
16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE NO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores(as) para verificação de “quórum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Hicaro Costa.
EXPEDIENTE:
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão e votação da Ata Ordinária de 31 de agosto de 2026.
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS(AS) VEREADORES(AS):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos(as) Vereadores(as), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 406/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026 (Segunda Discussão e Votação)
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 002/2026
De 27 de julho de 2026
(De autoria dos Vereadores Hicaro Costa, Elizeu Rosa Sales e Jaqueline Inácio Motta)
“DISPÕE SOBRE REVOGAR O ITEM 1 DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 15 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP”.
A Câmara Municipal de Ibaté aprovou, e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ibaté:
Art. 1.º – Fica revogado o item 1 do Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Ibaté.
Art. 2.º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté – SP, 27 de julho de 2026.
ELIZEU ROSA SALES HÍCARO COSTA
Vereador Vereador
JAQUELINE INÁCIO MOTA
Vereadora
PROCESSO CM. Nº 378/2026, DE 14 DE JULHO DE 2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 017/2026
De 13 de julho de 2026
(De Autoria do Vereador Hícaro Costa)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO ESPECIALIZADA ITINERANTE AOS FAMILIARES DOS ESTUDANTES PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NAS ÁREAS RURAIS E PERIFÉRICAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Orientação Especializada Itinerante aos familiares dos estudantes público-alvo da educação especial nas áreas rurais e periféricas do município, com o objetivo de promover a orientação, debate sobre a inclusão escolar e combate à discriminação, além de contribuir para o desenvolvimento integral e o suporte pedagógico.
Art. 2º O programa consistirá nas seguintes ações:
I – Realização de atendimento multiprofissional especializado gratuito uma vez por mês em locais previamente cedidos pela comunidade, voltado aos familiares dos estudantes público-alvo da educação especial;
II – Ações de educação, formação continuada e conscientização em escolas e comunidades sobre inclusão escolar, direitos da pessoa com deficiência, acessibilidade atitudinal e legislação da educação especial.
Art. 3º As atividades do programa poderão ser desenvolvidas por meio de parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs), clínicas especializadas, universidades, profissionais autônomos da área de reabilitação e educação, empresas privadas e demais entidades da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 13 de julho de 2026.
HÍCARO COSTA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 432/2026, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 021/2026
De 10 de agosto de 2026
(De Autoria dos Vereadores Elizeu do Cruzado e Waldir Siqueira)
“DISPÕE SOBRE INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Ibaté, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Descarte Irregular de Resíduos, a ser realizada anualmente, preferencialmente na primeira semana do mês de junho, em razão do Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 2º – A Semana Municipal de Conscientização tem como objetivo promover ações educativas e informativas para orientar a população sobre a importância do descarte correto de resíduos, a preservação ambiental e os prejuízos causados pelo descarte irregular de lixo em áreas públicas e particulares.
Art. 3º – As ações poderão ser desenvolvidas, principalmente, junto às escolas da rede municipal de ensino, por meio de atividades educativas, palestras, campanhas, trabalhos escolares e outras iniciativas de conscientização ambiental.
Art. 4º – O Poder Público Municipal poderá promover, em parceria com escolas, entidades, organizações da sociedade civil e demais interessados, ações de conscientização destinadas à população em geral, visando reduzir o descarte irregular de resíduos.
Art. 5º – Durante a Semana Municipal de Conscientização poderão ser abordados temas como:
I – os impactos ambientais causados pelo descarte irregular de lixo;
II – a importância da separação e destinação correta dos resíduos;
III – os riscos à saúde pública;
IV – a preservação de áreas públicas, terrenos e espaços urbanos.
Art. 6º – As ações previstas nesta Lei serão realizadas conforme a disponibilidade dos meios existentes, sem criação de novas despesas obrigatórias ao Município, podendo ser utilizados recursos humanos e materiais já disponíveis na Administração Pública.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 10 de agosto de 2026.
ELIZEU DO CRUZADO
Vereador
WALDIR SIQUEIRA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 433/2026, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 022/2026
De 10 de agosto de 2026
(De Autoria dos Vereadores Elizeu do Cruzado e Waldir Siqueira)
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Fica denominado “Reservatório de Água Saulo Erlo” o reservatório de água que será instalado junto ao novo poço artesiano, localizado na Estrada do Paredão, no bairro Jardim Cruzado, no município de Ibaté/SP.
Art. 2º – A presente homenagem reconhece a contribuição de Saulo Erlo para o desenvolvimento econômico, social e comunitário do município de Ibaté, perpetuando sua memória e seu legado.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté, 10 de agosto de 2026
WALDIR SIQUEIRA
Vereador
ELIZEU DO CRUZADO
Vereador
PROCESSO CM. Nº 509/2026, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2025
De 31 de agosto de 2026.
(De autoria da Mesa da Câmara).
DISPÕE SOBRE ALTERAR O ARTIGO 71 E O SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 069/1991 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE IBATÉ).
A Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução
Artigo 1º – O artigo 71 e seu § Único passam a vigorar com a com a seguinte redação:
Art. 71º – Os suplentes, quando no exercício temporário da vereança, poderão ocupar as exatas posições do seu antecessor nas Comissões Permanentes.
