
20ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE NO DIA 9 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores(as) para verificação de “quórum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Val Construtor.
EXPEDIENTE:
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão e votação da Ata Ordinária de 26 de outubro de 2026.
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS(AS) VEREADORES(AS):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos(as) Vereadores(as), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 536/2026, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Ibaté/SP, 05 de outubro de 2026.
Ofício n.º 183/2026
Prezada Senhora,
Encaminho Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 086/2026, que dispõe sobre as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia sanitária e sobre a Taxa de Serviços Diversos da Vigilância Sanitária do Município de Ibaté, com adequações decorrentes da análise técnica da Vigilância Sanitária Municipal.
A proposta substitutiva ajusta a disciplina das taxas sanitárias às atividades efetivamente licenciadas ou cadastradas pela Vigilância Sanitária Municipal, esclarece a cobrança por atividade econômica sujeita a licenciamento quando houver atuação fiscalizatória autônoma, exclui a exigência de requerimento anual de vistoria e a penalidade a ela vinculada, e inclui a taxa relativa à emissão do Laudo Técnico de Avaliação – LTA.
A proposição preserva as garantias do contribuinte e as limitações constitucionais ao poder de tributar, inclusive a anterioridade tributária, quando aplicável, e deverá ser apreciada como substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 086/2026.
A proposição consolida a disciplina municipal das taxas sanitárias, estabelecendo os respectivos fatos geradores, sujeitos passivos, critérios de enquadramento, valores, hipóteses de isenção, procedimentos de lançamento e pagamento, bem como os serviços específicos e divisíveis prestados pela Vigilância Sanitária Municipal.
A proposta preserva, ainda, as garantias do contribuinte, mediante previsão de impugnação, observância do devido processo administrativo e respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar, inclusive quanto à anterioridade tributária nas hipóteses legalmente aplicáveis. Seja o mesmo apreciado, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração
Certo da atenção e providência para com o exposto, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais pares do Legislativo, protestos de estima e consideração.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
Excelentíssima Senhora
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
- Presidente da Câmara Municipal Ibaté/SP
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ibaté/SP
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 086/2026, que dispõe sobre as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia sanitária e sobre a Taxa de Serviços Diversos da Vigilância Sanitária do Município de Ibaté.
A proposição tem por finalidade consolidar, atualizar e conferir maior segurança jurídica à disciplina municipal das taxas relacionadas às atividades de Vigilância Sanitária, estabelecendo de forma sistematizada os fatos geradores, sujeitos passivos, critérios de incidência, valores, hipóteses de isenção, procedimentos de lançamento e pagamento e os serviços específicos e divisíveis prestados pelo órgão sanitário municipal.
A Vigilância Sanitária exerce função de proteção à saúde pública mediante licenciamento, controle, fiscalização, inspeção e acompanhamento de estabelecimentos, produtos, serviços e atividades sujeitos ao controle sanitário. A proposta observa a legislação sanitária federal e estadual aplicável, especialmente a Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024, e suas atualizações, considerando o enquadramento sanitário e a atividade efetivamente exercida.
A incidência das taxas observará as atividades efetivamente exercidas e seu enquadramento sanitário, não bastando, isoladamente, a indicação de código CNAE no cadastro do contribuinte. As atividades dispensadas de licenciamento sanitário não estarão sujeitas à taxa de licença inicial, sem prejuízo das demais obrigações sanitárias e da fiscalização cabível.
Os valores são expressos, quando aplicável, em Unidade Fiscal do Município – UFM, permitindo a atualização monetária segundo o padrão fiscal municipal, sem delegar a atos administrativos a alteração dos elementos essenciais da obrigação tributária.
Para atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, a cobrança será individualizada por CNAE sujeito a licenciamento quando cada atividade exigir licença própria e corresponder a atuação fiscalizatória autônoma ou a incremento específico e individualizável da atividade de polícia sanitária. Não haverá cobrança cumulativa por atividades meramente acessórias ou complementares que não justifiquem atuação autônoma.
A Taxa de Serviços Diversos fica vinculada aos serviços específicos e divisíveis efetivamente previstos em lei. Inclui-se expressamente a emissão do Laudo Técnico de Avaliação – LTA, com valores definidos em UFM conforme a área analisada. Os demais serviços somente devem constar do rol tributável quando efetivamente prestados pela Vigilância Sanitária Municipal e houver correspondente previsão legal.
