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Após reintegração de posse em Ibaté, envolvidos questionam decisão judicial e divulgam Nota de Esclarecimento

Documento encaminhado ao Região em Destake apresenta a versão de envolvidos na disputa judicial e aponta decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que, segundo a manifestação, precisam ser consideradas no cumprimento da ordem.
Redação 14 de outubro de 2026
posse

A operação de reintegração de posse realizada pela Polícia Militar na manhã desta quarta-feira (14), em uma área com 15 chácaras nas proximidades do quilômetro 252 da Rodovia Washington Luís (SP-310), em Ibaté, ganhou novos desdobramentos. Marcelo Henrique Gonçalves encaminhou ao portal Região em Destake uma nota pública de esclarecimento que questiona aspectos do cumprimento da determinação judicial e apresenta informações sobre processos relacionados à disputa pela propriedade.

A operação teve início por volta das 6h30, nos fundos da antiga base da Triângulo do Sol, e mobilizou dezenas de policiais militares, além de equipes da Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar Rodoviária, Corpo de Bombeiros e uma ambulância de apoio. Um oficial de Justiça acompanhou o cumprimento da ordem, assim como os proprietários que obtiveram a decisão judicial. Nenhuma pessoa foi encontrada nas chácaras durante a diligência, conforme as informações inicialmente apuradas.

Na manifestação encaminhada à redação, Marcelo Henrique Gonçalves apresenta o histórico de ocupação da área e relata que diferentes pessoas teriam adquirido parcelas do terreno por meio de contratos particulares, realizado pagamentos e investido na construção de imóveis. O documento sustenta que a situação jurídica dos envolvidos não pode ser analisada de maneira uniforme, uma vez que os compradores podem ter adquirido seus direitos em circunstâncias distintas.

Um dos principais pontos abordados é a situação de Ozia Alves da Silva, que afirma ter adquirido, em 2011, uma participação correspondente a 50% ideal do imóvel, mediante pagamento de R$ 40 mil. Segundo a nota, ela não participou da ação reivindicatória original, ajuizada contra Luiz Davi da Silva, embora sustente possuir direitos próprios sobre a propriedade.

O documento informa que Ozia ingressou com uma ação de nulidade, registrada sob o número 1000393-14.2025.8.26.0233, para questionar a ausência de sua participação no processo original. Conforme a manifestação, a ação foi inicialmente extinta, mas a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do processo para produção de provas.

A nota também menciona o Agravo de Instrumento nº 2220964-88.2026.8.26.0000, no qual, segundo o relato apresentado, teria sido concedida proteção específica à situação jurídica de Ozia. A manifestação questiona como essa decisão foi considerada durante a operação e afirma que a mulher teria ficado impedida de acessar a propriedade após o cumprimento da ordem.

O documento reconhece que a decisão do Tribunal de Justiça não representa a anulação definitiva da ação reivindicatória nem impede necessariamente a execução de toda a ordem judicial. Entretanto, defende que sejam esclarecidos os limites de cada decisão e a maneira como foram aplicados durante a diligência.

Nota solicita esclarecimentos sobre decisões judiciais

Entre os questionamentos apresentados estão a identificação dos imóveis e ocupantes, os efeitos da reintegração sobre pessoas que não participaram da ação original e a compatibilidade entre as decisões de primeira e segunda instâncias.

A manifestação não afirma categoricamente que houve descumprimento de ordem judicial, mas solicita esclarecimentos sobre as circunstâncias da operação. As alegações apresentadas por Marcelo Henrique Gonçalves correspondem à versão encaminhada ao portal e não constituem comprovação de irregularidades. O conteúdo integral das decisões mencionadas não foi verificado de forma independente nesta reportagem.

O Região em Destake mantém espaço aberto para manifestações dos proprietários da área, dos demais envolvidos e dos órgãos competentes. A divulgação da nota contribui para apresentar outros aspectos da disputa, preservando o direito de manifestação das partes e a necessidade de esclarecimento dos fatos.

