08ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE NO DIA 11 DE MAIO DE 2026, ÀS 18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Prof. Hícaro.
EXPEDIENTE:
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão e votação da ata da Sessão Ordinária de 27 de abril de 2026.
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 182/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007/2026
De 13 de abril de 2026
(De autoria da Vereadora Viviane Serafim Makiyama)
“DISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 2.363, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O caput do artigo 6º, da Lei Municipal nº. 2.363/2007 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6º – É proibido o uso de veículo de tração animal com carga na zona urbana, bem como a permanência, manutenção e trânsito de animais de grande porte nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 2º – A alínea b e c, do artigo 6º, da Lei Municipal 2.363/2007, passam a viger com a seguinte redação:
- b) se tratar de animais de tração e de grande porte, providos dos necessários meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade superior a 18 (dezoito) anos e com habilidade para controlar os movimentos do animal, sendo vedado o trânsito nas proximidades de escolas e creches em horário de entrada e saída dos alunos, ressalvados os casos permitidos mediante autorização do Poder Público Municipal.
- c) se tratar de animais de tração conduzidos por menores de dezoito anos quando acompanhados pelo responsável.
Art. 3º – Fica revogado o artigo 26 da Lei Municipal 2.363/2007.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté, 13 de abril de 2026.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Vereadora
PROCESSO CM. Nº 235/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2026
De 27 de abril de 2026
(De autoria da Mesa Diretora)
“DISPÕE SOBRE ALTERAR A REFERÊNCIA I DA TABELA DE REFERÊNCIAS, CONSTANTE NA LEI 3.028, DE 31 JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado para R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais) o valor da referência I, da Tabela de Referências, constante na Lei 3.028, de 31 de janeiro de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 27 de abril de 2026.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA IVANI ALMEIDA DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
HÍCARO COSTA JAQUELINE INACIO MOTA
1º Secretário 2ª Secretária
PROCESSO CM. Nº 236/2026, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
PROJETO DE LEI N.º 030, 23 de abril de 2026
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Ibaté, e dá outras providências.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento, vinculado ao Poder Executivo Municipal, constituindo-se em espaço permanente de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, com a finalidade de formular, monitorar e avaliar políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no Município de Ibaté.
Artigo. 2º Compete ao COMSEA:
I – Propor as diretrizes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II – Propor programas, projetos e ações prioritárias a serem incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas na área de segurança alimentar e nutricional;
IV – Articular e mobilizar órgãos governamentais e sociedade civil para implementação de ações;
V – Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar no Município, com monitoramento de indicadores;
VI – Estimular estudos e pesquisas na área;
VII – Promover e apoiar a realização das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo máximo de 4 (quatro) anos;
VIII – Exercer o controle social das políticas públicas correlatas;
IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X – Estabelecer articulação com conselhos municipais, estaduais e nacionais congêneres.
Artigo. 3º O COMSEA será composto por, no mínimo, 12 (doze) membros titulares, com a seguinte composição:
I – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada;
II – 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público Municipal.
- 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre órgãos com atuação na área.
- 2º A representação da sociedade civil será definida por processo público, assegurada a participação de:
- movimentos sociais e associações comunitárias;
entidades de classe e empresariais;
- instituições religiosas;
- sindicatos e entidades de trabalhadores;
- instituições de ensino e pesquisa;
- organizações da sociedade civil com atuação na área.
- 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por Portaria do Executivo.
- 4º O mandato será de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas.
- 5º A participação será considerada serviço público relevante, não remunerado.
- 6º O Presidente será eleito entre os membros, devendo ser representante da sociedade civil.
Artigo. 4º O COMSEA poderá instituir:
I – Câmaras Temáticas Permanentes;
II – Grupos de Trabalho Temporários.
Artigo. 5º O Poder Executivo garantirá:
I – Suporte técnico e administrativo;
II – Espaço físico adequado;
III – Recursos orçamentários necessários.
Artigo. 6º O COMSEA reunir-se-á:
I – Ordinariamente, mensalmente;
II – Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou maioria de seus membros.
Artigo. 7º O Regimento Interno será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias.
Artigo. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.085, de 28 de janeiro de 2004.