O Projeto contempla as hipóteses de dispensa aplicáveis ao Microempreendedor Individual – MEI, ao agricultor familiar e ao empreendedor da economia solidária, sem afastar as obrigações sanitárias, fiscalizatórias e as responsabilidades decorrentes do descumprimento da legislação.
A estrutura normativa preserva a distinção entre as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e aquelas decorrentes da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, em consonância com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal e com os arts. 77 a 79 do Código Tributário Nacional.
A proposição também observa as limitações constitucionais ao poder de tributar, inclusive os princípios da legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal, quando aplicáveis, assegurando ao contribuinte mecanismos de impugnação e observância do devido processo administrativo.
Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, para a necessária análise e deliberação.
Ibaté/SP, 05 de outubro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
OFÍCIO N° 201/2026
Ibaté, 06 de novembro de 2026.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ
A/C da Excelentíssima Senhora Presidente
Ibaté – SP
Assunto: Solicitação de alteração de valores constantes do Anexo I do Projeto de Lei nº 088/2026.
Excelentíssima Senhor(a) Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos, por meio do presente, solicitar a essa Egrégia Câmara Municipal a alteração de determinados valores constantes do Anexo I do Projeto de Lei nº 088/2026, que dispõe sobre as atividades econômicas de interesse da saúde, identificadas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, sujeitas a licenciamento ou a cadastramento sanitário, e respectivos valores das taxas de Poder de Policia Sanitária.
Após análise dos valores previstos no referido Anexo, verificou-se a necessidade de adequação de algumas classificações e respectivos valores, motivo pelo qual se solicita a alteração dos seguintes itens:
1-CNAE 1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
- a) Demais estabelecimentos:
Onde consta 14 UFMs (Microempresa) e 28 UFMs (Outras empresas), passe a constar 7 UFMs (Microempresa) e 14 UFMs (Outras empresas).
- b) Sorveteria:
Onde consta 10 UFMS (Microempresa) e 18 UFMs (Outras empresas), passe a constar 7 UFMs (Microempresa) e 14 UFMs (Outras empresas).
II-CNAE 1096-1/00 – Fabricação de alimentos e pratos prontos
Onde consta 14 UFMs (Microempresa) e 28 UFMs (Outras empresas), passe a constar 8 UFMs (Microempresa) e 16 UFMs (Outras empresas).
CNAE 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
Onde consta 14 UFMs (Microempresa) e 28 UFMs (Outras empresas), passe a constar 8 UFMs (Microempresa) e 16 UFMs (Outras empresas).
IV-CNAE 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
Onde consta 14 UFMS (Microempresa) e 28 UFMs (Outras empresas), passe a constar 8 UFMs (Microempresa) e 16 UFMs (Outras empresas).
Diante do exposto, solicitamos que sejam promovidas as alterações acima discriminadas no Anexo I do Projeto de Lei nº 088/2026, para fins de adequação dos valores das taxas de Poder de Polícia Sanitária correspondentes ás respectivas atividades econômicas.
Por fim, esclarecemos que permanecem inalteradas todas as demais disposições constantes do Projeto de Lei nº 088/2026 e de seus respectivos anexos, que não foram expressamente modificadas pelo presente expediente.
Certos da atenção e das providências dessa Egrégia Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ibaté, 06 de novembro de 2026
RONALDO RODRIGO VENTURI
PREFEITO MUNICIPAL DE BATE/SP
Projeto Lei Complementar Substitutivo n.° 088, de 05 de outubro de 2026.
“Dispõe sobre as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia sanitária e sobre a Taxa de Serviços Diversos da Vigilância Sanitária do Município de Ibaté, e dá outras providências.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo. 1º Esta Lei Complementar disciplina, no âmbito do Município de Ibaté:
I – a Taxa de Licença de Funcionamento Sanitário Inicial;
II – a Taxa de Controle, Renovação e Fiscalização Sanitária; e
III – a Taxa de Serviços Diversos da Vigilância Sanitária.
- 1º As taxas previstas nos incisos I e II do caput têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sanitária pelo Município, nos limites de sua competência legal, mediante atividades de licenciamento, controle, fiscalização, inspeção e vistoria sanitária.
- 2º A taxa prevista no inciso III do caput tem como fato gerador a utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis prestados pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município, de que resulte a expedição de documento ou a prática de ato de sua competência.
