
A Justiça Eleitoral da 121ª Zona de São Carlos rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo vereador reeleito, Bruno Rafael Marques Zancheta, candidato nas eleições municipais de 2024, contra a decisão que reprovou sua prestação de contas de campanha. A decisão, assinada pelo juiz eleitoral Milton Coutinho Gordo, reforça que os embargos apresentados tinham caráter protelatório e não apresentaram elementos que justificassem alteração no julgamento inicial.
O recurso de Zancheta alegava contradições e omissões na sentença original, que apontava irregularidades na prestação de contas identificadas pelo parecer técnico conclusivo. Contudo, o magistrado afirmou que os embargos de declaração não são o meio adequado para buscar uma nova análise do mérito, mas apenas para corrigir eventuais vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material – situações inexistentes no caso, segundo a decisão.
Em sua análise, o juiz ressaltou que os argumentos apresentados pelo vereador não se enquadravam nas hipóteses legais previstas pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil, que regula o uso dos embargos de declaração. Ele reiterou ainda o parecer do Ministério Público Eleitoral, que também classificou o recurso como improcedente e sem fundamento jurídico.
Com a rejeição dos embargos, Bruno Zancheta precisará recorrer a outras instâncias judiciais, caso deseje continuar questionando a decisão que reprovou suas contas. O caso segue como um dos destaques no cenário político de São Carlos, trazendo implicações importantes para a trajetória do vereador.
A prestação de contas é uma exigência fundamental do processo eleitoral e a decisão reforça o papel da Justiça Eleitoral em zelar pelo cumprimento rigoroso das normas e manter a integridade do processo democrático.
Rejeição das contas
No dia 02 de dezembro, a 121ª Zona Eleitoral de São Carlos, representada pelo juiz eleitoral Milton Coutinho Gordo, julgou como desaprovadas as contas de campanha de Bruno Rafael Marques Zancheta, vereador eleito pelo partido Republicanos. A decisão foi fundamentada em irregularidades graves e insanáveis na prestação de contas, comprometendo a regularidade e a transparência do financiamento da campanha.
De acordo com o processo, foram identificadas despesas realizadas após o prazo permitido pela legislação, representando 30,40% do total arrecadado pela campanha. Além disso, o candidato não cumpriu o prazo para a entrega do relatório financeiro e não apresentou justificativas plausíveis para a irregularidade. A equipe técnica e o Ministério Público Eleitoral também constataram que as notas fiscais das despesas foram emitidas após a data da eleição, infringindo o marco temporal estabelecido pelo artigo 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O juiz eleitoral destacou em sua sentença que o percentual irregular ultrapassa os limites para aplicação de princípios de proporcionalidade, como em precedentes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Dessa forma, ficou inviabilizada a aprovação das contas com ressalvas.
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