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CAMARA DE IBATÉ INFORMA: Pauta da sessão ordinária de segunda-feira, 25 de novembro

Redação 22 de novembro de 2024
CamaraIbateFev2024-2

21ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2024 ÀS 16:00 HORAS.

ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Damião Rogério de Sousa

EXPEDIENTE:

ATA DA SESSÃO ANTERIOR:
Discussão e votação da Ata da Sessão Ordinária de 11 de novembro de 2024.

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:
Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA:

  • PROCESSO CM. Nº 172/2024, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 (Segunda discussão e votação).

PROJETO DE LEI Nº 048
De 27 de setembro de 2.024
(De Autoria do Executivo Municipal) 

“Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2.025”.

                                   JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINATES

                                               Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Orçamento Anual do Município de Ibaté para o Exercício Financeiro de 2025, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, seus Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, no que couber em conformidade com os dispostos da Lei Complementar nº 101/2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e das legislações pertinentes à matéria.

                                             Artigo 2º – O Orçamento Anual para 2025 está com a seguinte composição:

                                            I – Na Proposta Orçamentária a previsão consolidada (Prefeitura, Câmara e IPREI) é de R$ 172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais), sendo para o Poder Executivo R$ 153.554.000,00 (cento e cinquenta e três milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil reais) mais as Transferências Financeiras a Conceder para o Poder Legislativo Câmara Municipal de Ibaté no valor de R$ 2.646.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta e seis mil reais), e para o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI o valor de R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais).

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                             Artigo 3º – A Receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 RECEITASORÇAMENTO FISCALSEGURIDADE SOCIALTOTAL
PREFEITURAIPREI 
Impostos, Taxas e Contr.Melhoria27.119.650,40                                     0,0027.119.650,40
Contribuições0,001.224.000,001.224.000,00
Receita Patrimonial1.456.949,2031.000,001.487.949,20
Receita de Serviços6.960.000,000,006.960.000,00
Transferências Correntes137.408.400,400,00137.408.400,40
Outras Receitas Correntes327.000,000,00327.000,00
Outras Receitas Correntes-INTRA0,0013.500.000,0013.500.000,00
Contribuições –INTRA0,001.045.000,001.045.000,00
(-) Deduções da Receita Corrente(17.072.000,00)0,00(17.072.000,00)
 Total das Receitas Correntes156.200.000,0015.800.000,00172.000.000,00

                                             Artigo 4º – A receita prevista será oriunda da arrecadação do Município, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal e suas alterações; das Transferências Governamentais previstas na Constituição Federal e Estadual, da Lei n. 4.320/64, e Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual, especificadas nas formas dos anexos que integram e acompanham esta lei.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                            Artigo 5º – A despesa fixada será oriunda do valor base da receita líquida, estabelecida no artigo anterior e inciso especificados na forma dos anexos que integram e acompanham esta lei.

                                             I – Proposta Orçamentária para a fixação da despesa da Prefeitura Municipal de Ibaté – Poder Executivo é de R$ 153.554.000,00 (cento e cinquenta e três milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil reais).

                                             II – Proposta orçamentária para a fixação da despesa da Câmara Municipal de Ibaté – Poder Legislativo é de R$ 2.646.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta e seis mil reais).

                                             III – Proposta orçamentária para fixação da despesa do Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI, é de R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais).

                                             IV – Proposta Orçamentária Consolidada (Prefeitura, Câmara e IPREI) para fixação da despesa para o Orçamento Anual de 2025, totalizando R$ 172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais), está desdobrada da seguinte forma:

DESPESASPREFEITURACÂMARAI.P.R.E.I.TOTAL
DESPESAS CORRENTES143.310.000,002.480.625,0015.620.000,00161.410.625,00
DESPESAS DE CAPITAL9.244.000,00165.375,0030.000,009.439.375,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA1.000.000,000,00150.000,001.150.000,00
TOTAL DAS DESPESAS153.554.000,002.646.000,0015.800.000,00172.000.000,00

                                  

                                     Artigo 6º – A reserva de contingência ficou fixada em R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a Prefeitura Municipal e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI.

                                   Parágrafo único – A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais e de outros eventos fiscais imprevistos.

                                   Artigo 7º – O Orçamento Anual para 2025 não contém dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, atendendo a um processo de planejamento permanente, a descentralização e a comunidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                   Artigo 8º – A Lei do Orçamento Anual atenderá aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes e adequações necessárias nas codificações e descrições das peças de planejamento.

                                    Artigo 9º – No exercício de 2025 conforme artigos 33º e 34º da Lei Diretrizes Orçamentárias nº 3604 de 11 de junho de 2024 (LDO-2025), o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado à:

                       I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado à legislação pertinente;

                     II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação pertinente;

                III – Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;

                       IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação até o limite de 10% (dez por cento), sem prévia autorização legislativa, como previsto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;

                       V – Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

                       VI – Transpor, remanejar ou transferir de uma mesma fonte de recursos conforme determina o controle das fontes pela Portaria Conjunta nº. 2, de 08 de agosto de 2.007 da Secretaria do Tesouro Nacional não sendo considerado para limites determinados no item III, e

                       VII – Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB até o limite necessário aos repasses efetuados, nos termos da legislação vigente.

VIII – Objetivando atender, exceto ao disposto no Inciso III, ao pagamento de:

  1. Pessoal, ativo e inativo e seus encargos sociais;
  2. Juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município,
  3. Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
  4. Precatórios e sentenças judiciais;
  5. Despesas vinculadas a convênios firmados com a União e com Estado, no limite da receita arrecadada;
  6. Repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação, assistência social, programas de infraestrutura urbana e rural e de transportes;

                        IX – Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.

  • 1º – Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.
  • 2º – Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o artigo 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.

                                   Artigo 10º – Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.

                                   Artigo 11º – Fica o Executivo autorizado por Decreto Executivo, a reclassificar e promover os desdobramentos das contas patrimoniais, orçamentárias e financeiras de forma a adequar o Orçamento de 2025 ao novo modo de escrituração contábil previsto no Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

                                   Artigo 12º – As metas de receita, despesa, o resultado primário e nominal apurados segundo esta Lei, constante do Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.

                                   Artigo 13º – Ficam alterados com base nesta Lei, os valores financeiros dos Anexos, Programas e Ações do PPA – Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº 3.320/2021 e suas alterações, e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como os anexos de metas fiscais aprovado pela Lei Municipal nº 3604/2024.

                                   Artigo 14º – Se este projeto de lei orçamentário não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2024, fica autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de 1/12 (um doze avos) mês, de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo.

                                   Artigo 15º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 27 de setembro de 2024.

JOSÉ LUIZ PARELLA
Prefeito Municipal

RELAÇÃO DE REPASSES ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 ATRAVÉS DE TERMOS DE FOMENTO E/OU COLABORAÇÃO, DE ACORDO COM A LEI 13.019 / 2014.

 

Ibaté/SP, 27 de Setembro de 2024.

JOSÉ LUIZ PARELLA
Prefeito Municipal

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):
Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pelo Presidente da Câmara.

Ibaté, 22 de novembro de 2024.

HORACIO CARMO SANCHEZ
Presidente

 

 

 

 


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