Artigo. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 23 de abril de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 240/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
PROJETO DE LEI N.º 032, 05 de maio de 2026
“Dispõe sobre a transferência direta de recursos financeiros do Prêmio Excelência Educacional às Unidades Executoras das Associações de Pais e Mestres (APMs) das escolas municipais contempladas, no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, e dá outras providências.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo. 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o sistema de transferência direta de recursos financeiros às Unidades Executoras das escolas públicas municipais contempladas pelo Prêmio Excelência Educacional, com a finalidade de:
I – promover a melhoria da qualidade da educação básica;
II – fortalecer a gestão pedagógica e administrativa;
III – incentivar práticas educacionais voltadas à aprendizagem;
IV – garantir maior autonomia na execução de ações escolares.
Parágrafo único. Os recursos decorrem de Termo de Compromisso celebrado com o Estado de São Paulo, no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.
Artigo. 2º – A execução desta Lei observará:
I – Lei Estadual nº 17.414/2021;
II – Resolução SEDUC nº 103/2024;
III – Termo de Compromisso firmado com a Secretaria da Educação do Estado;
IV – Lei Federal nº 4.320/1964;
V – Lei Complementar nº 101/2000;
VI – Lei Federal nº 14.133/2021.
Artigo. 3º – Das Unidades Executoras
- 1º São Unidades Executoras as Associações de Pais e Mestres (APMs), entidades privadas sem fins lucrativos.
- 2º Compete às Unidades Executoras:
I – executar os recursos conforme plano aprovado;
II – manter escrituração e documentação comprobatória;
III – prestar contas nos prazos estabelecidos;
IV – garantir transparência à comunidade escolar.
Artigo. 4º – Do Repasse dos Recursos
- 1º Os recursos financeiros serão transferidos pelo Município às Unidades Executoras, mediante crédito em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, vinculada exclusivamente à execução do objeto.
- 2º O repasse observará os valores transferidos pelo Estado de São Paulo ao Município, no âmbito do Prêmio Excelência Educacional, conforme Termo de Compromisso celebrado.
- 3º A distribuição dos recursos obedecerá:
I – ao critério per capita por estudante matriculado;
II – aos valores definidos no Plano de Ação;
III – à divisão entre despesas de capital (60%) e custeio (40%);
IV – à proporcionalidade dos rendimentos financeiros auferidos.
Artigo. 5º – Da Conta Bancária e Gestão Financeira
- 1º Os recursos deverão ser mantidos em conta específica em instituição financeira oficial.
- 2º A movimentação:
I – será exclusivamente eletrônica;
II – vedará saques em espécie;
III – deverá garantir rastreabilidade integral.
- 3º Os recursos deverão ser aplicados financeiramente enquanto não utilizados.
Artigo. 6º – Os rendimentos das aplicações financeiras:
I – integrarão o montante do recurso;
II – serão obrigatoriamente aplicados na mesma finalidade;
III – estarão sujeitos às mesmas regras de prestação de contas.
Artigo. 7º – Os recursos serão aplicados exclusivamente em:
I – aquisição de materiais de consumo pedagógicos e administrativos;
II – aquisição de equipamentos e bens permanentes;
III – manutenção e conservação da infraestrutura escolar;
IV – desenvolvimento de atividades pedagógicas;
V – formação continuada de profissionais da educação.
Parágrafo único. A aplicação deverá observar o Plano de Aplicação vinculado ao Termo de Compromisso.
Artigo. 8º – É vedada a utilização dos recursos para:
I – pagamento de pessoal;
II – contratação de servidores públicos;
III – despesas sem vínculo com o objeto;
IV – pagamento de multas, juros ou encargos;
V – despesas vedadas pela normativa estadual.
Artigo. 9º – O Município será responsável:
I – pela correta aplicação dos recursos;
II – pelo cumprimento do Termo de Compromisso;
III – pela supervisão das Unidades Executoras;
IV – pela prestação de contas ao Estado.
Artigo. 10 – Da Prestação de Contas
- 1º As Unidades Executoras prestarão contas à Secretaria Municipal de Educação.
- 2º O Município prestará contas à Secretaria da Educação do Estado.
- 3º A prestação de contas deverá conter:
- demonstrativo financeiro;
- documentos fiscais;
- extratos bancários;
- relatório de execução.
- 4º Os documentos deverão ser mantidos pelo prazo mínimo legal e disponibilizados aos órgãos de controle.