- 3º O exercício do poder de polícia de que trata esta Lei Complementar restringe-se à competência sanitária municipal, compreendida a vigilância em saúde do trabalhador nos limites dessa competência, não alcançando matéria estranha à vigilância sanitária.
- 4º As taxas instituídas por esta Lei Complementar substituem as taxas anteriormente exigidas pelo Município que tenham o mesmo fato gerador, observada a legislação tributária municipal vigente até o início da produção de efeitos das respectivas disposições desta Lei Complementar.
- 5º As disposições desta Lei Complementar que instituam ou majorem taxas somente produzirão efeitos para fins de cobrança após a observância dos prazos de anterioridade previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quando aplicáveis.
- 6º Enquanto não puderem produzir efeitos as disposições que instituam ou majorem taxa, permanecerá exigível, quando houver, a taxa anteriormente prevista na legislação municipal para o mesmo fato gerador, pelo valor legalmente vigente até o início da produção de efeitos da nova disciplina.
Artigo. 2º Para os fins desta Lei Complementar, a identificação das atividades econômicas de interesse da saúde e a respectiva classificação por nível de risco observarão a legislação sanitária federal e estadual aplicável, especialmente a Portaria CVS nº 1, de 5 de janeiro de 2024, e suas atualizações, que relaciona os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE das atividades sujeitas ao licenciamento ou ao cadastramento sanitário, conforme o respectivo enquadramento.
- 1º As atividades classificadas como Nível de Risco I (baixo), isentas de licenciamento sanitário na forma da legislação estadual, não se sujeitam à Taxa de Licença de Funcionamento Sanitário Inicial, sem prejuízo das demais obrigações sanitárias eventualmente aplicáveis.
- 2º A incidência das taxas previstas nesta Lei Complementar observará a atividade efetivamente exercida e o respectivo enquadramento sanitário, não sendo suficiente, isoladamente, a mera indicação de código CNAE no cadastro do contribuinte.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIO INICIAL
Artigo. 3º A Taxa de Licença de Funcionamento Sanitário Inicial é devida em razão da análise documental, da inspeção prévia, quando exigida pela legislação sanitária, e da expedição da licença sanitária, nas seguintes hipóteses:
I – cadastramento e licenciamento sanitário inicial de estabelecimento, atividade ou equipamento sujeito a licenciamento; e
II – inclusão ou alteração de atividade econômica – CNAE sujeita a licenciamento sanitário.
- 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita a licenciamento sanitário poderá iniciar suas atividades, ou nelas incluir ou alterar atividade econômica sujeita a licenciamento, sem prévia licença sanitária e sem o recolhimento da taxa de que trata este artigo.
- 2º As alterações meramente cadastrais que não impliquem novo licenciamento sanitário não constituem fato gerador da taxa de que trata este artigo.
- 3º Os valores da taxa são os constantes dos Anexo I e, quanto aos equipamentos, Anexo II desta Lei Complementar.
Artigo. 4º São contribuintes da taxa de que trata o art. 3º as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao licenciamento sanitário municipal, relativamente ao estabelecimento, atividade ou equipamento licenciado.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE CONTROLE, RENOVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Artigo. 5º A Taxa de Controle, Renovação e Fiscalização Sanitária é devida, anualmente, em razão do exercício regular e continuado do poder de polícia sanitária sobre estabelecimento, atividade ou equipamento em funcionamento no território do Município, compreendendo a renovação da licença sanitária, o monitoramento do risco sanitário, as inspeções e as vistorias sanitárias.
- 1º A exigibilidade da taxa decorre do exercício regular do poder de polícia sanitária, demonstrado pela existência de órgão e estrutura administrativa competentes e em efetivo funcionamento, não se condicionando à realização de vistoria individualizada no estabelecimento em cada exercício.
- 2º No exercício em que houver o licenciamento sanitário inicial, é devida exclusivamente a taxa prevista no art. 3º desta Lei Complementar, passando a taxa de que trata este artigo a ser devida a partir do exercício seguinte.
- 3º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de que trata este artigo em 1º de janeiro de cada exercício, sendo ela devida integralmente, independentemente do número de dias de exercício da atividade no respectivo exercício financeiro.
- 4º O encerramento da atividade, a baixa do cadastro sanitário ou o cancelamento da licença sanitária no curso do exercício não autorizam a restituição ou a redução proporcional da taxa lançada, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte.