- Único. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes, e o Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos do artigo 39º deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto ocupar o cargo.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté – SP, 31 de agosto de 2026.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA IVANI ALMEIDA DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
HÍCARO COSTA JAQUELINE INACIO MOTA
1º Secretário 2ª Secretária
PROCESSO CM. Nº 514/2026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
PROJETO DE LEI Nº 070, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder a abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 11.285,42 (onze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente aos rendimentos financeiros, destinados a ações voltadas para a Educação Básica, conforme Termo de Compromisso celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, objetivando a execução de ações no âmbito do eixo de “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do plano de ações integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, conforme demonstrativo abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO UNIDADE EXECUTORA: 02.12.02 – ENSINO FUNDAMENTAL | Valor |
| Funcional Programática: 12.361.0036.2102 – Prêmio Excelência Educacional | 11.285,42 |
| Categoria Econômica: | |
| 740 – 3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 11.285,42 |
| Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados |
Artigo 2º. O Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei será coberto com recursos provenientes de:
I – Superavit Financeiro apurado no exercício de 2025, do repasse dos recursos do Prêmio Excelência Educacional, em conformidade com o artigo 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 2.188,12 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e doze centavos);
II – Excesso de Arrecadação apurado no exercício de 2026, do repasse dos recursos do Prêmio Excelência Educacional, em conformidade com o artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 9.097,30 (nove mil, noventa e sete reais e trinta centavos).
Artigo 3º. Fica incluído o presente Crédito Adicional Suplementar:
I – Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);
II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 08 de setembro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 515/2026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais), destinados a atender as despesas com estagiários junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme demonstrativo abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIDADE EXECUTORA: 02.11.01 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | Valor |
| Funcional Programática: 08.244.0032.2059 – Acolhimento às Pessoas em Situação de Rua | 6.850,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física | 6.850,00 |
| Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados |
Artigo 2º. O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, em conformidade com o artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIDADE EXECUTORA: 02.11.01 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | Valor |
| Funcional Programática: 08.244.0032.2059 – Acolhimento às Pessoas em Situação de Rua | 6.850,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 355 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 6.850,00 |
| Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados |
Artigo 3º. Fica incluído o presente Crédito Adicional Especial:
I – Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);
II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 08 de setembro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 516/2026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
PROJETO DE LEI Nº 080, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Alfabetização de Ibaté – PMAI, destinada à garantia do direito à alfabetização, à promoção da equidade educacional e à recomposição das aprendizagens na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Ibaté – PMAI, política pública permanente destinada a assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional dos estudantes atendidos pela Rede Municipal de Ensino.
- 1º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em articulação com as políticas educacionais da União e do Estado de São Paulo, em regime de colaboração, respeitadas a autonomia do Município, as características da Rede Municipal de Ensino e as competências dos respectivos entes federativos.
- 2º. A Política de que trata esta Lei constitui instrumento permanente de planejamento, articulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações municipais destinadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
Artigo 2º. Para os fins desta Lei, a alfabetização será compreendida como processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado às práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e produção de textos, ao desenvolvimento progressivo dos conhecimentos matemáticos e às diferentes linguagens, inclusive digitais e midiáticas, necessárias à compreensão, participação e intervenção crítica na realidade.
Parágrafo único. A alfabetização e o letramento constituem processos articulados e indissociáveis, desenvolvidos de forma progressiva e compatível com as diferentes etapas da Educação Básica, considerando-se, ainda, os multiletramentos e as competências digitais e midiáticas previstas nos referenciais curriculares vigentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 3º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização de Ibaté:
I – a alfabetização como direito fundamental e elemento estruturante da trajetória escolar;
II – a garantia da alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – a equidade educacional e o enfrentamento das desigualdades de aprendizagem;
IV – o respeito à diversidade e às especificidades sociais, culturais, territoriais e educacionais dos estudantes;
V – a educação inclusiva e a garantia das condições necessárias à aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
VI – o respeito às características, aos tempos e aos direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças;
VII – a valorização dos profissionais da educação e da formação continuada;
VIII – a centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades dos estudantes e das unidades escolares;
IX – a utilização pedagógica das avaliações diagnósticas e formativas;
X – a gestão democrática e participativa;
XI – o fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União;
XII – o reconhecimento da autonomia pedagógica das unidades escolares, observadas as diretrizes curriculares e educacionais vigentes;
XIII – a continuidade e a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XIV – a corresponsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares, das equipes gestoras e dos profissionais da educação pela garantia do direito à alfabetização.
XV – a promoção da educação digital e midiática, da cidadania digital e do desenvolvimento do pensamento computacional, de forma crítica, ética, segura, responsável e adequada às diferentes etapas do desenvolvimento;
XVI – o desenvolvimento dos multiletramentos, compreendendo as diferentes linguagens, mídias, tecnologias e formas contemporâneas de produção, acesso, análise e comunicação da informação.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Artigo 4º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – ampliar progressivamente os níveis de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;
III – promover ações permanentes de recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que não tenham consolidado as habilidades essenciais de alfabetização;
IV – fortalecer, na Educação Infantil, experiências relacionadas à oralidade, literatura, cultura escrita, brincadeiras, múltiplas linguagens e conhecimentos matemáticos, respeitadas as especificidades da etapa e vedada a antecipação inadequada da escolarização própria do Ensino Fundamental;
V – assegurar a continuidade pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
VI – fortalecer a formação continuada dos professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos nos processos de alfabetização;
VII – instituir processos sistemáticos de diagnóstico, acompanhamento e intervenção pedagógica;
VIII – promover o uso pedagógico dos resultados das avaliações internas e externas;
IX – assegurar materiais didáticos, literários, pedagógicos e recursos adequados às ações de alfabetização e recomposição;
X – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;
XI – promover estratégias de acompanhamento individualizado dos estudantes que apresentem maiores dificuldades de aprendizagem;
XII – reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas e unidades escolares;
XIII – fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar;
XIV – desenvolver mecanismos permanentes de governança, monitoramento e avaliação da Política.
