Dr. Guinther Müller*
Muitos segurados (aposentados – inclusive militares) do INSS não sabem, mas possuem direito à isenção de pagamento do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) em caso de estar acometido por doença grave.
Essa isenção gera economia ao segurado, que deixará de pagar imposto de renda sobre seus ganhos previdenciários, e ainda, os valores os quais pagou a título de IR indevidamente durante os últimos 05 (cinco) anos deverão ser ressarcidos pela Receita Federal, o que diga-se, não é nada mau, pois o País vem enfrentando uma grave crise econômica nos últimos anos, e um dinheiro inesperado pode fazer toda a diferença no bolso do aposentado, ainda mais para aquele que necessita pagar por tratamentos de saúde.
As doenças que garantem a isenção do pagamento de imposto de renda sobre os ganhos do aposentado, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, são:
- a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); b) Alienação Mental; c) Cardiopatia Grave; d) Cegueira (inclusive monocular); e) Contaminação por Radiação; f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); g) Doença de Parkinson; h) Esclerose Múltipla; i) Espondiloartrose Anquilosante; j) Fibrose Cística (Mucoviscidose); k) Hanseníase; l) Nefropatia Grave; m) Hepatopatia Grave; n) Neoplasia Maligna; o) Paralisia Irreversível e Incapacitante; p) Tuberculose Ativa.
Segundo informa a Receita Federal (Ministério da Economia), a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
É importante lembrar que, mesmo sendo o contribuinte beneficiário da isenção, este deverá continuar apresentando sua declaração anual de IR, porém, permanecerá isento do pagamento do imposto.
Para fazer jus ao benefício, o segurado deverá requisitar seu direito à isenção junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), que irá analisar o pedido de isenção, e se preenchido os requisitos, aprovará o pedido.
O processo para pedido de isenção, infelizmente, ainda é bem burocrático, pois demanda a apresentação de vários documentos, como por exemplo laudos médicos emitidos por profissionais médicos que atuam no Estado, não sendo permitida a apresentação de laudos emitidos por médicos particulares, além de outros documentos e exigências, e eventuais retificações das declarações de IR emitidas nos anos anteriores. Por isso sugiro aos interessados procurar um profissional de sua confiança para requerer o benefício, já que um pedido realizado sem os devidos cuidados pode trazer prejuízos, retardar ou até mesmo indeferir o pedido.
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(*) O autor é Advogado, atuante desde 2.009, é inscrito na OAB/SP sob nº.293.074, na área acadêmica possui: Pós-graduação em Direito Agrário, Pós-graduação em Comportamento Organizacional e Gestão de Pessoas, Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, e é Pós-graduando em Direito Médico, além de ser Advogado Dativo do CRM (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), e Perito Grafotécnico atuante na 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto-SP.