuízo ao aprendizado e à jornada escolar.
Art. 5º – As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar sinais sonoros ou musicais de forma adequada, em volume e duração, respeitando a sensibilidade auditiva dos alunos com deficiência, evitando incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas acarretará:
I – advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II – multa de 40 (quarenta) UFESP, na segunda ocorrência;
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 08 de setembro de 2025
HÍCARO COSTA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 803/2025, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025
De 29 de setembro de 2025
(Autoria dos Vereadores Gilmar Cardoso do Santos e Ivani Almeida da Silva)
“DISPÕE SOBRE INSTITUIR A “COMENDA DE HONRA AO MÉRITO JOSÉ LUIZ PARELLA” NO MUNICÍPIO DE IBATÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Ibaté aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Ibaté, a “Comenda de Honra ao Mérito José Luiz Parella”, destinada a reconhecer e homenagear cidadãos que tenham se destacado por relevantes serviços prestados à comunidade, seja na vida pública, privada, social, cultural ou profissional.
Art. 2º – A Comenda será concedida em sessão solene da Câmara Municipal de Ibaté, mediante Projeto de Decreto do Legislativo aprovado pelo Plenário.
Art. 3º – Poderão ser agraciadas com a Comenda pessoas físicas, residentes ou não no município, que tenham contribuído de forma significativa para o desenvolvimento de Ibaté e para o bem-estar de sua população.
Art. 5º – A entrega da Comenda consistirá na outorga de diploma alusivo à homenagem, contendo o nome da distinção e o brasão do Município de Ibaté.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 25 de setembro de 2025.
GILMAR CARDOSO DOS SANTOS
Vereador
IVANI ALMEIDA DA SILVA
Vereadora
PROCESSO CM. Nº 805/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 70, de 06 de outubro de 2025
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964”.
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinados para atender as despesas com o Convênio GSSP/ATP-2023, celebrado com o Governo do Estado de São Paulo/Secretaria da Segurança Pública, visando à complementação do Programa de Atividade Delegada, com o emprego de policiais militares, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 – GESTÃO DO COMANDO DA GUARDA CÍVIL MUNICIPAL |
Valor |
Funcional Programática: 06.181.0004.2009 – Atividade de Apoio a Manutenção da Guarda Municipal | 40.000,00 |
Categoria Econômica: | |
515 – 3.3.90.34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 40.000,00 |
Fonte de Recursos: 01 – Próprio |
Artigo 2º – O Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei será coberto com recursos da anulação total da seguinte dotação orçamentária vigente:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 – GESTÃO DO COMANDO DA GUARDA CÍVIL MUNICIPAL |
Valor |
Funcional Programática: 06.181.0004.2009 – Atividade de Apoio a Manutenção da Guarda Municipal | 40.000,00 |
Categoria Econômica: | |
029 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 40.000,00 |
Fonte de Recursos: 01 – Próprio |
Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:
I – Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual – PPA);
II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 06 de outubro de 2025.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 806/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 71, de 08 de outubro de 2025
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964”.
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 47.465,22 (quarenta sete mil quatrocentos e sessenta cinco reais e vinte dois centavos), referente aos saldos de recursos financeiros que estão em conta bancárias do Fundo Municipal de Saúde, referente a Programas, Financiamentos e Emenda Parlamentar, recebidos nos exercícios de 2021 a 2024, destinados à despesas de custeio, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE |
Valor |
Funcional Programática: 10.302.0014.2105 – Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar) | 47.465,22 |
Categoria Econômica: | |
3.3.90.39 – Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 19.951,46 |
Fonte de Recursos: 02 – Estadual | |
Categoria Econômica: | |
3.3.90.30 – Material de Consumo | 25.550,00 |
Fonte de Recursos: 02 – Estadual | |
Categoria Econômica: | |
3.3.90.39 – Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 1.963,76 |
Fonte de Recursos: 05 – Federal |
Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial, autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro apurado no exercício de 2024, em conformidade com o artigo 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:
I – Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual – PPA);
II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 08 de outubro de 2025.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 807/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 72, de 08 de outubro de 2025
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964”.