XV – promover, de forma articulada aos processos de alfabetização e letramento, o desenvolvimento progressivo das competências e habilidades relacionadas à Educação Digital e Midiática e à Computação, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, a BNCC Computação e o Currículo Paulista;
XVI – desenvolver práticas pedagógicas que favoreçam o uso crítico, ético, seguro, criativo e responsável das tecnologias e das mídias, bem como a compreensão das diferentes formas de produção, circulação, análise e compartilhamento de informações.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Artigo 5º. A implementação da Política observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade pedagógica à alfabetização no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;
II – acompanhamento da trajetória de aprendizagem desde a Educação Infantil;
III – identificação precoce das dificuldades de aprendizagem;
IV – intervenção pedagógica tempestiva;
V – recomposição contínua das aprendizagens;
VI – formação continuada articulada às necessidades identificadas nas unidades escolares e aos resultados educacionais;
VII – planejamento pedagógico fundamentado na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, na BNCC Computação, no Currículo Paulista, inclusive em seu capítulo de Educação Digital e Midiática, e nos demais referenciais curriculares adotados pela Rede Municipal de Ensino;
VIII – articulação entre alfabetização em Língua Portuguesa e aprendizagem matemática;
IX – utilização de evidências educacionais para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão;
X – acompanhamento sistemático das unidades escolares;
XI – fortalecimento das práticas de leitura, escrita, oralidade e matemática em todo o currículo;
XII – disponibilização e utilização intencional de acervos literários e materiais pedagógicos;
XIII – articulação das ações municipais com programas e políticas estaduais e federais;
XIV – promoção da inclusão e da equidade.
XV – integração transversal da Educação Digital e Midiática e da Computação às práticas pedagógicas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, observadas as competências e habilidades previstas nos referenciais curriculares vigentes;
XVI – desenvolvimento da cidadania digital, do pensamento computacional, da educação midiática e do uso crítico, ético e seguro das tecnologias, de forma adequada à idade e às características dos estudantes.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Artigo 6º. A Política Municipal de Alfabetização será organizada, no mínimo, nos seguintes eixos:
I – currículo, alfabetização e práticas pedagógicas;
II – transição e articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
III – formação continuada e desenvolvimento profissional;
IV – avaliação diagnóstica, formativa e de resultados;
V – acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens;
VI – materiais didáticos, literatura e recursos pedagógicos;
VII – gestão, governança e acompanhamento das unidades escolares;
VIII – equidade e inclusão;
IX – participação das famílias e da comunidade escolar;
X – monitoramento e avaliação da Política.
XI – Educação Digital e Midiática e Computação, articuladas transversalmente aos processos de alfabetização, letramento, aprendizagem matemática e às demais práticas curriculares.
Parágrafo único. Os eixos poderão ser complementados ou reorganizados por regulamento, respeitados os princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS METAS
Artigo 7º. Constituem metas permanentes da Política:
I – assegurar progressivamente a alfabetização de todas as crianças ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – alcançar e manter, no mínimo, as metas de alfabetização pactuadas pelo Município no âmbito das políticas nacional e estadual;
III – reduzir progressivamente o número de estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que não tenham consolidado as aprendizagens essenciais de alfabetização;
IV – reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas e unidades escolares;
V – assegurar acompanhamento pedagógico sistemático às turmas de alfabetização;
VI – promover formação continuada dos profissionais envolvidos na implementação da Política.
- 1º. As metas quantitativas anuais serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando os resultados do Município, as metas pactuadas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza Juntos SP, do Plano Municipal de Educação e de outros instrumentos oficiais.
- 2º. A definição das metas deverá considerar a evolução dos resultados e a realidade educacional do Município.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Artigo 8º. O acompanhamento das aprendizagens será realizado mediante utilização articulada de:
I – avaliações diagnósticas e formativas da Rede Municipal;
II – avaliações disponibilizadas no âmbito das políticas estaduais e federais;
III – avaliações externas oficiais;
IV – sondagens e registros pedagógicos;
V – indicadores de fluência leitora, quando aplicáveis;
VI – resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
VII – resultados do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP;
VIII – Indicador Criança Alfabetizada – ICA;
IX – outros instrumentos oficialmente adotados pela Secretaria Municipal de Educação.
- 1º. Os resultados terão finalidade prioritariamente diagnóstica, formativa e de orientação das intervenções pedagógicas.
- 2º. Os resultados deverão subsidiar o planejamento, o replanejamento, a formação continuada, a recomposição das aprendizagens e as decisões de gestão educacional.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 9º. A coordenação da Política Municipal de Alfabetização caberá à Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política;
II – estabelecer orientações pedagógicas;
III – organizar processos de formação continuada;
IV – acompanhar os resultados educacionais;
V – prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;
VI – promover a articulação com os programas estaduais e federais;
VII – estabelecer metas anuais;
VIII – assegurar mecanismos de monitoramento e transparência;
IX – regulamentar os procedimentos necessários à implementação desta Lei.
Artigo 11. Compete às unidades escolares, respeitadas suas atribuições:
I – incorporar as diretrizes da Política ao planejamento e ao Projeto Político-Pedagógico;
II – acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes;
III – identificar estudantes que necessitem de intervenção pedagógica;
IV – desenvolver ações de recomposição das aprendizagens;
V – analisar coletivamente os resultados educacionais;
VI – participar das ações de formação e acompanhamento promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VII – promover diálogo com as famílias acerca do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Artigo 12. A formação continuada constitui eixo permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá:
I – estar articulada ao Currículo Paulista e à BNCC;
II – considerar os resultados das avaliações e as necessidades identificadas na Rede;
III – promover articulação entre teoria e prática;
IV – contemplar professores, coordenadores pedagógicos, gestores e equipes técnicas;
V – priorizar profissionais diretamente envolvidos na Educação Infantil, na alfabetização e na recomposição das aprendizagens;
VI – articular-se às iniciativas formativas da União e do Estado de São Paulo.
