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ELEIÇÕES | Justiça Eleitoral aplica multa de R$ 5 mil à Ci Guaraty e Profª Edvilma

Redação 4 de novembro de 2020
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A juíza da 410ª Zona Eleitoral de Ibaté, Letícia Lemos Rossi, aplicou multa de R$ 5 mil à Coligação Saúde, Emprego, Educação e Compromisso Social, do candidato a prefeito Ci Guaraty e da vice Professora Edvilma, por propaganda irregular.

A representação, que foi apresentada pela Coligação “Continuar Crescendo”, do candidato a prefeito Zé Parrella, alegou que no dia 28 de outubro, seus adversários utilizaram um paraglider para sobrevoar a cidade com uma faixa de propaganda eleitoral irregular.

A coligação de Guaraty apresentou contestação relatando que foi cumprida a liminar e que a propaganda é permitida, pois fora utilizada uma bandeira e não uma faixa. O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da representação com fixação de multa.

De acordo com a sentença da juíza eleitoral, a representação apresentou fotografias que comprovam a irregularidade da propaganda. “O artigo 37 da Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos que dependam da permissão do poder público bem como a utilização de faixas. A violação a essa disposição sujeita o infrator à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), prevista no §1º do dispositivo”, lembrou.

Ainda, de acordo com a decisão, o Ministério Público Eleitoral ressaltou que o espaço aéreo é bem público controlado pelo Ministério da Aeronáutica e a legislação eleitoral não confere autorização prévia para sua utilização como fez com as vias públicas.

“Além disso, não há como se concluir que o objeto afixado seria uma bandeira e não uma faixa, o que seria permitido pela legislação, conforme sustentam os representados. O uso de faixa já foi permitido em bens particulares, o que não é o caso do espaço aéreo, como já mencionado”, decidiu a juíza.

Letícia Lemos Rossi apontou que, quando era possível o uso de faixas, definiu-se o tamanho máximo de 4m2. “Para as bandeiras não há previsão de tamanho, entretanto, não é razoável entender que uma bandeira possa ter tamanho superior à faixa, especialmente considerando que elas podem ser utilizadas em vias públicas sem prejudicar o tráfego de veículos e pedestres. Ainda que com algum esforço se pudesse considerar que o objeto afixado no paraglider é uma bandeira, a Lei das Eleições somente autorizou sua utilização nas vias públicas e não no espaço aéreo”, relatou.

A juíza explicou que, analisando as fotografias dos autos, é possível identificar o nome e o número dos candidatos à Prefeitura (prefeito e vice-prefeita), que estavam estampados na faixa carregada pelo paraglider durante o sobrevoo à cidade de Ibaté, configurando verdadeira aparência de “outdoor”. “Dessa forma, possível a aplicação da multa do §8º do artigo 39 da Lei das Eleições, uma vez que a propaganda utilizando o espaço aéreo, pelo tamanho e efeito visual, se assemelha a verdadeiro outdoor estampado no céu da cidade. Deixo de aplicar a multa do §1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97 para não incidir em bis in idem punindo duas vezes a mesma conduta. Por fim, opto pela penalidade mais gravosa por ser adequada à conduta dos representados, que por violarem vários dispositivos da legislação eleitoral, devem ser punidos com maior rigor”, apontou.

Ela ressaltou que a veiculação de propaganda irregular com a utilização de um paraglider carregando faixa do candidato em sobrevoo no espaço aéreo da cidade é circunstância apta a ensejar a aplicação da parte final do parágrafo único do artigo 40-B da Lei 9.504/97, tendo em vista as pequenas dimensões do Município de Ibaté, que conta com população aproximada de 30 mil habitantes. “Presumindo-se, portanto, o conhecimento da propaganda por parte dos candidatos. Fixo, portanto, multa solidária à coligação e aos candidatos representados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 39, §8º, da Lei das Eleições”, decidiu.

Por fim, Letícia Lemos Rossi proibiu a promoção de nova propaganda por meio do espaço aéreo e com efeito visual de outdoor, sob pena de multa de R$ 5.000,00, solidariamente, para cada dia de descumprimento, sem prejuízo da determinação de imediata retirada da propaganda política.

Uso de Trio Elétrico

A juíza eleitoral, Letícia Lemos Rossi, também concedeu pedido de liminar para proibir o uso de trio elétrico em carreata, durante a campanha eleitoral, sob pena de incidência de multa de R$ 1 mil por cada ocorrência/dia.

A denúncia foi apresentada no último sábado, 31/10, pela coligação “Continuar Crescendo, contra a coligação “Saúde, Emprego, Educação e Compromisso Social”, do candidato a prefeito Ci Guaraty e da vice Professora Edvilma.

“O artigo 15, § 2º, da Resolução TSE 23.610/19 determina que é “É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios”, conforme especificado pela Lei nº 9.504/1997 (artigo 39, §10). Observando as provas apresentadas pela coligação representante, verifico que o trio elétrico é utilizado em carreata, o que é prática proibida”, destacou a juíza eleitoral.

Letícia Lemos Rossi solicitou que os representados fossem citados para apresentar defesa no prazo de 2 dias, após vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 1 dia. “Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença”.

Sentença na íntegra

 

 

 

 

 

 

 


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