- 5º A taxa de que trata este artigo é igualmente devida pelo estabelecimento, atividade ou equipamento sujeito apenas a cadastramento sanitário, na forma indicada nos Anexo I e, quanto aos equipamentos, Anexo II.
- 6º Os valores da taxa são os constantes dos Anexo I e, quanto aos equipamentos, Anexo II desta Lei Complementar.
Artigo. 6º São contribuintes da taxa de que trata o art. 5º as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade, estabelecimento ou equipamento esteja sujeito ao controle e à fiscalização sanitária do Município.
Artigo. 7º A fiscalização sanitária será exercida de ofício, periodicamente ou sempre que necessária, observados o grau de risco da atividade, a legislação sanitária aplicável e os procedimentos administrativos estabelecidos pelo Município.
Parágrafo único. A renovação da licença sanitária dependerá de requerimento do interessado, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação sanitária estadual e municipal, sem prejuízo do exercício de ofício da fiscalização de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS DE POLÍCIA SANITÁRIA
Artigo. 8º As taxas previstas nos arts. 3º e 5º desta Lei Complementar serão calculadas considerando a natureza, o grau de risco e a complexidade da atividade sujeita ao poder de polícia sanitária, bem como outros critérios objetivos relacionados ao custo, ao tempo e à estrutura necessários às atividades de licenciamento, controle, fiscalização, inspeção e vistoria.
- 1º O valor das taxas será fixado em quantidade da Unidade Fiscal do Município – UFM, conforme os Anexo I e, quanto aos equipamentos, Anexo II desta Lei Complementar.
- 2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFM vigente no exercício em que se efetivar o lançamento.
- 3º Os valores constantes dos Anexo I e, quanto aos equipamentos, Anexo II constituem elementos definidos em lei e não poderão ser alterados por regulamento, ressalvada a mera atualização da expressão monetária da UFM na forma da legislação municipal.
Artigo. 9º No caso de exercício de mais de uma atividade econômica no mesmo estabelecimento, a taxa será calculada por atividade econômica – CNAE sujeita a licenciamento sanitário quando cada atividade exigir licenciamento próprio e corresponder a atuação fiscalizatória autônoma ou representar incremento específico e individualizável da atividade de polícia sanitária.
- 1º Não haverá cobrança cumulativa quando uma atividade for meramente acessória, complementar ou integrante da atividade principal e não representar atuação fiscalizatória autônoma ou incremento específico e individualizável da atividade de polícia sanitária.
- 2º Exercidas atividades em locais diversos, as taxas serão lançadas individualmente para cada estabelecimento ou local sujeito à fiscalização sanitária.
Artigo. 10. As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo constar do lançamento, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
- 1º O contribuinte que exercer atividade sujeita a licenciamento sanitário sem a respectiva licença terá o lançamento realizado de ofício, sem prejuízo das penalidades sanitárias e tributárias cabíveis.
- 2º Independentemente de quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos sempre que constatado lançamento a menor em razão de omissão do contribuinte quanto aos dados necessários à apuração do crédito.
Artigo. 11. O recolhimento das taxas previstas nos arts. 3º e 5º far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, observado, quanto à taxa do art. 3º, o recolhimento prévio à expedição da licença sanitária.
Parágrafo único. O produto da arrecadação das taxas previstas nesta Lei Complementar será destinado ao Fundo Municipal de Saúde e aplicado nas ações de vigilância sanitária, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade pública aplicáveis.
Artigo. 12. O contribuinte ou o responsável poderá impugnar o lançamento das taxas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação de lançamento.
- 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
- 2º Aplicam-se ao lançamento, ao vencimento, à atualização monetária, aos juros, às multas de caráter tributário, ao processo administrativo tributário e à inscrição em dívida ativa as normas do Código Tributário do Município.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Artigo. 13. A licença sanitária é o documento que autoriza o exercício de atividade de interesse da saúde e será expedida pela Vigilância Sanitária Municipal de Ibaté, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, após o cumprimento das exigências legais e o recolhimento da taxa respectiva.
- 1º A licença sanitária somente será concedida se as condições de higiene, de segurança sanitária e de instalações forem adequadas à atividade a ser exercida, conforme a legislação sanitária aplicável.
- 2º Os procedimentos administrativos de cadastramento, emissão, renovação, alteração, cancelamento e suspensão da licença sanitária observarão as normas técnicas da legislação sanitária estadual e municipal.