A seguir, o portal Região em Destake reproduz, na íntegra e sem alterações, a nota pública de esclarecimento encaminhada por Marcelo Henrique Gonçalves à redação nesta quarta-feira (14).

NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO E À IMPRENSA

IMISSÃO NA POSSE EM IBATÉ: A POPULAÇÃO PRECISA CONHECER A HISTÓRIA COMPLETA, A AÇÃO DE NULIDADE E A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Data dos acontecimentos: 14 de outubro de 2026

Diante dos acontecimentos desta quarta-feira, 14 de outubro de 2026, envolvendo a imissão na posse de uma área rural em Ibaté, torna-se necessário esclarecer à população fatos relevantes que, segundo os envolvidos, não vêm sendo apresentados de maneira completa.

A história não começa com a retirada dos ocupantes. Existe um histórico de aquisições, pagamentos, construções, alegações de boa-fé e, principalmente, uma controvérsia judicial envolvendo Ozia Alves da Silva, que afirma possuir 50% ideal do imóvel e que não participou da ação reivindicatória original.

O aspecto mais preocupante é que, enquanto essa controvérsia permanece submetida ao Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo já proferiu decisões importantes sobre a situação de Ozia. Mesmo assim, hoje, todos os ocupantes foram retirados da área e, conforme relatado, Ozia também ficou impedida de entrar no imóvel.

Diante disso, a sociedade precisa conhecer os fatos e compreender por que a compatibilidade entre as decisões judiciais e os atos praticados hoje exige esclarecimentos.

1. UMA ÁREA OCUPADA DESDE 2005 E PESSOAS QUE INVESTIRAM SEUS RECURSOS

Segundo o histórico relatado, Luiz Davi da Silva exercia a posse da área desde 2005, onde permaneceu por aproximadamente 15 anos, cuidando do local e realizando benfeitorias.

Em 2019, Marcelo adquiriu uma parte da área por contrato particular, com pagamento e reconhecimento de firma. Segundo seu relato, quando realizou a aquisição, não tinha conhecimento de ação judicial contra Luiz Davi.

Posteriormente, Marcelo realizou negócios envolvendo parcelas da área, e outras pessoas passaram a adquirir direitos mediante contratos particulares, inclusive a partir de 2021.

Essas pessoas afirmam ter investido recursos próprios, realizado construções e acreditado que estavam adquirindo direitos sobre áreas que poderiam ocupar.

É necessário esclarecer quais eram as condições de cada aquisição, se os compradores tinham conhecimento da ação judicial e quais providências foram tomadas para assegurar que eventuais interessados pudessem defender seus direitos.

Não se deve presumir que todos os compradores conheciam a disputa judicial ou que todos possuíam a mesma situação jurídica.

O que se questiona é por que essas circunstâncias e os direitos alegados pelos diferentes envolvidos precisam ser considerados apenas depois de anos de investimentos e ocupação.

2. OZIA AFIRMA TER ADQUIRIDO 50% IDEAL DO IMÓVEL EM 2011

A situação de Ozia possui particularidades que precisam ser conhecidas.

Segundo os documentos que afirma possuir, em 2011 ela adquiriu de Sueli uma participação correspondente a 50% ideal do imóvel, mediante pagamento de R$ 40 mil.

O contrato teria sido assinado por Luiz Davi como testemunha, contendo elementos relacionados à participação dele na negociação.

Ozia também afirma ter mantido união estável com Luiz Davi, ter vivido na propriedade por anos e ter tido uma filha com ele. Segundo seu relato, a convivência se estendeu até 2022.

Em 2018, Ozia recebeu diagnóstico de câncer maligno e precisou se afastar temporariamente da propriedade para realizar tratamento de saúde.

Ela sustenta que nunca vendeu sua participação, não recebeu valores para abrir mão dela e não autorizou terceiros a negociar seus direitos.

Essas alegações são importantes porque demonstram que a situação de Ozia não pode ser automaticamente equiparada à de qualquer outro ocupante.