VII – contemplar o desenvolvimento profissional para implementação da Educação Digital e Midiática e da Computação, incluindo pensamento computacional, cidadania digital, educação midiática, cultura digital, uso pedagógico das tecnologias e compreensão crítica das mídias e dos ambientes digitais.
CAPÍTULO X
DO FINANCIAMENTO
Artigo 13. A Política Municipal de Alfabetização será financiada por:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas à educação;
II – recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb, observada a legislação aplicável;
III – transferências e programas da União e do Estado de São Paulo;
IV – recursos provenientes de programas de colaboração e assistência técnica ou financeira;
V – outras fontes legalmente destinadas à educação.
Parágrafo único. A execução da Política observará a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal vigente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14. A Política Municipal de Alfabetização deverá articular-se ao Plano Municipal de Educação, ao planejamento educacional da Rede Municipal e às políticas e ações de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação em Tempo Integral, recomposição das aprendizagens, Educação Digital e Midiática, Computação e inclusão digital educacional, observadas as diretrizes nacionais e estaduais vigentes.
Artigo 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto.
Artigo 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Artigo 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 09 de setembro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 517/2026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
PROJETO DE LEI Nº 081, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da rede municipal de ensino de Ibaté e dá outras providências.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ibaté, como política pública permanente destinada à ampliação progressiva da oferta de matrículas em jornada de tempo integral, associada a propostas pedagógicas comprometidas com a formação e o desenvolvimento integral dos estudantes.
- 1º. A Política de que trata esta Lei abrangerá as etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, respeitadas suas especificidades pedagógicas, as características próprias das diferentes faixas etárias e as normas do respectivo sistema de ensino.
- 2º. A ampliação da jornada escolar deverá estar articulada aos documentos curriculares e às propostas pedagógicas das unidades escolares e orientada pela perspectiva da educação integral, não se caracterizando pela mera extensão do período de permanência do estudante na unidade escolar.
- 3º. A implementação da Política observará a legislação educacional vigente, as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo Paulista, o Plano Nacional de Educação – PNE, o Plano Municipal de Educação – PME e as demais normas aplicáveis.
Artigo 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Educação Integral: concepção educacional orientada para o desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões, compreendendo os aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, éticos, culturais e ambientais;
II – matrícula em tempo integral: aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por período igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante o período letivo, nos termos da legislação vigente;
III – jornada em tempo integral: organização dos tempos, espaços e experiências educativas correspondente à matrícula definida no inciso II deste artigo, desenvolvida com intencionalidade pedagógica e na perspectiva da educação integral;
IV – Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: conjunto articulado de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias e ações destinadas à ampliação da oferta de matrículas em tempo integral, associada a propostas pedagógicas comprometidas com o desenvolvimento integral dos estudantes;
V – unidade escolar com oferta em tempo integral: unidade da Rede Municipal de Ensino que ofereça jornada em tempo integral à totalidade ou a parte de suas matrículas, de acordo com o planejamento da Rede Municipal de Ensino;
VI – território educativo: conjunto de espaços escolares e não escolares, equipamentos públicos, instituições, serviços e espaços comunitários que, mediante planejamento, segurança e intencionalidade pedagógica, possam integrar as experiências educativas dos estudantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Artigo 3º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:
I – educação como direito fundamental;
II – desenvolvimento integral dos estudantes;
III – garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem;
IV – equidade educacional e enfrentamento das desigualdades;
V – inclusão e respeito às diferenças;
VI – proteção integral da criança e do adolescente;
VII – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
VIII – integração entre escola, família e comunidade;
IX – valorização dos profissionais da educação;
X – intersetorialidade das políticas públicas;
XI – respeito às especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica;
XII – participação e protagonismo dos estudantes, consideradas as características próprias de cada faixa etária;
XIII – garantia de acessibilidade e de condições adequadas de atendimento aos estudantes público da Educação Especial;
XIV – valorização da diversidade cultural, social e territorial;
XV – sustentabilidade socioambiental.
Artigo 4º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – integrar a ampliação da jornada à proposta pedagógica e ao currículo das unidades escolares;
II – assegurar intencionalidade pedagógica e integração entre os diferentes tempos, espaços e experiências educativas;
III – evitar a fragmentação da jornada escolar entre atividades consideradas regulares e atividades meramente complementares;
IV – promover experiências educativas diversificadas, contextualizadas e articuladas às aprendizagens essenciais;
V – considerar os territórios e seus equipamentos como espaços potencialmente educativos;
VI – fortalecer a articulação entre as políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento integral;
VII – considerar critérios de equidade e vulnerabilidade social e educacional no planejamento da expansão;
VIII – assegurar condições adequadas de infraestrutura, recursos humanos, alimentação, transporte, acessibilidade, materiais e recursos pedagógicos;
IX – promover formação continuada dos profissionais da educação;
X – estabelecer mecanismos permanentes de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XI – promover a expansão progressiva, planejada e sustentável da oferta de matrículas em tempo integral.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Artigo 5º. São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino;
II – assegurar que a ampliação da jornada escolar seja desenvolvida na perspectiva da educação integral;
III – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
IV – ampliar e diversificar as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento;
V – contribuir para a melhoria da aprendizagem e para a redução das desigualdades educacionais;
VI – fortalecer ações de acompanhamento, recuperação e recomposição das aprendizagens, quando necessárias;
VII – proporcionar experiências educativas relacionadas às diferentes áreas do conhecimento, linguagens, cultura, artes, esporte, práticas corporais, ciência, tecnologia, meio ambiente e cidadania;
VIII – fortalecer a articulação entre escola, famílias e comunidade;
IX – promover práticas pedagógicas integradas, contextualizadas e adequadas às diferentes etapas de ensino;
X – assegurar condições adequadas de acesso, participação e aprendizagem aos estudantes público da Educação Especial;
XI – promover formação continuada e valorização dos profissionais da educação;
XII – contribuir para o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA EXPANSÃO DA OFERTA
Artigo 6º. A oferta de matrículas em tempo integral será ampliada progressivamente nas unidades da Rede Municipal de Ensino, em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 7º. O planejamento da implantação e da expansão da oferta observará, entre outros:
I – as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação;
II – a demanda educacional existente e sua distribuição territorial;
III – critérios de equidade e vulnerabilidade social e educacional;
IV – as especificidades das etapas e modalidades atendidas;
V – a capacidade física das unidades escolares;
VI – a disponibilidade e a adequada organização dos recursos humanos;
VII – as condições de alimentação escolar;
VIII – as necessidades de transporte escolar;
IX – as condições de acessibilidade;
X – a disponibilidade de mobiliário, equipamentos, materiais e recursos pedagógicos;
XI – a capacidade orçamentária e financeira do Município;
XII – as condições necessárias à qualidade do atendimento.