Artigo. 11 – A fiscalização será exercida por:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Controle Interno do Município;
III – Secretaria da Educação do Estado;
IV – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo. 12 – Da Reprogramação de Recursos
Os saldos remanescentes poderão ser reprogramados para o exercício subsequente, mediante justificativa fundamentada do Município e autorização expressa da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Na ausência de autorização, os saldos remanescentes, inclusive os rendimentos financeiros, deverão ser devolvidos ao órgão concedente.
Artigo. 13 – O descumprimento das normas implicará:
I – Suspensão de repasses;
II – Devolução de recursos;
III – Responsabilização administrativa, civil e penal;
IV – Instauração de tomada de contas.
Artigo. 14 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto.
Artigo. 15 – A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares.
Artigo. 16 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros transferidos pelo Estado de São Paulo ao Município de Ibaté, no âmbito do Prêmio Excelência Educacional, vinculados ao Termo de Compromisso celebrado no Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, devidamente consignados no orçamento municipal.
Parágrafo único. A execução orçamentária deverá observar as normas da Lei Federal nº 4.320/1964 e a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Artigo. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Ibaté/SP, 05 de maio de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 241/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
PROJETO DE LEI N.º 033, 05 de maio de 2026
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 126.500,00 (cento e vinte e seis mil e quinhentos reais), destinados a ações voltadas para a Educação Básica, conforme Termo de Compromisso, celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, objetivando a execução de ações no âmbito do eixo de “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do plano de ações integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, conforme demonstrativo abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
UNIDADE EXECUTORA: 02.12.02 – ENSINO FUNDAMENTAL |
Valor |
| Funcional Programática: 12.361.0036.2102 – Prêmio Excelência Educacional | 126.500,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 126.500,00 |
| Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados |
Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de superavit financeiro apurado no exercício de 2025, do repasse dos recursos do Prêmio Excelência Educacional, em conformidade com o inciso 1º, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial;
I – Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);
II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 05 de maio de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 242/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
PROJETO DE LEI N.º 034, 05 de maio de 2026
“Institui a Unidade Fiscal Municipal – UFM no âmbito do Município de Ibaté e dá outras providências.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo. 1º Para lançamentos de taxas, preços públicos, multas fiscais e atualização de valores previstos na legislação municipal vigente, cujos montantes estejam expressos em moeda corrente, a Administração Pública adotará a Unidade Fiscal Municipal – UFM, convertendo-os conforme o valor estabelecido para a referida unidade.
Artigo. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo fixará, por decreto, o valor da Unidade Fiscal Municipal – UFM, que vigorará a partir da data de sua publicação, sendo atualizado anualmente no início de cada exercício fiscal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
- 1º A atualização anual da UFM será formalizada por meio de portaria expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
- 2º Na hipótese de extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo, instituído pelo Governo Federal.
Artigo. 3º Todos os valores expressos em moeda corrente na legislação municipal vigente, devidamente atualizados até o exercício de 2026, serão automaticamente convertidos em Unidade Fiscal Municipal – UFM a partir da publicação desta Lei, sendo reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, com base no valor vigente da UFM.
Artigo. 4º Para fins de aplicação do índice de atualização da UFM, os valores serão considerados até a segunda casa decimal, desprezando-se as frações excedentes.
Artigo. 5º Os valores nominais de taxas, multas fiscais, preços públicos e demais obrigações tributárias e administrativas previstas na legislação municipal vigente, atualmente expressos em moeda corrente (real), ficam automaticamente convertidos em Unidade Fiscal Municipal – UFM.
- 1º A conversão será realizada mediante a divisão do valor em reais pelo valor da UFM fixado na data da publicação desta Lei.
- 2º O resultado da conversão será arredondado até a segunda casa decimal, desprezando-se as frações excedentes, garantindo-se que o valor reconvertido nunca ultrapasse o valor original atualizado.
Artigo. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 05 de maio de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 243/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
Projeto de Lei Complementar n.° 035, de 05 de maio de 2026.
“Dispõe sobre aumentar o quantitativo de vagas do cargo de Operador de Máquinas na Lei Complementar n° 3.765 de 06/11/2025 e dá outras providências.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1° Fica alterada nos Anexos VI e VII, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de novembro de 2025, a quantidade de vagas para o cargo de Operador de Máquinas, de 06 (seis) para 08 (oito) vagas, conforme os anexos I e II desta lei.
