OPINIÃO | STF suspende julgamento sobre o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS

Primeiramente cumpre destacar que muitas empresas estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sendo que apura as referidas contribuições pelo sistema não cumulativo, de forma centralizada por seu estabelecimento sede/matriz, ou seja, abrangendo, também, os estabelecimentos filiais.

Ocorre que, a Receita Federal do Brasil entende que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, seja no regime cumulativo, seja no regime não-cumulativo adotado pelas empresas, motivo pelo qual, ao apurar a base de cálculo das mencionadas contribuições (PIS e COFINS), as empresas incluem o valor do ICMS para não serem autuadas.

Desta forma, visando resolver a questão, dia 09/03/2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – iniciou o importante julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706 (com repercussão geral), versando sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Oito Ministros já proferiram seus votos e o resultado parcial é de 5 votos favoráveis à tese dos contribuintes.

O julgamento foi suspenso faltando apenas os votos dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Vale lembrar que, em ocasião anterior, o Ministro Celso de Mello já se posicionou de forma favorável aos contribuintes, enquanto Gilmar Mendes foi a favor do Fisco.

Assim, mesmo que os dois Ministros votem desfavoravelmente à tese dos contribuintes, o desempate será feito pelo voto da Presidente Carmém Lúcia, a qual já votou de forma favorável no julgamento de hoje o que indica vitória dos contribuintes..

Assim, de rigor que os contribuintes busquem imediatamente a suspensão da inclusão do ICMS nas bases de cálculos das contribuições ao PIS e COFINS, compensando ainda os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos a título das contribuições PIS e COFINS calculados sobre a parcela relativa ao ICMS, atualizados pela Taxa Selic pois há risco de modulação dos efeitos da decisão e só aproveitar a restituição os contribuintes com ações ajuizadas.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP e consultor da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP.

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