Ela afirma possuir direito próprio sobre o imóvel, sustentado por contrato e por fatos que pretende comprovar judicialmente.

A questão central é: como os direitos alegados por Ozia podem ser atingidos pela execução de uma sentença proferida em processo do qual ela afirma não ter participado?

3. A AÇÃO REIVINDICATÓRIA ORIGINAL NÃO INCLUIU OZIA

A ação reivindicatória nº 1001295-74.2019.8.26.0233 foi ajuizada contra Luiz Davi da Silva, conforme o histórico processual relatado.

Ozia afirma que não foi citada para participar daquela ação, embora já sustentasse possuir direitos próprios sobre o imóvel.

Por esse motivo, ajuizou a querela nullitatis nº 1000393-14.2025.8.26.0233, buscando o reconhecimento da nulidade do processo original em razão da ausência de sua citação e da necessidade de consideração de sua situação jurídica.

A discussão não é meramente formal.

Se uma pessoa afirma possuir participação própria no imóvel e sustenta que deveria ter integrado o processo que resultou na ordem de imissão na posse, é necessário examinar se sua ausência comprometeu o contraditório e a defesa de seus direitos.

Foi exatamente essa controvérsia que Ozia levou ao Judiciário.

4. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASSOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU

Em primeiro grau, a ação de nulidade proposta por Ozia foi extinta.

Na decisão, segundo o histórico relatado, foram questionados seu relacionamento com Luiz Davi e a validade dos documentos apresentados, sem que a controvérsia tivesse sido submetida à instrução probatória pretendida por ela.

Ozia recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

A 6ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a apelação, deu parcial provimento ao recurso e cassou a decisão que havia encerrado a demanda.

O acórdão registrado sob o nº 2025.0000856772 determinou o prosseguimento do processo para a adequada produção de provas, incluindo prova testemunhal e pericial.

O Tribunal apontou problemas na análise realizada em primeiro grau e entendeu que a controvérsia precisava ser examinada de maneira adequada.

Esse julgamento é essencial para compreender o que ocorreu posteriormente.

A decisão de primeiro grau que havia encerrado a ação de Ozia foi cassada. Portanto, não se pode apresentar aquela decisão extintiva como se tivesse permanecido válida e definitiva.

É igualmente importante esclarecer que o Tribunal não declarou, naquele julgamento, a nulidade definitiva da ação reivindicatória. Determinou que a demanda prosseguisse para que os fatos e as provas fossem adequadamente examinados.

O Tribunal reconheceu que a pretensão de Ozia não poderia ser encerrada daquela forma e determinou que sua controvérsia fosse examinada.

Esse é um dos fatos centrais que precisam ser conhecidos pela população.

5. SE A DECISÃO FOI CASSADA, POR QUE A CONTROVÉRSIA CONTINUA SEM SOLUÇÃO DEFINITIVA?

O caso suscita uma pergunta legítima.

A ação de nulidade foi extinta em primeiro grau, mas o Tribunal cassou aquela decisão e determinou o prosseguimento da demanda.

Ozia continua sustentando que não foi citada na ação reivindicatória original e que possui direitos próprios sobre o imóvel.

A controvérsia sobre a validade do processo original, portanto, não pode ser confundida com uma questão definitivamente resolvida contra ela.

É necessário distinguir a existência de uma sentença reivindicatória favorável aos autores da discussão posterior sobre os efeitos dessa sentença em relação a uma pessoa que afirma não ter participado do processo e possuir direito próprio sobre o imóvel.

A existência de uma sentença não dispensa a análise dos limites subjetivos de seus efeitos, das decisões posteriores e das medidas judiciais concedidas para proteger situações jurídicas específicas.

É justamente por isso que a situação de Ozia exige atenção.

6. O TRIBUNAL CONCEDEU PROTEÇÃO ESPECÍFICA A OZIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Posteriormente, diante de medidas que poderiam resultar em sua retirada da área, Ozia interpôs o Agravo de Instrumento nº 2220964-88.2026.8.26.0000.