Artigo 8º. A oferta poderá ser organizada:
I – em unidades escolares com jornada em tempo integral destinada à totalidade das matrículas;
II – em unidades escolares nas quais coexistam matrículas em jornada parcial e matrículas em jornada de tempo integral;
III – por outras formas de organização admitidas pela legislação educacional, desde que atendidos os requisitos legais e pedagógicos aplicáveis.
Artigo 9º. O Poder Executivo estabelecerá, mediante regulamento, as unidades escolares com oferta em tempo integral, as etapas atendidas, os percentuais de atendimento e o cronograma de expansão.
- 1º. As unidades, percentuais e metas de atendimento poderão ser alterados ou ampliados de acordo com o planejamento da Rede Municipal de Ensino, observadas as disposições desta Lei.
- 2º. A expansão da oferta deverá ser precedida de análise das condições pedagógicas, administrativas, físicas, humanas, alimentares, orçamentárias e financeiras necessárias ao atendimento.
- 3º. A implantação de jornada em tempo integral poderá ocorrer de forma progressiva, inclusive por etapas, anos, turmas ou percentuais de matrículas, quando as características da unidade e o planejamento da Rede assim recomendarem.
- 4º. A expansão deverá buscar progressivamente o atendimento das metas estabelecidas nos planos nacional e municipal de educação.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR
Artigo 10. A jornada em tempo integral deverá constituir organização pedagógica integrada, articulando currículo, tempos, espaços, experiências educativas e práticas pedagógicas na perspectiva da educação integral.
- 1º. A ampliação do tempo de permanência do estudante deverá resultar em ampliação e qualificação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento.
- 2º. A organização da jornada deverá evitar a fragmentação entre turno e contraturno, assegurando continuidade e integração entre as diferentes experiências educativas.
- 3º. As atividades desenvolvidas durante a jornada deverão integrar o planejamento pedagógico da unidade escolar e possuir intencionalidade educativa.
Artigo 11. A organização curricular observará a legislação educacional vigente, as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo Paulista e as normas do respectivo sistema de ensino.
Artigo 12. Respeitadas as especificidades de cada etapa, poderão integrar a jornada experiências relacionadas:
I – às diferentes áreas do conhecimento e componentes curriculares;
II – às linguagens e à comunicação;
III – à Matemática e à educação científica;
IV – às artes e à cultura;
V – às práticas corporais, esporte e lazer;
VI – à ciência, tecnologia e cultura digital;
VII – à educação ambiental e sustentabilidade;
VIII – aos direitos humanos e à cidadania;
IX – à leitura e à produção textual;
X – à recuperação, aprofundamento e recomposição das aprendizagens;
XI – a projetos investigativos, interdisciplinares e de intervenção no território;
XII – a outras experiências previstas nos documentos curriculares e na proposta pedagógica da unidade.
Artigo 13. As unidades escolares com oferta em tempo integral deverão adequar, quando necessário, seus documentos institucionais, especialmente a proposta pedagógica, o Projeto Político-Pedagógico, o Plano Escolar e o Regimento Escolar, observadas as normas do sistema de ensino.
CAPÍTULO VI
DA OFERTA EM TEMPO INTEGRAL NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 14. A oferta de matrículas em tempo integral na Educação Infantil observará as especificidades desta etapa da Educação Básica, a indissociabilidade entre educar e cuidar, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças e as Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis.
Artigo 15. A organização da jornada em tempo integral na Educação Infantil deverá assegurar:
I – as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes das práticas pedagógicas;
II – experiências educativas diversificadas e adequadas às diferentes faixas etárias;
III – respeito aos ritmos, necessidades, singularidades e direitos das crianças;
IV – integração entre os diferentes momentos e experiências vivenciadas durante a jornada;
V – condições adequadas para alimentação, higiene, repouso, movimento, brincadeiras e demais necessidades próprias da infância;
VI – utilização planejada dos espaços internos e externos;
VII – acessibilidade e inclusão;
VIII – participação das famílias e fortalecimento da relação entre instituição educacional, família e comunidade.
Artigo 16. A organização da jornada em tempo integral na Educação Infantil deverá constituir experiência educativa contínua e integrada, não se caracterizando pela simples divisão entre turno regular e contraturno.
Artigo 17. A expansão da oferta nas unidades de Educação Infantil poderá ocorrer mediante atendimento integral da unidade ou mediante coexistência de matrículas em jornada parcial e em jornada de tempo integral, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Nas unidades com oferta parcial de matrículas em tempo integral, a ampliação poderá ocorrer progressivamente, observadas a demanda, a capacidade de atendimento, as condições de infraestrutura, os recursos humanos e o planejamento da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DA OFERTA EM TEMPO INTEGRAL NO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 18. A oferta de matrículas em tempo integral no Ensino Fundamental deverá articular as aprendizagens essenciais às experiências educativas diversificadas, assegurando integração curricular e desenvolvimento integral dos estudantes.
