
Dr. Guinther Müller*
Quem nunca teve um cartão de crédito? Na atualidade é muito fácil adquirir um Cartão de Crédito, basta acessar a internet e solicitar seu cartão através das “páginas web” da grande maioria dos Bancos nacionais, estando com o nome “limpo”, fora dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SCPC e SERASA), o Cidadão conseguirá sem maiores problemas ou exigências um Cartão de Crédito para utilizar como quiser.
O problema é que, o sonho de possuir um Cartão de Crédito poderá se transformar em pesadelo, quem já teve o desprazer de entrar na conhecida “Bola de Neve” do Cartão de Crédito sabe o que estou dizendo, para quem não a conhece explico, trata-se da dívida “impagável”, aquela onde os juros e taxas cobrados pelos Bancos se transformam no maior pesadelo do consumidor, já que, por exemplo, um valor de R$ 1.000,00 gasto no Cartão de Crédito, uma vez não pago, ou pago em parcelas, poderá se transformar facilmente em uma dívida em torno de R$ 15.000,00 ou mais, tudo dependendo do prazo em que o consumidor está inadimplente com a instituição bancária.
O maior problema de todos, normalmente é a falta de organização financeira do usuário do Cartão de Crédito, bem como, a falsa sensação de que “estou comprando sem precisar pagar“, o que não é verdade, pois uma vez utilizado o limite do Cartão você deverá pagá-lo.
Hoje em dia os juros de Cartão de Crédito estão em torno de abusivos 430 % ao Ano, o que é um verdadeiro assalto contra o bolso do consumidor, que, uma vez utilizado o crédito rotativo do Cartão, deverá pagar além dessa percentagem astronômica, os famosos juros compostos, que são conhecidos popularmente como “juros sobre juros”.
Agora pergunta-se, os Bancos podem fazer isso? É justo que o consumidor empobreça e os Bancos enriqueçam às custas do cliente? A resposta é não, dependendo de cada caso em particular.
No nosso entender o Banco não poderia cobrar juros capitalizados os conhecidos “juros sobre juros”, porém, essa proibição decorre da forma como foi realizada a contratação de crédito por meio de Cartão, já que, no atual entendimento do Poder Judiciário, se o contrato não mencionar a possibilidade de capitalização de juros, o contribuinte não deverá ser obrigado a pagar por esses juros abusivos.
Se isso ocorrer, o consumidor poderá promover uma “ação revisional” contra o banco, onde demonstrará a existência da cobrança desses valores abusivos, e poderá requerer a condenação do banco na devolução desses valores pagos a mais, podendo ainda requerer a devolução de valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos, com as devidas correções, se preenchidos os requisitos para tanto. Cabe lembrar que, mesmo estando inadimplente com a instituição bancária, o consumidor poderá propor a ação de revisão.
Ocorrendo a revisão do contrato, e havendo o direito de devolução de valores pagos abusivamente, o consumidor poderá utilizar esse saldo positivo para pagar o banco e se livrar da dívida, ou, reaver esses valores em dinheiro, o que seria bem interessante também.
Em caso de o consumidor resolver propor a ação de revisão de juros aqui mencionada, ele deverá procurar um profissional de sua confiança, que esteja preparado para realizar esse tipo de trabalho, e que, em parceria com o consumidor, venha a buscar pela devolução desses valores abusivamente cobrados.
Por isso sugiro aos interessados em mover a ação, que procurem um Advogado de sua confiança.
(*) O autor é Advogado, atuante desde 2.009, é inscrito na OAB/SP sob nº.293.074, na área acadêmica possui: Pós-graduação em Direito Agrário, Pós-graduação em Comportamento Organizacional e Gestão de Pessoas, Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, e é Pós-graduando em Direito Médico, além de ser Advogado Dativo do CRM (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo).
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