
Um homem condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher se apresentou espontaneamente à Delegacia de Polícia de Ibaté para cumprir um mandado de prisão. Ele foi preso e encaminhado ao sistema prisional, apesar de a lei eleitoral restringir prisões de eleitores nos dias que antecedem o primeiro turno, marcado para 4 de outubro.
Segundo a Polícia Civil, o homem sabia da expedição do mandado e disse que queria começar a cumprir a pena o quanto antes. A defesa dele já havia sido comunicada e se manifestado no processo. A condenação, já transitada em julgado, é pelo crime previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, que trata de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Regra eleitoral
Ao analisar a legalidade da prisão, a autoridade policial considerou o artigo 236 do Código Eleitoral, que proíbe prender eleitores entre cinco dias antes e 48 horas depois da eleição, salvo em flagrante delito ou por sentença condenatória por crime inafiançável.
O delegado, porém, entendeu que a proteção não se aplicava ao caso. Segundo a fundamentação, a condenação criminal transitada em julgado suspende automaticamente os direitos políticos, conforme o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, o título de eleitor do homem estava cancelado por ausência às urnas.
Para a autoridade policial, a regra do artigo 236 tem caráter excepcional e serve para garantir a liberdade e a normalidade do processo eleitoral. Por isso, não poderia ser usada como proteção pessoal para quem não está no exercício regular dos direitos políticos.
Após os procedimentos legais, o homem foi encaminhado ao sistema prisional e permanece à disposição da Justiça.
