Artigo 19. A organização pedagógica do Ensino Fundamental em jornada de tempo integral deverá:
I – garantir o desenvolvimento das aprendizagens previstas nos documentos curriculares;
II – promover integração entre as diferentes áreas do conhecimento;
III – ampliar oportunidades para pesquisa, experimentação, cultura, artes, práticas corporais, esporte, ciência, tecnologia e demais experiências formativas;
IV – prever estratégias de acompanhamento e recomposição das aprendizagens, quando necessárias;
V – favorecer a autonomia e a participação dos estudantes;
VI – fortalecer os vínculos entre escola, família, comunidade e território.
Artigo 20. A ampliação da jornada não implicará mera repetição ou aumento quantitativo das atividades desenvolvidas na jornada parcial, devendo proporcionar diversidade de experiências e integração curricular.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO, DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO
Artigo 21. A implantação e a expansão da oferta de matrículas em tempo integral observarão os princípios da universalidade do direito à educação, da equidade, da inclusão e da redução das desigualdades educacionais.
Artigo 22. O planejamento da expansão deverá considerar as populações e os territórios em situação de maior vulnerabilidade social e educacional, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos pela legislação aplicável.
Artigo 23. Nas unidades em que coexistirem jornadas parcial e de tempo integral e a demanda pela jornada em tempo integral for superior à quantidade de vagas disponíveis, os critérios de atendimento serão estabelecidos em regulamento próprio.
- 1º. Os critérios deverão ser públicos, objetivos, transparentes e não discriminatórios.
- 2º. A regulamentação deverá considerar critérios relacionados à equidade, vulnerabilidade social, proteção integral da criança e demais circunstâncias pertinentes à garantia do direito à educação, observada a legislação vigente.
- 3º. É vedada a utilização do desempenho escolar como critério de seleção para acesso à jornada em tempo integral.
Artigo 24. Nas unidades organizadas para oferta em tempo integral à totalidade das matrículas, todas as vagas ofertadas corresponderão à jornada em tempo integral estabelecida para a unidade.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DA ACESSIBILIDADE
Artigo 25. Aos estudantes públicos da Educação Especial matriculados em jornada de tempo integral serão assegurados acesso, participação, permanência e aprendizagem, em igualdade de condições com os demais estudantes.
Artigo 26. A organização da oferta deverá assegurar, conforme as necessidades dos estudantes e a legislação aplicável:
I – acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e tecnológica;
II – recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;
III – Atendimento Educacional Especializado – AEE, quando cabível, articulado à escolarização;
IV – profissionais, serviços e apoios previstos na legislação;
V – participação nas experiências desenvolvidas ao longo de toda a jornada.
Parágrafo único. A jornada em tempo integral não poderá constituir obstáculo ao acesso aos serviços e apoios necessários ao estudante.
CAPÍTULO X
DA INTERSETORIALIDADE E DOS TERRITÓRIOS EDUCATIVOS
Artigo 27. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá desenvolver ações articuladas com outras políticas públicas, especialmente nas áreas de:
I – saúde;
II – assistência social;
III – cultura;
IV – esporte e lazer;
V – meio ambiente;
VI – ciência e tecnologia;
VII – segurança alimentar e nutricional;
VIII – garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 28. Poderão integrar as experiências educativas espaços públicos e comunitários situados no território, desde que:
I – sua utilização esteja prevista no planejamento pedagógico;
II – sejam assegurados acompanhamento e supervisão adequados;
III – sejam observadas as condições de segurança, acessibilidade e proteção dos estudantes;
IV – as atividades possuam intencionalidade pedagógica.
Parágrafo único. A utilização de espaços externos à unidade escolar não afasta a responsabilidade do Poder Público pela oferta educacional e pelas condições de segurança dos estudantes.
CAPÍTULO XI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Artigo 29. A implantação e a expansão da oferta de matrículas em tempo integral deverão considerar a existência de profissionais em número e formação compatíveis com:
I – as etapas e modalidades atendidas;
II – o número de estudantes;
III – a duração e a organização da jornada;
IV – as necessidades pedagógicas e administrativas das unidades;
V – as normas relativas à inclusão e à Educação Especial.
Artigo 30. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais que atuem nas unidades com oferta em tempo integral.
Parágrafo único. A formação poderá contemplar, entre outros:
I – fundamentos e concepções da educação integral;
II – currículo e planejamento integrado;
III – avaliação e acompanhamento das aprendizagens;
IV – equidade e inclusão;
V – especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
VI – práticas interdisciplinares;
VII – gestão da jornada em tempo integral;
VIII – articulação com famílias, comunidade e território.
CAPÍTULO XII
DA INFRAESTRUTURA E DAS CONDIÇÕES DE OFERTA
Artigo 31. A implantação e a expansão da oferta em tempo integral deverão ser acompanhadas do planejamento e da garantia progressiva das condições necessárias à qualidade do atendimento.
Artigo 32. O planejamento das unidades deverá considerar, conforme a etapa atendida e as características do atendimento:
I – salas e ambientes pedagógicos adequados;
II – espaços para alimentação;
III – instalações sanitárias adequadas;
IV – espaços para atividades culturais, corporais, recreativas e pedagógicas;
V – ambientes adequados à higiene, alimentação e repouso das crianças da Educação Infantil;
VI – acessibilidade;
VII – mobiliário e equipamentos;
VIII – recursos tecnológicos e conectividade;
IX – materiais didáticos e pedagógicos;
X – espaços externos adequados às atividades;
XI – alimentação escolar compatível com o período de permanência;
XII – recursos humanos necessários;
XIII – transporte escolar, quando necessário.