Artigo. 14. Ao requerer a licença sanitária, o interessado fornecerá os elementos necessários à sua inscrição no cadastro da Vigilância Sanitária Municipal de Ibaté e comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração posterior dos dados cadastrais.
Artigo. 15. A licença sanitária poderá ser suspensa ou cassada e o estabelecimento interditado quando deixarem de existir as condições que legitimaram a sua concessão ou quando não forem cumpridas as determinações da autoridade sanitária, observados o contraditório, a ampla defesa e o procedimento previsto na legislação sanitária aplicável.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo. 16. A Taxa de Serviços Diversos da Vigilância Sanitária tem como fato gerador a prestação, mediante requerimento do interessado, de serviços públicos específicos e divisíveis pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município de Ibaté, consistentes na emissão de Laudo Técnico de Avaliação – LTA, conforme valores constantes do Anexo III.
Parágrafo único. Os valores da taxa de que trata este artigo são os constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
Artigo. 17. É contribuinte da taxa de que trata o art. 16 a pessoa física ou jurídica que requerer a emissão do Laudo Técnico de Avaliação – LTA.
Artigo. 18. A taxa relativa à emissão do Laudo Técnico de Avaliação – LTA será recolhida antecipadamente, por ocasião do protocolo do requerimento.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Artigo. 19. Ficam isentos das taxas previstas nos arts. 3º e 5º desta Lei Complementar o Microempreendedor Individual – MEI, o agricultor familiar, definido na forma da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o empreendedor de economia solidária, nas hipóteses e condições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- 1º A isenção de que trata o caput não dispensa o cumprimento das exigências de licenciamento, cadastramento e demais obrigações sanitárias, nem alcança as penalidades decorrentes de infração sanitária ou tributária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 20. As infrações à legislação sanitária e as respectivas penalidades, inclusive a multa sanitária, regem-se pela legislação sanitária estadual e municipal aplicável, notadamente a Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo, não se confundindo com as infrações e penalidades de natureza tributária.
Parágrafo único. As infrações relativas às obrigações tributárias instituídas por esta Lei Complementar sujeitam-se às penalidades previstas no Código Tributário do Município.
Artigo. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, formulários, documentos, fluxos, prazos operacionais e rotinas de fiscalização, vedada a alteração, por regulamento, do fato gerador, do contribuinte, dos valores das taxas, das hipóteses de incidência, das isenções ou de quaisquer outros elementos essenciais do crédito tributário.
Artigo. 22. Ficam revogados, a partir do início da produção de efeitos das respectivas disposições desta Lei Complementar, os dispositivos e tabelas da legislação tributária municipal que instituam ou disciplinem taxas de vigilância sanitária com o mesmo fato gerador das taxas previstas nesta Lei Complementar, naquilo que forem incompatíveis com o novo regime.
Artigo. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fins de cobrança das taxas instituídas ou majoradas somente após o cumprimento das limitações constitucionais de anterioridade tributária, quando aplicáveis.
Ibaté/SP, 05 de outubro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito Municipal de Ibaté
ANEXO I
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE INTERESSE DA SAÚDE, IDENTIFICADAS PELA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE, SUJEITAS A LICENCIAMENTO OU A CADASTRAMENTO SANITÁRIO, E RESPECTIVOS VALORES DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA
| CNAE | Descrição da atividade | Valor da Taxa |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b ) Depósito: 10 UFMs (microempresa) 20 UFMs (outras empresas). c) Laboratório: 08 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas); |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas); |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | a)14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | a)14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | a) Demais estabelecimentos: 7 UFMs (microempresa) e 14 UFMs (outras empresas); b) Sorveteria: 7 UFMs (microempresa) e 14 UFMs (outras empresas); c) Depósito ou armazenamento: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas). d) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas); |
| 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1061-9/02 | Fabricação de produtos de arroz | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1063-5/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados – exceto óleo de milho | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1069-4/00 | Moagem de fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1081-3/02 | Torrefação e moagem do café | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