Nesse recurso, o Tribunal de Justiça concedeu proteção específica relacionada à situação jurídica alegada por ela.

Segundo o histórico relatado, o relator determinou que a execução não atingisse Ozia nos limites estabelecidos na decisão, considerando a ausência de sua participação na ação reivindicatória original e a controvérsia sobre seus direitos próprios.

Também houve determinações relacionadas à identificação dos ocupantes e ao registro fotográfico dos imóveis, providências relevantes para que a execução não atingisse indiscriminadamente situações jurídicas distintas.

Em momento posterior, o próprio juízo de primeiro grau teria reconhecido que Ozia estava protegida pela decisão do Tribunal.

Esses acontecimentos precisam ser considerados em conjunto.

A proteção concedida pelo Tribunal não pode ser interpretada como uma autorização genérica para impedir toda e qualquer execução. Entretanto, tampouco pode ser ignorada ou esvaziada por atos que, na prática, atinjam justamente a situação jurídica que ela procurou resguardar.

7. O QUE ACONTECEU HOJE, 14 DE OUTUBRO DE 2026?

Hoje, a imissão na posse foi realizada, e, segundo os relatos recebidos, todos os ocupantes foram retirados da área.

Ozia também teria ficado impedida de entrar na propriedade, apesar da proteção anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça.

É esse o ponto que exige esclarecimento urgente.

Se havia uma decisão do Tribunal protegendo a situação jurídica de Ozia, é necessário explicar como a diligência realizada hoje foi compatibilizada com essa proteção.

Se a ordem de primeiro grau determinava o prosseguimento da imissão na posse, é igualmente necessário esclarecer de que maneira seus efeitos foram delimitados para preservar aquilo que o Tribunal havia protegido.

A questão não é simplesmente saber qual juiz proferiu a ordem mais recente. A questão é saber qual era o alcance de cada decisão e se o cumprimento da ordem de primeiro grau respeitou a determinação do Tribunal.

Não é possível afirmar, sem a análise integral das decisões e dos atos praticados, que houve deliberado descumprimento de ordem judicial. Mas é legítimo exigir esclarecimentos sobre uma situação em que uma pessoa afirma estar protegida por decisão do Tribunal e, ainda assim, fica impedida de entrar na área.

A população tem o direito de conhecer essa circunstância.

8. UM IMÓVEL, UMA FRAÇÃO IDEAL DE 50% E A DIFICULDADE DE DELIMITAR OS DIREITOS

Outro aspecto relevante é que Ozia sustenta possuir 50% ideal do imóvel.

Uma fração ideal representa uma participação jurídica no bem, mas não significa necessariamente que metade da área corresponda a uma parcela física previamente demarcada.

Segundo o histórico apresentado, não há delimitação física definitiva que permita afirmar, de maneira simples, quais casas e quais porções do terreno corresponderiam exclusivamente à participação alegada por Ozia.

Essa circunstância torna necessário examinar cuidadosamente os efeitos da imissão na posse.

Como assegurar que a execução não atinja uma área ou uma construção que possa estar relacionada a direitos de terceiros ou à participação alegada por Ozia?

Como cumprir a sentença sem desconsiderar uma decisão do Tribunal que protege sua situação jurídica?

Essas perguntas exigem respostas fundamentadas, especialmente diante da informação de que todos foram retirados e de que Ozia não consegue mais entrar na propriedade.

9. A POPULAÇÃO PRECISA CONHECER OS DOIS LADOS

Uma notícia sobre imissão na posse não apresenta necessariamente todo o histórico de um processo judicial.

Por trás da diligência de hoje existem compradores que afirmam ter pago por suas aquisições, pessoas que investiram em construções, uma mulher que sustenta ter adquirido 50% ideal do imóvel e uma ação de nulidade cuja sentença extintiva foi cassada pelo Tribunal de Justiça.

Esses fatos não podem ser tratados como se fossem irrelevantes.