Artigo 33. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer plano progressivo de adequação das unidades escolares, observadas as prioridades, as condições existentes e o planejamento orçamentário do Município.
CAPÍTULO XIII
DA ALIMENTAÇÃO E DO TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo 34. A alimentação escolar destinada aos estudantes matriculados em jornada de tempo integral deverá ser planejada de acordo com o período de permanência na unidade, a faixa etária e as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Artigo 35. O planejamento da oferta em tempo integral deverá considerar as necessidades de transporte escolar dos estudantes, quando aplicável, inclusive quanto à compatibilização de rotas, horários e duração dos deslocamentos.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE ESCOLAR
Artigo 36. A implementação e o acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverão promover a participação das famílias e da comunidade escolar, observados os princípios da gestão democrática.
Artigo 37. As unidades escolares promoverão ações de informação e diálogo com as famílias acerca:
I – da proposta pedagógica da jornada em tempo integral;
II – da organização dos tempos e espaços;
III – da alimentação escolar;
IV – das experiências e atividades desenvolvidas;
V – das responsabilidades da escola e das famílias;
VI – dos processos de acompanhamento e avaliação da política.
CAPÍTULO XV
DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Artigo 38. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Artigo 39. O monitoramento deverá considerar, entre outros:
I – número e percentual de unidades escolares com oferta em tempo integral;
II – número e percentual de matrículas em tempo integral;
III – distribuição das matrículas por etapa, modalidade, unidade e território;
IV – demanda existente e demanda não atendida;
V – frequência e permanência dos estudantes;
VI – indicadores de aprendizagem, considerados de forma compatível com as características de cada etapa;
VII – condições de infraestrutura;
VIII – quadro de profissionais;
IX – condições de acessibilidade e inclusão;
X – alimentação escolar;
XI – transporte escolar, quando aplicável;
XII – implementação das propostas pedagógicas;
XIII – equidade na distribuição da oferta;
XIV – execução orçamentária e demais condições necessárias à continuidade da política.
Artigo 40. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar:
I – o planejamento da expansão;
II – a revisão das estratégias adotadas;
III – o planejamento orçamentário;
IV – a formação dos profissionais;
V – o aperfeiçoamento das propostas pedagógicas;
VI – o monitoramento do Plano Municipal de Educação.
Artigo 41. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer instrumentos, indicadores e periodicidade específica para o monitoramento e a avaliação da Política.
CAPÍTULO XVI
DO FINANCIAMENTO
Artigo 42. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada mediante:
I – dotações próprias consignadas no orçamento municipal;
II – recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
III – recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, observada a legislação aplicável;
IV – transferências, programas e ações da União e do Estado;
V – recursos provenientes de programas de fomento à oferta em tempo integral;
VI – outras fontes legalmente admitidas.
Artigo 43. A expansão da oferta será incorporada aos instrumentos de planejamento orçamentário e financeiro do Município, observada a legislação vigente.
Artigo 44. A adesão a programas federais ou estaduais de fomento à educação em tempo integral não substitui a responsabilidade municipal pela organização, planejamento e continuidade da Política instituída por esta Lei.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo, entre outros aspectos:
I – as unidades escolares com oferta em tempo integral;
II – as etapas e os segmentos atendidos;
III – os percentuais de matrículas em tempo integral em cada unidade;
IV – o cronograma de implantação e expansão;
V – a organização administrativa da oferta;
VI – os critérios para preenchimento das vagas nas unidades em que coexistirem jornadas parcial e de tempo integral;
VII – os procedimentos de acompanhamento e monitoramento;
VIII – outras medidas necessárias à execução desta Lei.
Artigo 46. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir atos normativos complementares necessários à implementação, organização pedagógica, acompanhamento e avaliação da Política, observadas as competências do respectivo sistema de ensino.
Artigo 47. As unidades escolares abrangidas pela Política promoverão, quando necessário, a adequação de seus documentos institucionais e de sua organização pedagógica às disposições desta Lei, de seu regulamento e das normas educacionais aplicáveis.
Artigo 48. A implementação e a expansão da oferta em tempo integral observarão as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação, bem como os respectivos processos de monitoramento e avaliação.
Artigo 49. O Poder Executivo promoverá a adequação dos atos regulamentares municipais vigentes às disposições desta Lei.
Artigo 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Artigo 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 09 de setembro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 518/2026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2.564, de 23 de novembro de 2010, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Ibaté, para adequar a constituição das jornadas de trabalho docente, redistribuir as Horas de Trabalho Pedagógico e disciplinar a atuação de Professores de Educação Básica I em Projetos Especiais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º. O inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 2.564, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º. (…)
I – campo de atuação do Professor de Educação Básica I – PEB I: classes da Educação Infantil, em creches e pré-escolas, classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, até o 5º ano, bem como atividades pedagógicas desenvolvidas no âmbito de Projetos Especiais da Rede Municipal de Ensino, desde que compatíveis com a formação, as atribuições e a natureza do cargo;
(…)”
Artigo 2º. Fica acrescido à Lei Complementar nº 2.564, de 23 de novembro de 2010, o art. 8º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 8º-A. Os ocupantes de cargo efetivo de Professor de Educação Básica I – PEB I poderão atuar em Projetos Especiais instituídos ou mantidos pela Secretaria Municipal de Educação, destinados ao desenvolvimento, complementação, recuperação ou ampliação das aprendizagens dos estudantes.