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), referente a cota fixa a ser paga mensalmente nos meses de outubro a dezembro, pelos municípios consorciados com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Metropolitana de Piracicaba – Cismetro Limeira, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE |
Valor |
Funcional Programática: 10.301.0014.2104 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde | 39.000,00 |
Categoria Econômica: | |
3.3.71.70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público | 39.000,00 |
Fonte de Recursos: 01 – Próprio |
Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.04 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
UNIDADE EXECUTORA: 02.04.01 – GESTÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA |
Valor |
Funcional Programática: 28.845.0021.2057 – Atividade de Apoio a Manutenção do PASEP | 39.000,00 |
Categoria Econômica: | |
3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas | 39.000,00 |
Fonte de Recursos: 01 – Próprio |
Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:
I – Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual – PPA);
II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 08 de outubro de 2025.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 679/2025, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 – Segunda Discussão e Votação
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n.º 51, de 14 de agosto de 2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Ibaté/SP, para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º – Nos termos do § 1º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e do art. 206 da Lei Orgânica do Município de Ibaté, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, os recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I, II, III e IV que fazem parte integrante desta Lei.
- 1.°– O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
- 2.°– Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.
- 3.°– Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III – Justificativa: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV – Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas, sendo discriminadas em projetos e atividades;
V – Indicadores: unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;
VI – Produto: os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; e
VII – Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 2.° – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de Lei específica, desde que indique os recursos necessários para tal.
Art. 3.° – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo único – De acordo com o disposto no Caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4.° – O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.
Art. 5.° – Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6.° – Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão compatibilizadas na de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO-2026).
Art. 7.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 14 de agosto de 2025
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 680/2025, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 – Segunda Discussão e Votação
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n.º 52, de 14 de agosto de 2025
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para as elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2026 e dá outras providências”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, metas e prioridades da Administração Pública Municipal, na orientação e elaboração da Proposta do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
- -As orientações sobre elaboração e execução;
- -As prioridades e metas operacionais;
- -As alterações na legislação tributária municipal;
- -As disposições relativas à despesa com pessoal; e
- -Outras determinações de gestão
- -As alterações na legislação tributária municipal;
- -As prioridades e metas operacionais;
Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
Art. 2.° – A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá aos princípios Constitucionais, Lei Federal n° 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual e Lei Complementar n. 101/00, dispondo também sobre:
- -A responsabilidade na gestão fiscal;
- -As diretrizes gerais;
- -Os programas governamentais/metas/custos para o exercício;
- -As unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;
- -Os demonstrativos de metas e riscos fiscais; e
- -As disposições
- -Os programas governamentais/metas/custos para o exercício;
- -As diretrizes gerais;
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL
Art. 3.° – O Poder Executivo, dentro de sua abrangência na Federação, atenderá as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar n° 101/00 amparada pelo Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.
Art. 4.° – O projeto de Lei do Orçamento Anual deverá obedecer aos princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa, devendo primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Seção I
Do Orçamento Municipal
Art. 5.° – A Proposta Orçamentária do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e serão elaborados em conformidade com as Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual correspondentes a orçamento e gestão, nisso observado os seguintes objetivos:
- -Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
- -Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
- -Prestar assistência à criança e ao adolescente;
- -Promover o desenvolvimento econômico do Município;
- -Melhorar a infraestrutura urbana;
- -Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
- -Prestar assistência à criança e ao adolescente;
- -Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
VII – Reestruturar os serviços administrativos; e
- -Buscar maior eficiência arrecadatória.
- 1.°– O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/00.
- 2.°– Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não seja votado até 31 de dezembro do exercício corrente, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária anual até que seja apreciado pela Câmara Municipal, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, sobre o Orçamento do exercício anterior.
Art. 6.° – A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2026 deverá obedecer à disposição constante dos Anexos que integram e acompanha esta Lei.
Art. 7.° – As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, projetando suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, com a devida correção, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
Art. 8.° – Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de Autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, será incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 9.° – A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública.
Seção II
Da Previsão e da Arrecadação de Receitas
Art. 10 – Como requisito essencial da responsabilidade na Gestão Fiscal, o Poder Executivo promoverá as instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência Constitucional.
Parágrafo único – Será vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto neste artigo, especificamente na referência aos impostos.
Art. 11 – A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de Receita e à fixação de Despesa e atenderá a um processo de Planejamento permanente.
Parágrafo único – O montante previsto para a fixação de despesa será equivalente às previsões de receita.
Art. 12 – As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação Federal, Estadual e Municipal, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.
- 1.°– Na reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
- 2.°– O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13 – A contabilidade e tesouraria registrarão os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 14 – As receitas previstas, no prazo estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n° 101/00, serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 15 – A Renúncia de Receita compreende a anistia, a remissão de débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a diminuição de alíquota, a redução da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Art. 16 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, que compreenda renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes.
- 1.°– Estar acompanhada de Medidas de Compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e ou da criação de novo tributo.
- 2.°– O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 17 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que, além de compreender renúncia de receita, estiver acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem implantadas medidas de compensação.