Também não se pretende afirmar que todos os ocupantes possuem direitos idênticos ou que a sentença reivindicatória já tenha sido definitivamente anulada.

O que se pretende é que a população compreenda a diferença entre uma sentença que determinou a imissão na posse e as controvérsias jurídicas posteriores sobre sua extensão, sua validade em relação a terceiros e o cumprimento das decisões do Tribunal.

A transparência exige que todas essas circunstâncias sejam apresentadas.

10. PERGUNTAS QUE PRECISAM DE RESPOSTA

Diante dos acontecimentos de hoje, ficam as seguintes questões:

  1. Qual foi o fundamento jurídico para impedir que Ozia entrasse na área, considerando a proteção concedida pelo Tribunal de Justiça?
  2. Como o cumprimento da ordem de primeiro grau foi compatibilizado com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2220964-88.2026.8.26.0000?
  3. Como foram identificados e individualizados os imóveis e os ocupantes, diante da determinação de identificação e registro fotográfico?
  4. Como foram considerados os direitos alegados por Ozia, que afirma possuir 50% ideal do imóvel e não ter sido citada na ação reivindicatória original?
  5. Como a execução foi conduzida diante da existência de uma ação de nulidade que continua em andamento após a cassação, pelo Tribunal, da sentença que a havia extinguido?
  6. Quais providências serão tomadas para esclarecer o que aconteceu hoje e assegurar que os limites das decisões judiciais sejam observados?

Essas perguntas não constituem uma declaração antecipada de ilegalidade. São questões concretas que surgem do histórico relatado e que precisam ser respondidas à luz dos documentos e das decisões judiciais.

11. RESPEITAR A JUSTIÇA SIGNIFICA RESPEITAR TODAS AS DECISÕES

Ozia e os demais envolvidos têm direito de apresentar suas versões, buscar a proteção de seus direitos e questionar judicialmente os atos que considerem incompatíveis com as decisões existentes.

O respeito ao Poder Judiciário não exige silêncio diante de dúvidas relevantes. Exige que os questionamentos sejam feitos com responsabilidade, com base em documentos e pelos meios adequados.

Se existe uma ordem de imissão na posse, seu cumprimento deve observar os limites legais e judiciais.

Se existe uma decisão do Tribunal que concede proteção específica a uma pessoa, essa proteção também precisa ser observada nos limites em que foi concedida.

Se existe uma ação de nulidade cujo prosseguimento foi determinado pelo Tribunal, a controvérsia nela discutida deve ser tratada com a seriedade que a própria decisão judicial reconheceu.

O que não se pode fazer é apresentar à população apenas o resultado material da diligência, sem explicar as questões jurídicas que a antecederam e que continuam relevantes.

CONCLUSÃO

Esta nota tem o propósito de esclarecer que a imissão na posse realizada em 14 de outubro de 2026 ocorreu em meio a uma controvérsia judicial relevante, envolvendo a situação de compradores, ocupantes e, especialmente, Ozia Alves da Silva.

O Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau que havia extinguido a ação de nulidade proposta por Ozia e determinou o prosseguimento da demanda para a produção de provas.

Posteriormente, o Tribunal concedeu proteção específica relacionada à situação jurídica alegada por ela no cumprimento da sentença.

Apesar disso, segundo os relatos, todos os ocupantes foram retirados da área hoje, e Ozia também ficou impedida de entrar na propriedade.

É indispensável esclarecer como essa situação se compatibiliza com as decisões judiciais existentes.

A população merece conhecer os fatos, compreender o histórico do processo e ter acesso a uma explicação completa, sem que a versão de qualquer dos envolvidos seja apresentada como a única existente.

Não se pede que a Justiça seja ignorada. Pede-se que suas decisões sejam observadas em seus exatos limites, que as dúvidas sejam esclarecidas e que os direitos submetidos à apreciação judicial não sejam tratados como se já tivessem sido definitivamente afastados.

Ibaté/SP, 14 de outubro de 2026.

Nota de esclarecimento à população e à imprensa.

Marcelo Henrique Gonçalves

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