TJ-SP rejeita pedido da Prefeitura de Ibaté e mantém corte no salário dos secretários

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Francisco Loureiro, indeferiu o pedido apresentado pela Prefeitura de Ibaté para suspender os efeitos da sentença que declarou inconstitucionais as leis municipais responsáveis por elevar os subsídios dos secretários municipais. A decisão foi proferida em 16 de julho de 2026, no processo nº 2176794-31.2026.8.26.0000. Embora o procedimento seja tratado como uma tentativa de recurso do Município, o instrumento analisado pelo TJ-SP foi, tecnicamente, um pedido excepcional de suspensão de sentença.
O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra as Leis Municipais nº 3.546/2023 e nº 3.589/2024. Segundo a decisão, as normas elevaram a remuneração mensal dos secretários municipais de R$ 9 mil para R$ 14.263. O Ministério Público questionou a constitucionalidade das alterações e sustentou que elas contrariavam princípios aplicáveis à administração pública.
Na primeira instância, a Vara Única da Comarca de Ibaté julgou a ação procedente e reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade material das duas leis. A sentença também declarou nulos os atos de empenho e pagamento realizados com fundamento nas normas, determinou a interrupção imediata dos pagamentos e reconheceu o chamado efeito repristinatório da Lei Municipal nº 3.227/2020, restabelecendo o subsídio anterior de R$ 9 mil. O juízo ainda recomendou que a Câmara Municipal elaborasse uma nova legislação sobre o tema.
Ao recorrer à Presidência do Tribunal, a Prefeitura argumentou que a aplicação imediata da sentença poderia comprometer o funcionamento da administração municipal. Entre os riscos apontados estavam a possível exoneração de secretários, a desestruturação do primeiro escalão, a multiplicação de ações judiciais e os impactos financeiros decorrentes da redução dos subsídios. O Município alegou ainda que os secretários poderiam passar a receber valor inferior ao pago aos secretários adjuntos.





















Francisco Loureiro, no entanto, considerou que as alegações não foram acompanhadas de provas objetivas. Conforme a decisão, não havia notícia de pedidos de exoneração já apresentados, paralisação de atividades ou qualquer situação concreta que demonstrasse comprometimento da continuidade dos serviços públicos. Para o presidente do TJ-SP, a possibilidade de uma crise administrativa foi apresentada com base em previsões e riscos futuros, sem comprovação de que os efeitos ocorreriam de maneira imediata.
O Tribunal também rejeitou o argumento de grave lesão à economia pública. A decisão afirma que uma repercussão patrimonial desfavorável aos cofres municipais, isoladamente, não é suficiente para justificar a suspensão de uma sentença. Para que a medida excepcional fosse concedida, seria necessário demonstrar risco relevante à continuidade dos serviços públicos, à execução de políticas essenciais, à realização de obras indispensáveis ou ao equilíbrio institucional das finanças municipais, o que não ocorreu no processo.
Parte dos argumentos da Prefeitura tratava diretamente do mérito da sentença. O Município sustentou que o juízo de Ibaté teria ultrapassado os limites do controle incidental de constitucionalidade, aplicado de forma indevida o restabelecimento da lei anterior, interferido na competência legislativa municipal e violado a separação dos Poderes. O presidente do Tribunal afirmou que essas questões possuem relevância jurídica, mas devem ser examinadas por meio dos recursos ordinários cabíveis, e não no pedido de suspensão.
A decisão ressalta que a suspensão de sentença é uma medida extraordinária, destinada apenas a impedir lesão comprovada à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O instrumento não permite que a Presidência do TJ-SP revise antecipadamente o acerto jurídico da decisão de primeira instância nem substitui os recursos previstos na legislação. O próprio despacho indica que a Prefeitura poderá discutir as questões constitucionais e administrativas pelas vias recursais adequadas e pedir, nesse âmbito, a atribuição de efeito suspensivo.
Com o indeferimento, a Prefeitura não conseguiu interromper, por essa via excepcional, a eficácia da sentença que restabeleceu os subsídios de R$ 9 mil e determinou o fim dos pagamentos baseados nas leis consideradas inconstitucionais. O despacho da Presidência do TJ-SP não representa o julgamento definitivo de todos os questionamentos apresentados pelo Município, que ainda poderão ser analisados em recurso próprio. Até eventual decisão posterior, porém, permanece válida a determinação judicial de primeira instância, com efeitos diretos sobre a remuneração do primeiro escalão da administração de Ibaté.







