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JUSTIÇA | Juíza Federal determina que fundo eleitoral seja utilizado no combate ao Covid-19

Redação 31 de março de 2020
fundoeleitoral

Por Danilo Vital, da ConJur

Em um cenário de incerteza e pandemia, é irrazoável que um fundo de cerca de R$ 2 bilhões se mantenha parado para futura e incerta utilização. Com esse entendimento, a juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou prazo de quatro dias para os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deliberarem sobre o uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no combate ao coronavírus.

A decisão foi prolatada na sexta-feira (27/3). Portanto, presidência da República e Congresso têm até esta terça-feira (31/3) para deliberar de forma definitiva sobre o assunto. Se isso não ocorrer dentro do prazo, o juízo pode terminar diretamente a utilização da verba.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha foi determinado pela Lei 13.978/2020 e seria alocado em junho, para realização das eleições municipais. Ele não se confunde com o Fundo Partidário, usado para manutenção dos partidos políticos brasileiros. O FEFC é inclusive passível de renúncia por partidos que não desejarem sua utilização.

“Diante de tal panorama, não se pode considerar aceitável que, em se tratando de um país de dimensões continentais, com mais de duzentos milhões de habitantes, já tão castigado, em situação de normalidade, pela ineficiência crônica do sistema de saúde que, em alguns locais mais remotos, sequer pode se considerar como efetivamente existente, porquanto ineficaz, haja recursos de tal monta paralisados, apenas para futura e incerta utilização para patrocínio de campanhas eleitorais”, apontou a juíza.

Ao decidir, a magistrada considerou legítimo o pedido feito pelo autor, que buscou a chancela do Poder Judiciário para preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida, diante da situação causada pela pandemia do coronavírus.

Essa situação atípica, em seu avaliação, é o que faz superar o entendimento de que tal decisão invadiria competências privativas e exclusivas do Presidente da República e do Congresso Nacional.

“É irrazoável que se deixe uma população de mais de duzentos milhões de habitantes à mercê de tais partidos, para que somente daqui a vários meses decidam se pretendem ou não utilizar os recursos do FEFC, ou devolvam o restante. A vida e a saúde da população brasileira têm necessidade imediata de recursos financeiros”, avaliou a juíza Frana Elizabeth Mendes.

Clique aqui para ler a decisão
5019082-59.2020.4.02.5101

 

 


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