| 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1093-7/02 | Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | a) 8 UFMs (microempresa) e 16 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2222-6/00 | Fabricação de embalagem de material plástico | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2312-5/00 | Fabricação de embalagem de vidro | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletro-terapêuticos e equipamentos de irradiação | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2829-1/99 | Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso gerais não especificados anteriormente, peças e acessórios | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e laboratório | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda | 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
a) Demais estabelecimentos: 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas); b) Unidades de esterilização e laboratórios: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Depósito ou armazenamento: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas). d )Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas). |
3250-7/07 | Fabricação artigos ópticos | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas); c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 5211-7/01 | Armazéns gerais – Emissão de Warrant | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 5211-7/99 | Depósito de mercadorias para terceiros exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4621-4/00 | Comércio atacadista café em grão | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas – beneficiados | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 8 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 10 UFMs. |
| 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 10 UFMs. |
| 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moída e solúvel | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Risco Alto sera cobrado | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e matérias para uso médico-cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 8 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | a) Com fracionamento: 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas); b) Sem fracionamento: 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). c) Laboratorio: 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4693-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns | 2 UFMs (microempresa) e 4 UFMs (outras empresas). |
| 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes – açougues | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4722-9/02 | Peixaria | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 5611-2/01 | Restaurante e similares | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 5611-2/03 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 8 UFMs (microempresa) e 16 UFMs (outras empresas). |
| 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê | 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
| 5620-1/03 | Cantina – serviços de alimentação privativo | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 8 UFMs (microempresa) e 16 UFMs (outras empresas). |
| 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). Posto de Medicamentos/ Ervanaria: 04 UFMs (microempresa) e 08 UFMs (outras empresas). |
| 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas | 7 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | a) Drogaria homeopática: 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas); b) Homeopatia e ervanária: 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4930-2/01 | Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 8 UFMs. |
| 4930-2/02 | Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 8 UFMs. |
| 8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento de urgências | a) Hospitais: 11 UFMs (até 50 leitos), 19 UFMs (de 51 a 250 leitos) e 28 UFMs (mais de 250 leitos); b)Almoxarifado/Dispensário de Medicamentos: 8 UFMs. c) Analises Clinica e Serviços de Imagem: 10 UFM´s d) Odontologia: 10 UFMs; e) Demais odontologia: 12 UFMs; f) Banco de Leite: 10 UFM´s g) Quimioterapia e Hemoterapia: 12 UFM´s |
| 8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). b) Dispensário de Medicamentos/ Almoxarifado: 08UFMs |
| 8621-6/01 | UTI móvel | 11 UFMs. |
| 8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | 11 UFMs. |
| 8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | 3 UFMs. |
| 8630-5/01 | Atividade Médica Ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (1) | 11 UFMs. |
| 8630-5/02 | Atividade Médica Ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 8 UFMs. |
| 8630-5/03 | Atividade Médica Ambulatorial restrita a consultas | 4 UFMs. |
| 8630-5/04 | Atividade odontológica | a) Consultório odontológico individual: 4 UFMs; b) Consultório individual dontológico com equipamento de raios X: 8 UFMs; b) Estabelecimentos odontológicos com equipamento de raios X: 10 UFMs; c) Demais estabelecimentos/ Ensino: 12 UFMs. |
| 8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | 10 UFMs. |
| 8630-5/07 | Atividade de reprodução humana assistida | 14 UFMs. |
| 8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 10 UFMs. |
| 8640-2/02 | Laboratórios clínicos | a) 10 UFMs. b) Almoxarifado: 8 UFMs |
| 8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | a) 14 UFMs. b) Almoxarifado: 10 UFMs |
| 8640-2/04 | Serviços de tomografia | 5 UFMs. |
| 8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | 5 UFMs. |
| 8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | 11 UFMs. |
| 8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | 11 UFMs. |
| 8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG. EEG e outros exames análogos | 11 UFMs. |
| 8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos- endoscopia e outros exames análogos | 11 UFMs. |