- 1º. Para os fins deste artigo, poderão ser instituídos projetos pedagógicos específicos, entre eles projetos de leitura, alfabetização, recomposição das aprendizagens, recuperação, reforço, acompanhamento pedagógico e outros de natureza educacional compatíveis com as atribuições do cargo de Professor de Educação Básica I.
- 2º. A atuação de que trata este artigo será objeto de atribuição pela Secretaria Municipal de Educação, mediante critérios objetivos definidos em regulamento ou ato próprio, observados:
I – a habilitação e a formação exigidas para o cargo;
II – a classificação dos docentes, quando aplicável;
III – a experiência, formação ou perfil profissional relacionado ao projeto, quando previsto no ato de atribuição;
IV – a jornada de trabalho do docente;
V – a necessidade e o interesse pedagógico da Rede Municipal de Ensino.
- 3º. A atribuição para atuação em Projeto Especial:
I – não constitui criação ou provimento de novo cargo público;
II – não configura função gratificada ou cargo em comissão;
III – não importa alteração do vínculo funcional ou enquadramento do docente;
IV – não gera, por si só, gratificação, adicional ou vantagem pecuniária;
V – deverá ser exercida dentro da jornada correspondente ao cargo ou da carga horária regularmente atribuída ao docente.
- 4º. Os critérios de organização, funcionamento, atribuição, acompanhamento e avaliação dos Projetos Especiais serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Educação.
- 5º. A atribuição prevista neste artigo poderá alcançar docentes adidos, observada a necessidade da Rede Municipal e o disposto nos arts. 46 a 48 desta Lei Complementar.”
Artigo 3º. O art. 23 da Lei Complementar nº 2.564, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 23. Os ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho, observada a natureza do cargo, o respectivo campo de atuação e a carga horária prevista em lei:
I – Jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, constituída de:
- a) 16h40min (dezesseis horas e quarenta minutos) de trabalho com alunos;
- b) 2h20min (duas horas e vinte minutos) de Horas de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI;
- c) 4h (quatro horas) de Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha – HTPL;
- d) 2h (duas horas) de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC;
II – Jornada de 31 (trinta e uma) horas semanais, constituída de:
- a) 20h40min (vinte horas e quarenta minutos) de trabalho com alunos;
- b) 3h20min (três horas e vinte minutos) de Horas de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI;
- c) 5h (cinco horas) de Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha – HTPL;
- d) 2h (duas horas) de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC;
III – Jornada de 40 (quarenta) horas semanais, constituída de:
- a) 26h40min (vinte e seis horas e quarenta minutos) de trabalho com alunos;
- b) 5h20min (cinco horas e vinte minutos) de Horas de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI;
- c) 6h (seis horas) de Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha – HTPL;
- d) 2h (duas horas) de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC.
- 1º. Os ocupantes de cargos docentes serão enquadrados na jornada correspondente ao respectivo cargo e carga horária, de acordo com esta Lei Complementar e seus anexos.
- 2º. Os ocupantes de cargos docentes, além do cumprimento da carga horária referente à respectiva jornada, poderão exercer carga suplementar de trabalho docente, quando legalmente cabível, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, observado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias.
- 3º. Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos docentes, deverão ser observados os limites estabelecidos na legislação aplicável e a efetiva compatibilidade de horários.
- 4º. As jornadas previstas neste artigo não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que serão retribuídos conforme a carga horária efetivamente atribuída e cumprida, nos termos da legislação específica.
- 5º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se carga horária docente o conjunto das horas de trabalho com alunos e das Horas de Trabalho Pedagógico – HTP, compreendidas as Horas de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI, as Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha – HTPL e as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC.
- 6º. A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar docentes para reuniões, palestras, cursos, estudos, formações e outras atividades de interesse da educação, observadas a jornada, a legislação e as normas regulamentares.
- 7º. Quando a convocação ocorrer em período integrante da jornada de trabalho do docente, sua ausência injustificada será registrada na forma da legislação aplicável.
- 8º. Fica assegurado ao docente o período de descanso previsto na legislação vigente.”
Artigo 4º. O art. 26 da Lei Complementar nº 2.564, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 26. Para cálculo e distribuição das Horas de Trabalho Pedagógico previstas no art. 25 desta Lei Complementar será observada a seguinte tabela:
| JORNADA | HORA COM ALUNO | HTPI | HTPL | HTPC | TOTAL HTP |
| 25 horas | 16h40min | 2h20min | 4h | 2h | 8h20min |
| 31 horas | 20h40min | 3h20min | 5h | 2h | 10h20min |
| 40 horas | 26h40min | 5h20min | 6h | 2h | 13h20min |
Parágrafo único. A distribuição prevista neste artigo não altera a duração total das jornadas, o quantitativo de horas de trabalho com alunos ou o total de Horas de Trabalho Pedagógico – HTP, constituindo exclusivamente redistribuição interna entre HTPI e HTPL.”
Artigo 5º. A reorganização prevista nesta Lei Complementar não implicará criação de cargos, ampliação de jornadas, concessão de gratificação, adicional ou vantagem remuneratória, nem aumento de vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério.
Artigo 6º. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos necessários à regulamentação da organização dos horários, das jornadas docentes, dos Projetos Especiais e dos respectivos procedimentos de atribuição.
Artigo 7º. Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei nº 2.887, de 10 de setembro de 2015, em razão da nova redação conferida diretamente ao art. 26 da Lei Complementar nº 2.564, de 23 de novembro de 2010.
Artigo 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à nova distribuição das jornadas e das Horas de Trabalho Pedagógico a partir de 1º de janeiro de 2027.
Ibaté/SP, 09 de setembro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES(AS):
Manifestação dos(as) Vereadores(as) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 11 de setembro de 2026.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente

