Seção III
Da Geração de Despesa Pública
Art. 18 – A geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/00, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 19 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa ao impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes que não ultrapassem a 2,00 % (dois por cento) da receita corrente líquida nos termos do art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 20 – A Administração Geral terá suas cotas limites/mês para liquidação, projetadas de acordo com o comportamento da receita orçamentária em curso.
Art. 21 – O pagamento de serviços da Dívida de Pessoal e Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 22. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 22 – O Município aplicará, no mínimo:
I – 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e
II – 15% (quinze porcento) no mínimo de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais na Manutenção e Desenvolvimento da Saúde, conforme dispõe o § 1° do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/00.
Parágrafo Único – Os percentuais dos parágrafos anteriores acompanharão as aplicações mínimas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual.
Art. 23 – O Poder Executivo, observada a capacidade financeira do Município, procederá à realização dos programas estabelecidos nesta Lei, sendo incluídos, alterados, e excluídos conforme interesse da administração municipal mediante autorização legislativa.
Art. 24 – O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, inclusive no âmbito internacional, para desenvolver programas nas diversas áreas de sua competência.
Art. 25 – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.
Parágrafo Único – Compete ao Poder Executivo estabelecer as normas exigidas pelo previsto no caput deste artigo, em atendimento a Legislação vigente, devidamente autorizado por Legislação específica e Regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 27 – É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de proteção animal, esportes, cultura, assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Seção IV
Da Execução Orçamentária/Cumprimento das Metas
Art. 28 – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
- 1.°– Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
- 2.°– As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
- 3.°– A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
Art. 29 – A execução orçamentária e financeira identificará, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos Precatórios, por meio de sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os beneficiários de pagamento de Sentenças Judiciais e as medidas previstas na Emenda Constitucional n° 99/2017.
Art. 30 – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão equivalente na Casa Legislativa Municipal, em conformidade com o § 4° do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 31 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
- 1.°– Os critérios fixados nesta Lei serão autorizados pelo Executivo Municipal atendendo os incisos seguintes:
- -Redução de concessão de diárias, estabelecendo como regra o ressarcimento de despesas no período de limitação de empenho;
- -Suspensão da execução de horas extras, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pelo Prefeito Municipal, ou por quem ele delegar, com base em análise de justificativa apresentada pelo
- -Suspensão de novos convênios, exceto convênios na área da saúde e educação, autorizado pelo Prefeito Municipal e devidamente justificado;
- -Suspensão de aquisição de material permanente, exceto casos de extrema necessidade, devidamente justificadas;
- -Redução de auxílios em geral, exceto na área da saúde em casos de estado de vulnerabilidade social, comprovada;
- -Redução de consumo de energia elétrica e despesa de correios;
- – Reduçãode despesas com eventos e festividades culturais, esportivas e recreativas;
- -Suspensão da execução de horas extras, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pelo Prefeito Municipal, ou por quem ele delegar, com base em análise de justificativa apresentada pelo
VIII- Suspensão da execução de serviços particulares pelos Departamentos de Obras, Trânsito, Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente, exceto as previstas em Lei específica, autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;
IX – Redução de viagens com ônibus e veículos de propriedade do município;
X – Cancelar imediatamente atividades que não são de caráter emergencial e de necessidade pública;
XI – Ficar suspensos de forma temporária:
- novosinvestimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente contratadas;
- novasnomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, contratações, convocações para regime especial e contratações de estagiários, ressalvados as situações de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;
- novosafastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais;
- concessãode novas gratificações;
- concessãode licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição; e/ou
- concessãode férias que importem em conversão financeira de parte de sua duração.
- 2.°– O disposto no artigo anterior não se aplica aos valores vinculados, desde que haja disponibilidade financeira para a sua cobertura.
- 3.°– Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 32. – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
- -Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado à legislação pertinente;
- -Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação pertinente;
- -Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;
- -Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação até o limite de 10% (dez por cento), sem prévia autorização legislativa, como previsto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
- -Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
- -Transpor, remanejar ou transferir de uma mesma fonte de recursos conforme determina o controle das fontes pela Portaria Conjunta n° 2, de 8 de agosto de 2007 da Secretaria do Tesouro Nacional não sendo considerado para limites determinados no item III,
- -Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB até o limite necessário aos repasses efetuados, nos termos da legislação vigente; e
- Atender,afora o disposto no Inciso III, ao pagamento:
- Depessoal, ativo e inativo e seus encargos sociais;
- Dejuros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município,
- Dacontribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
- Deprecatórios e sentenças judiciais;
- Dedespesas vinculadas a convênios firmados com a União e com Estado, no limite da receita arrecadada; e
- Derepasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação, assistência social, programas de infraestrutura urbana e rural e de transportes;
- Atender,afora o disposto no Inciso III, ao pagamento:
- -Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;
- -Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação pertinente;
Art. 33 – Nos moldes do art. 165, § 8° da Constituição e do art. 7°, I, da Lei n° 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.