Artigo. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté-SP, 05 de maio de 2026.
Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP
ANEXO I
| CARGO | QUANT. | JORNADA | REFERÊNCIA |
| … | … | … | … |
| OPERADOR DE MÁQUINAS | 08 | … | … |
| … | … | … | … |
ANEXO II
| CÓDIGO | CARGO | ||
| Operador de Máquinas | |||
| DESCRIÇÃO SUMÁRIA | … | ||
| ROL DE ATRIBUIÇÕES | … | ||
| REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE | … | ||
| QUANTIDADE | 08 (oito) | CARGA HORÁRIA | … |
PROCESSO CM. Nº 244/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
Projeto de Lei Complementar n.° 035, de 05 de maio de 2026.
“Altera a redação do Artigo 5º da Lei Complementar nº 3.149, de 28 de maio de 2019, para dispor sobre a linha de precedência hierárquica e estabelecer critérios de sucessão para o comando operacional da Guarda Civil Municipal de Ibaté, e dá outras providências.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1º O Art. 5º da Lei Complementar nº 3.149, de 28 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Guarda Civil Municipal de Ibaté reger-se-á pelos princípios da hierarquia e da disciplina, sendo superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira, na seguinte linha de hierarquia:
I – Prefeito Municipal;
II – Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III – Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social;
IV – Comandante;
V – Subcomandante;
VI – Inspetores;
VII – Guarda Civil Municipal;
VIII – Guarda Civil Municipal Aluno (Estágio Probatório).
- 1º Sem prejuízo da subordinação direta ao Secretário Municipal, o Corregedor e o Ouvidor assumirão a responsabilidade pelo comando das atividades e o exercício da hierarquia operacional, de forma excepcional e temporária, sempre que verificada a ausência ou impedimento dos titulares hierárquicos, observando-se a seguinte ordem, respeitada a linha estabelecida nos incisos do caput:
I – na ausência ou impedimento simultâneo do Comandante e do Subcomandante, o comando recairá sobre o Corregedor;
II – na ausência ou impedimento de todos os cargos referidos no inciso anterior, o comando caberá aos Inspetores e, em sua falta, ao Ouvidor, que terá precedência sobre os demais cargos mencionados nos incisos VII e VIII do caput deste artigo.
- 2º Em igualdade de cargos, ressalvada a ordem de sucessão prevista no § 1º, haverá definição da hierarquia por antiguidade, a qual será aferida pela data de admissão na corporação. Se a data de ingresso for a mesma, prevalecerá, para efeitos de antiguidade, aquele que tiver maior idade.”
Artigo. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 05 de maio de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito Municipal de Ibaté
PROCESSO CM. Nº 245/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
PROJETO DE LEI N.º 037, 06 de maio de 2026
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a recursos recebidos de Emenda Parlamentar nº 2025.265.71502, destinados à aplicação em despesas de Custeio na Secretaria da Assistência Social, conforme quadro abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIDADE EXECUTORA: 02.11.01 – GESÃO DO FUNDO MUNICIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Valor |
| Funcional Programática: 08.243.0032.2058 – Acolhimento à Criança e ao Adolescente | 50.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 3.3.90.30 – Material de Consumo | 50.000,00 |
| Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares | |
| Funcional Programática: 08.244.0032.2059 – Acolhimento à Pessoas em Situação de Rua | 50.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 3.3.90.30 – Material de Consumo | 50.000,00 |
| Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares |
Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de Excesso de Arrecadação, em conformidade artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial;
I – Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);
II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 06 de maio de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 246/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
PROJETO DE LEI N.º 038, 06 de maio de 2026
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), referente a recursos a serem aplicados no sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, através de recebimento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, conforme quadro abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL |
Valor |
| Funcional Programática: 06.181.0014.2103 – SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA | 600.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 170.000,00 |
| 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 430.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio |
Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial, será coberto com os recursos provenientes de superavit financeiro apurado no exercício de 2025, em conformidade com o inciso 1º, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial;
I – Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);
II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 06 de maio de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):
Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 08 de maio de 2026.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente




