| 8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | 8 UFMs. |
| 8640-2/11 | Serviços de radioterapia | 8 UFMs. |
| 8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | a) Demais estabelecimentos: 14 UFMs; b) Agências transfusionais: 11 UFMs; c) Postos de coleta: 3 UFMs. |
| 8640-2/13 | Serviços de litotripsia | 11 UFMs. |
| 8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | 14 UFMs. |
| 8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | a)11 UFMs. b) Almoxarifado: 8 UFMs |
| 8650-0/01 | Atividades de enfermagem | 4 UFMs. |
| 8650-0/04 | Atividades de fisioterapia (centros e núcleos de reabilitação) | 8 UFMs. |
| 8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificados anteriormente | 4 UFMs. |
| 8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | 4 UFMs. |
| 8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano | 7 UFMs. |
| 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | 7 UFMs. |
| 8690-9/04 | Atividades de podologia | 7 UFMs. |
| 8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | 14 UFMs. |
| 8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, Imunodeprimidos e Convalescentes | a) 8 UFMs. b) Almoxarifado: 06 UFMs |
| 8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 8 UFMs. |
| 8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | 8 UFMs. |
| 8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente | 10 UFMs. |
| 3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | 8 UFMs. |
| 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 8 UFMs. |
| 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 8 UFMs. |
| 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 8 UFMs. |
| 5590-6/99 | Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente | 8 UFMs. |
| 8511-2/00 | Educação Infantil – creches | 5 UFMs. |
| 8591-1/00 | Ensino de esportes | 5 UFMs. |
| 8730-1/01 | Orfanatos | 5 UFMs. |
| 8730-1/02 | Albergues assistenciais | 5 UFMs. |
| 8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | 8 UFMs. |
| 9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | 8 UFMs. |
| 9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | 8 UFMs. |
| 9321-2/00 | Parques de diversões e parques temáticos | 8 UFMs. |
| 9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | 8 UFMs. |
| 9603-3/02 | Serviços de cremação | 8 UFMs. |
| 9603-3/05 | Serviços de Somato – conservação | 10 UFMs. |
| 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 8 UFMs. |
| 4729-6/01 | Tabacaria | 5 UFMs. |
| 8122-2/00 | Controle de pragas urbanas | 11 UFMs. |
| 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificados anteriormente | 11 UFMs. |
| 7500-1/00 | Atividades veterinárias | 11 UFMs. |
| 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de ótica | 5 UFMs. |
| 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 5 UFMs. |
| 8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | 8 UFMs. |
| 8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | 5 UFMs. |
| 9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | 8 UFMs. |
| 9601-7/03 | Toalheiros | 8 UFMs. |
| 9602-5/01 | Cabeleireiros | 1 UFM (pessoa física), 2 UFMs (microempresa) e 5 UFMs (outras empresas). |
| 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | a) Sem procedimentos invasivos: 2 UFMs (microempresa) e 5 UFMs (outras empresas); b) Com procedimentos invasivos: 8 UFMs (pessoa física ou microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 1 UFM (pessoa física), 2 UFMs (microempresa) e 5 UFMs (outras empresas). |
ANEXO II
EQUIPAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE SANITÁRIO E RESPECTIVOS VALORES DA TAXA DE PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA
| Equipamento | Valor da Taxa |
| Equipamento de Radiologia | 08 UFM |
| Equipamento de Radioterapia | 10 UFM |
ANEXO III
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
| Serviços | Valor da Taxa de Serviços |
| Emissão de Laudo Tecnico de Avaliação – LTA | Até 100 m²: 08 UFM; De 101 m² até 500 m²: 17 UFM; Acima de 500 m²: 25 UFM |
Parágrafo único. A Taxa de Serviços Diversos relativa ao Laudo Técnico de Avaliação – LTA será recolhida por ocasião do protocolo do requerimento, para análise do projeto pela equipe da Vigilância Sanitária, observado o disposto nos arts. 16 a 18 desta Lei Complementar.
PROCESSO CM. Nº 585/2026, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 029/2026
De 13 de outubro de 2026
(De Autoria do Vereador Jonas Davi Peruchi)
“DISPÕE SOBRE INSTITUIR O DIA MUNICIPAL DA SOLIDARIEDADE NO MUNICÍPIO DE IBATÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído, no Município de Ibaté, o “Dia Municipal da Solidariedade”, a ser comemorado, anualmente, no último sábado do mês de maio.
Art. 2º – O “Dia Municipal da Solidariedade” fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ibaté.
Art. 3º – No “Dia Municipal da Solidariedade”, os Poderes Públicos Municipais poderão promover eventos, juntamente com a sociedade em geral, mobilizando-se com ações voluntárias em locais pré-estabelecidos para arrecadação de produtos originados de doação que deverão ser revertidos a entidades e comunidades carentes do Município.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté, 13 de outubro de 2026
JONAS DAVI PERUCHI
Vereador
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES(AS):
Manifestação dos(as) Vereadores(as) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 6 de novembro de 2026.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente






