- 1.°– Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 1964.
- 2.°– Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro de exercícios anteriores, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme art. 43, § 1°, I, II e IV, da Lei n° 4.320, de 1964.
Seção V
Da Reserva de Contingência
Art. 34 – Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais, os eventos fiscais imprevistos e emendas individuais do Legislativo.
Art. 35 – O montante da reserva de contingência será de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, assim distribuídos:
I – Emendas Individuais do Legislativo;
II- Para Riscos Fiscais, conforme Anexo de Riscos Ficais que acompanha a presente Lei;
III- Para Forçar Superavit Financeiro afim de reduzir a Dívida liquida de curto prazo; e
IV- Para Proteger Superavit do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade prevista, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto 42 da Lei n° 4.320/64 e no último quadrimestre do exercício.
Seção VI
Das Despesas com Pessoal
Art. 36 – As despesas com Pessoal da Administração Direta e obedecerão às disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.
- 1.°– O aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura Administrativa Direta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévias dotações orçamentárias, suficientes para atender às projeções de despesas e os acréscimos dela decorrentes, até o final do exercício de acordo com o disposto no Caput.
- 2.°– Observado o disposto no Caput deste artigo, a Administração Municipal promoverá a admissão de pessoal necessário à movimentação de seus serviços através de concurso público ou mediante contrato, conforme o caso, na forma da lei.
- 3.°– Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos previsto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária Anual em categoria de programação específica, observando o limite do art. 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
- 4.°– As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o art. 169, § 1°, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000.
- 5.°– As despesas com pessoal do Município ficam vinculadas ao limite estabelecido no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, sendo este percentual repartido em 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, conforme art. 20, inciso III ,da mesma lei Federal.
Art. 37 – A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de seus duodécimos com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
Art. 38 – Na verificação do atendimento ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:
- -De indenização por demissão de servidores ou empregados;
- -Relativas a incentivos à demissão voluntária;
- -Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 6° do art. 57 da Constituição;
- -Derivadas da convocação extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante, cuja sessão não é remunerada;
- -Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;
- -Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade; e,
- -Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 6° do art. 57 da Constituição;
- -Relativas a incentivos à demissão voluntária;
VII – Outras deduções decorrentes por decisões de Atos Legais Constitucionais e das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. – Entende-se como receita corrente líquida, para efeito de limite da despesa, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e Indireta proveniente das Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as duplicidades.
Seção VII
Do Controle das Despesas Total com Pessoal
Art. 39 – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
- -As exigências dos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição; e
- -O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
Parágrafo único -Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 40 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos, bem como as providências elencadas nos arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n° 101/2000 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Seção VIII
Da Dívida e do Endividamento Municipal
Art. 41 – A dívida pública, consolidada ou fundada, é o montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de Leis, Contratos, Convênios e Tratados, de realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Art. 42. – A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de Mútuo, Abertura de Crédito, Emissão e aceite de Título, Aquisição financiada de Bens, Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços, Arrendamento Mercantil e Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Parágrafo único – Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município.
Art. 43 – A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada.
Seção IX
Dos Limites da Dívida Pública Municipal
Art. 44 – Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, das operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL – Receita Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
Art. 45 – A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
Art. 46 – Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção X
Da Recondução da Dívida Pública Municipal aos Limites
Art. 47 – Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações de crédito internas e externas do Município, ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Art. 48 – No período em que perdurar o excesso, o Município:
- -Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; e
- -Deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de
Art. 49 – Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas aos limites estabelecidos, enquanto ainda perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber transferências da União ou do Estado.
Seção XI
Das Disponibilidades de Caixa e Bancos
Art. 50 – As disponibilidades de caixa e bancos do Poder Executivo, inclusive contas vinculadas provenientes de convênios e outros, deverão ser aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira conforme determina a legislação pertinente à matéria.
Seção XII
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 51 – A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos.
Art. 52 – A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital.
Art. 53 – O ato de desapropriação de imóveis urbanos, somente poderá ser feito com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização, ou será considerado nulo de pleno direito.
Seção XIII
Da Transparência na Gestão Fiscal
Art. 54 – Os instrumentos de transparência da gestão fiscal obedecerão aos preceitos da Lei Complementar n° 131, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal e são:
- -O Plano Plurianual;
- -A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- -A Lei Orçamentária Anual;
- -As Prestações de Contas com seus Pareceres Prévios;
- -O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
- -O Relatório de Gestão Fiscal; e
- -A Lei Orçamentária Anual;
- -A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – Relatórios das receitas e despesas executadas e disponibilidade financeira.
Art. 55 – A transparência na Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, dando plena divulgação no site Oficial de Prefeitura Municipal.
Art. 56 – As contas apresentadas pelo Poder Executivo e Legislativo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 57 – Os instrumentos de transparência na gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.
Seção XIV
Das Metas e das Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 58 – As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão observadas na elaboração e na execução da LOA – Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, PPA – Plano Plurianual do Município, observados os objetivos de longo prazo, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para os desenvolvimentos:
- -Econômico;
- -Administrativo;
- -Social;
- -Da Saúde;
- .Educacional;
- -Alimentar;
- -Administrativo;
VII – Cultural;
- -Urbanístico;
IX De Saneamento;
X De Meio Ambiente;
- -De Agricultura;
- -De Rodovias;
- -De Esportes e Lazer; e
- -Previdenciário.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59 – Visando ao aperfeiçoamento e atualização da legislação, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 60 – Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, de que decorra renúncia de receita, deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
Art. 61 – A descrição dos programas governamentais, metas e custos para o exercício 2026, que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté, deverá obedecer à disposição constante do Anexo que integra e acompanha esta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Art. 62. – A descrição das unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2026 deverá obedecer à disposição constante do Anexo que integra e acompanha esta Lei.
CAPÍTULO VII
DOS DEMONSTRATIVOS DE METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 63 – As Metas Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2026 serão descritas na forma de demonstrativos e deverão obedecer às disposições constantes dos Anexos que integram e acompanham esta Lei.
Art. 64 – Os Riscos Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2026 serão descritos na forma de demonstrativo e deverá obedecer à disposição constante dos Anexos que integram e acompanham esta Lei.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações nos anexos presentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que respeitar às ações e metas programadas para o período abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento na demanda por recursos orçamentários.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 – O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 66 – A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência na gestão fiscal.
Art. 67 – A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 68 – Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal, bem como no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição e enquanto perdurar a situação será suspenso à contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para a recondução da despesa total com pessoal do exercício corrente ao limite exigido e para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido, sendo dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas o atendimento dos resultados.
Art. 69 – O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara Municipal de Ibaté no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Art. 70 – Constarão do projeto da Lei Orçamentária Anual os seguintes dispositivos:
- -As normas obrigatórias da Lei Federal n° 320/1964;
- -As normas obrigatórias da Lei Complementar n° 101/2000 e suas alterações
- -A fixação de fração mínima da receita corrente liquida, para atender despesas concernentes à proteção à criança e ao adolescente, nos termos da alínea “d” do parágrafo único do 4° da Lei Federal n° 8.069/90 (ECA) e Comunicado SDG n° 8, de 2011, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado; e
- -Ações programáticas para gastos sujeitos a limites ou vulneráveis a desvios, que não possam ser claramente identificados no elemento de
- -A fixação de fração mínima da receita corrente liquida, para atender despesas concernentes à proteção à criança e ao adolescente, nos termos da alínea “d” do parágrafo único do 4° da Lei Federal n° 8.069/90 (ECA) e Comunicado SDG n° 8, de 2011, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado; e
- -As normas obrigatórias da Lei Complementar n° 101/2000 e suas alterações
Art. 71 – O Projeto da Lei Orçamentária Anual será devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 72 – O Chefe do Executivo, através de Decreto, poderá baixar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Art. 73 – O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI, encaminharão ao Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, toda a movimentação contábil e financeira do mês anterior, para fins de consolidação no orçamento programa do município em atendimento a Portaria STN n° 339/2001 e Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 74 – Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.
Art. 75 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 14 de agosto de 2025
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 742/2025, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 003/2025
De 08 de setembro de 2025
(De autoria da Mesa da Câmara)
“DISPÕE SOBRE ALTERAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 203º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP.”
A Câmara Municipal de Ibaté aprovou, e a Mesa promulga a seguinte Emenda Lei Orgânica do Município de Ibaté:
Art. 1.º – O parágrafo único do art. 203 da Lei Orgânica do Município de Ibaté/SP passa a ter a seguinte redação:
Art. 203 (….)
“Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.”
Art. 2.º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté – SP, 08 de setembro de 2025.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA IVANI ALMEIDA DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
HÍCARO COSTA JAQUELINE INACIO MOTA
1º Secretário 2ª Secretária
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):
Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 10 de outubro de 2025.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente