
19ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE NO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores(as) para verificação de “quórum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Joninha do Mel.
EXPEDIENTE:
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão e votação da Ata Ordinária de 13 de outubro de 2026.
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS(AS) VEREADORES(AS):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos(as) Vereadores(as), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 378/2026, DE 14 DE JULHO DE 2026
RAZÕES DO VETO
AO AUTÓGRAFO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 095/2026 I – DO OBJETO DO AUTÓGRAFO
O Autógrafo de Lei do Legislativo nº 095/2026, de autoria parlamentar, institui o “Programa de Orientação Especializada Itinerante aos familiares dos estudantes público-alvo da educação especial nas áreas rurais e periféricas do Município”.
O artigo 1º estabelece como objetivos do programa a orientação, o debate sobre inclusão escolar, o combate à discriminação, o desenvolvimento integral e o suporte pedagógico.
Ocorre que o artigo 2º ultrapassa a formulação de objetivos e diretrizes gerais e estabelece obrigações concretas de execução pelo Poder Público.
Em especial, o inciso I determina:
“Realização de atendimento multiprofissional especializado gratuito uma vez por mês em locais previamente cedidos pela comunidade, voltado aos familiares dos estudantes público-alvo da educação especial.”
O inciso II, por sua vez, estabelece ações de educação, formação continuada e conscientização em escolas e comunidades sobre inclusão escolar, direitos da pessoa com deficiência, acessibilidade atitudinal e legislação da educação especial.
Assim, embora a finalidade social da proposição seja legítima e relevante, o conteúdo normativo aprovado cria obrigação concreta de prestação continuada de serviço público, com necessidade de organização administrativa, disponibilização de profissionais e recursos e correspondente impacto financeiro.
II – DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL
O Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 917 da repercussão geral, a seguinte orientação:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
Portanto, a mera circunstância de uma lei parlamentar produzir efeitos financeiros não é suficiente, isoladamente, para caracterizar inconstitucionalidade.
A análise deve considerar o conteúdo efetivamente imposto pela norma.
É justamente nesse ponto que se mostra relevante o recente julgamento do RE 1.570.305 AgR/SP, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, apreciado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em junho de 2026.
No referido precedente, que envolveu lei municipal de iniciativa parlamentar instituidora do Programa Municipal de Cozinhas Solidárias, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a criação de política pública por iniciativa parlamentar não viola, por si só, a separação dos Poderes.
Entretanto, o STF manteve a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que determinava a atuação específica de Secretarias Municipais e a criação de grupo de coordenação responsável pela execução do programa.
A razão foi precisamente a interferência direta na organização administrativa e nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo. A Corte reafirmou que, embora o Poder Legislativo possa estabelecer determinadas políticas públicas por iniciativa parlamentar, não pode avançar sobre a esfera própria de organização, funcionamento e atribuições dos órgãos administrativos. Esse precedente deve ser aplicado com cautela ao presente caso.
III – DA DISTINÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA E A IMPOSIÇÃO DE SUA EXECUÇÃO CONCRETA
O Autógrafo nº 095/2026 não se limita a estabelecer uma diretriz de política pública. O artigo 2º, inciso I, determina que seja realizado atendimento multiprofissional especializado gratuito uma vez por mês.
A expressão utilizada pelo legislador é impositiva e estabelece uma prestação específica, periódica e continuada. A execução dessa determinação pressupõe, necessariamente:
- definiçãodos profissionais que prestarão os atendimentos;
- definiçãoda quantidade de profissionais necessários;
- organizaçãoda jornada e disponibilidade dos profissionais;
- definiçãodos locais de atendimento;
- aquisiçãoou disponibilização de materiais e equipamentos;
- definiçãoda logística de atendimento nas áreas rurais e periféricas;
- eventualcontratação de profissionais ou serviços especializados;
- definiçãoda unidade administrativa responsável pela coordenação do programa; e
- previsãoe disponibilidade dos recursos financeiros necessários.
Tais providências não representam simples definição de objetivos de política pública. Trata-se de atos próprios de planejamento, organização e execução administrativa, inseridos na esfera de atuação do Poder Executivo.
O recente precedente do STF no RE 1.570.305 AgR/SP reforça justamente essa distinção: a instituição de política pública pode ser admitida quando não interfere na estrutura ou nas atribuições administrativas; por outro lado, a imposição de competências e mecanismos concretos de execução aos órgãos do Executivo invade a esfera de reserva administrativa.
No caso do Autógrafo nº 095/2026, a imposição de atendimento especializado mensal cria obrigação de execução continuada que demanda organização administrativa própria do Poder Executivo.
IV – DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 2º, a independência e harmonia entre os Poderes. A reserva de Administração constitui decorrência desse princípio e impede que o Poder Legislativo substitua o Executivo na definição dos meios concretos de implementação e organização de políticas públicas.
A Administração Pública necessita de margem de escolha para definir, dentro dos limites legais e orçamentários, a forma mais adequada de execução das políticas públicas.
No presente caso, a norma parlamentar não apenas reconhece a importância da educação especial ou estabelece uma diretriz de atendimento. Ela determina como e com que periodicidade determinada prestação deverá ser realizada: atendimento multiprofissional especializado, gratuito, uma vez por mês.
Essa imposição restringe a margem administrativa do Executivo para definir, de acordo com a realidade local e os recursos disponíveis, a forma de atendimento da demanda.
Por essa razão, o conteúdo do Autógrafo ultrapassa a simples formulação de uma política pública e ingressa no campo da organização e execução administrativa.
V – DA CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA
O Autógrafo também possui relevante repercussão orçamentária. A determinação de atendimento multiprofissional especializado gratuito e mensal pressupõe a realização de despesas públicas.
Dependendo da forma de execução, poderão ser necessários recursos para:
- contrataçãoou disponibilização de profissionais especializados;
- remuneraçãode pessoal;
- aquisiçãode materiais;
- equipamentos;
- transporte;
- estruturafísica;
- serviçosde apoio;
- logísticae deslocamento para as áreas rurais e periféricas.
Trata-se, portanto, de obrigação com potencial de gerar despesa pública continuada. A Constituição Federal, em seu artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determina:
“A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
O Supremo Tribunal Federal reconhece que essa exigência constitui requisito constitucional de validade formal e alcança todos os entes federativos. Na ADI 5.816, o STF assentou que o artigo 113 do ADCT constitui requisito adicional para a validade formal das leis que criem despesa, dirigido a todos os níveis federativos.
No caso do Autógrafo nº 095/2026, não consta a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro capaz de demonstrar o custo da obrigação criada. A ausência desse elemento constitui vício relevante do processo legislativo.
VI – DO ARTIGO 113 DO ADCT E DA RESPONSABILIDADE FISCAL
A exigência constitucional de estimativa do impacto orçamentário e financeiro não pode ser afastada pela ausência de indicação expressa de valor no texto legal. O que importa é verificar se a proposição cria ou altera obrigação capaz de gerar despesa pública.
O Autógrafo estabelece prestação gratuita e periódica de atendimento especializado. Logo, existe obrigação material de prestação de serviço que exige recursos públicos.
O STF já reconheceu que a ausência da estimativa exigida pelo artigo 113 do ADCT pode comprometer a validade formal da norma que cria despesa.
A exigência constitucional possui finalidade de proteção do equilíbrio fiscal e de permitir que o Poder Público conheça previamente os efeitos financeiros da medida antes de assumir nova obrigação.
Não é juridicamente adequado, portanto, criar obrigação de execução continuada sem a prévia avaliação de seu impacto.
VII – DA NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O PLANEJAMENTO MUNICIPAL
A execução do programa também deverá guardar compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento municipal. A Administração precisa avaliar sua adequação ao:
- PlanoPlurianual – PPA;
- Leide Diretrizes Orçamentárias – LDO;
- LeiOrçamentária Anual – LOA;
- planejamentoda Secretaria Municipal competente;
- disponibilidadede recursos humanos e
O Autógrafo, contudo, estabelece a obrigação diretamente, sem apresentar a estimativa necessária para dimensionar seus efeitos financeiros e sem estabelecer os elementos indispensáveis ao planejamento de sua execução.
Não se trata de exigir que toda lei parlamentar que institua uma política pública seja acompanhada de detalhamento administrativo. O problema, no presente caso, decorre da natureza concreta, periódica, gratuita e continuada da obrigação criada.
VIII – DA POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA PELO PODER EXECUTIVO
O presente veto não significa rejeição à finalidade social da proposição. A Administração Municipal reconhece a relevância da educação especial, da inclusão escolar e do atendimento às famílias dos estudantes público-alvo da educação especial.
Todavia, a implementação de política pública dessa natureza deve observar as competências constitucionais de cada Poder. O Poder Executivo poderá, dentro de sua competência administrativa, avaliar a conveniência e oportunidade da implementação de medidas destinadas a ampliar o atendimento especializado, observados os recursos disponíveis e o planejamento municipal.
O que se mostra juridicamente inadequado é a imposição legislativa de uma forma específica e continuada de prestação de serviço público, com periodicidade previamente estabelecida e sem a correspondente estimativa de impacto financeiro.
IX – DA NECESSIDADE DO VETO TOTAL
Considerando que os elementos essenciais do programa estão diretamente relacionados às obrigações cuja constitucionalidade é questionada, não se mostra suficiente o veto parcial de dispositivo isolado.
O artigo 2º, especialmente seu inciso I, constitui elemento central do programa, estabelecendo a obrigação de atendimento multiprofissional especializado mensal e gratuito.
A retirada desse dispositivo alteraria substancialmente a estrutura e o conteúdo da proposição aprovada.
Por essa razão, mostra-se juridicamente mais adequado o veto total, permitindo que a matéria, se de interesse do Município, seja posteriormente estruturada pelo Poder Executivo mediante planejamento administrativo e orçamentário adequado e, quando necessário, mediante projeto de lei de iniciativa própria.
X – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, o Autógrafo de Lei do Legislativo nº 095/2026 apresenta vícios que impedem sua sanção.
De um lado, a proposição parlamentar estabelece obrigação concreta de prestação continuada de serviço público, impondo ao Poder Executivo atendimento multiprofissional especializado, gratuito e mensal, circunstância que interfere no planejamento e na organização administrativa.
De outro, a obrigação criada possui repercussão financeira e não está acompanhada da necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo artigo 113 do ADCT.
O recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.570.305 AgR/SP reforça que a iniciativa parlamentar pode instituir política pública, mas não pode atribuir competências específicas ou interferir na organização administrativa do Poder Executivo. Do mesmo modo, a jurisprudência do STF reconhece o caráter constitucional da exigência prevista no artigo 113 do ADCT, inclusive para os Municípios.
Dessa forma, por razões de inconstitucionalidade formal, decorrentes da indevida interferência na esfera de organização e execução administrativa do Poder Executivo e da ausência da estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida constitucionalmente, opõe-se VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei do Legislativo nº 095/2026.
Essas são, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente o referido Autógrafo, as quais submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Ibaté, 30 de setembro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito Municipal de Ibaté
MAÍRA M. HERNANDES DE LIMA
Secretária de Assuntos Jurídicos
PROCESSO CM. Nº 536/2026, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Projeto Lei Complementar Substitutivo n.° 088, de 05 de outubro de 2026.
“Dispõe sobre as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia sanitária e sobre a Taxa de Serviços Diversos da Vigilância Sanitária do Município de Ibaté, e dá outras providências.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo. 1o Esta Lei Complementar disciplina, no âmbito do Município de Ibaté:
I – a Taxa de Licença de Funcionamento Sanitário Inicial;
II – a Taxa de Controle, Renovação e Fiscalização Sanitária; e
III – a Taxa de Serviços Diversos da Vigilância Sanitária.
§ 1º As taxas previstas nos incisos I e II do caput têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sanitária pelo Município, nos limites de sua competência legal, mediante atividades de licenciamento, controle, fiscalização, inspeção e vistoria sanitária.
§ 2º A taxa prevista no inciso III do caput tem como fato gerador a utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis prestados pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município, de que resulte a expedição de documento ou a prática de ato de sua competência.
§ 3º O exercício do poder de polícia de que trata esta Lei Complementar restringe-se à competência sanitária municipal, compreendida a vigilância em saúde do trabalhador nos limites dessa competência, não alcançando matéria estranha à vigilância sanitária.
§ 4º As taxas instituídas por esta Lei Complementar substituem as taxas anteriormente exigidas pelo Município que tenham o mesmo fato gerador, observada a legislação tributária municipal vigente até o início da produção de efeitos das respectivas disposições desta Lei Complementar.
§ 5º As disposições desta Lei Complementar que instituam ou majorem taxas somente produzirão efeitos para fins de cobrança após a observância dos prazos de anterioridade previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quando aplicáveis.
§ 6º Enquanto não puderem produzir efeitos as disposições queinstituam ou majorem taxa, permanecerá exigível, quando houver, a taxa anteriormente prevista na legislação municipal para o mesmo fato gerador, pelo valor legalmente vigente até o início da produção de efeitos da nova disciplina.
Artigo. 2º Para os fins desta Lei Complementar, a identificação das atividades econômicas de interesse da saúde e a respectiva classificação por nível de risco observarão a legislação sanitária federal e estadual aplicável, especialmente a Portaria CVS no 1, de 5 de janeiro de 2024, e suas atualizações, que relaciona os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE das atividades sujeitas ao licenciamento ou ao cadastramento sanitário, conforme o respectivo enquadramento.
§ 1º As atividades classificadas como Nível de Risco I (baixo), isentas de licenciamento sanitário na forma da legislação estadual, não se sujeitam à Taxa de Licença de Funcionamento Sanitário Inicial, sem prejuízo das demais obrigações sanitárias eventualmente aplicáveis.
§ 2º A incidência das taxas previstas nesta Lei Complementar observará a atividade efetivamente exercida e o respectivo enquadramento sanitário, não sendo suficiente, isoladamente, a mera indicação de código CNAE no cadastro do contribuinte.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIO INICIAL
Artigo. 3o A Taxa de Licença de Funcionamento Sanitário Inicial é devida em razão da análise documental, da inspeção prévia, quando exigida pela legislação sanitária, e da expedição da licença sanitária, nas seguintes hipóteses:
I – cadastramento e licenciamento sanitário inicial de estabelecimento, atividade ou equipamento sujeito a licenciamento; e
II – inclusão ou alteração de atividade econômica – CNAE sujeita a licenciamento sanitário.
§ 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita a licenciamento sanitário poderá iniciar suas atividades, ou nelas incluir ou alterar atividade econômica sujeita a licenciamento, sem prévia licença sanitária e sem o recolhimento da taxa de que trata este artigo.
§ 2º As alterações meramente cadastrais que não impliquem novo licenciamento sanitário não constituem fato gerador da taxa de que trata este artigo.
§ 3º Os valores da taxa são os constantes dos Anexo I e, quanto aos equipamentos, Anexo II desta Lei Complementar.
Artigo. 4º São contribuintes da taxa de que trata o art. 3º as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao licenciamento sanitário municipal, relativamente ao estabelecimento, atividade ou equipamento licenciado.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE CONTROLE, RENOVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Artigo. 5º A Taxa de Controle, Renovação e Fiscalização Sanitária é devida, anualmente, em razão do exercício regular e continuado do poder de polícia sanitária sobre estabelecimento, atividade ou equipamento em funcionamento no território do Município, compreendendo a renovação da licença sanitária, o monitoramento do risco sanitário, as inspeções e as vistorias sanitárias.
- 1ºA exigibilidade da taxa decorre do exercício regular do poder de polícia sanitária, demonstrado pela existência de órgão e estrutura administrativa competentes e em efetivo funcionamento, não se condicionando à realização de vistoria individualizada no estabelecimento em cada exercício.
- 2º No exercício em que houver o licenciamento sanitário inicial, é devida exclusivamente a taxa prevista no art. 3º desta Lei Complementar, passando a taxa de que trata este artigo a ser devida a partir do exercício seguinte.
- 3º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de que trata este artigo em 1º de janeiro de cada exercício, sendo ela devida integralmente, independentemente do número de dias de exercício da atividade no respectivo exercício financeiro.
- 4ºO encerramento da atividade, a baixa do cadastro sanitário ou o cancelamento da licença sanitária no curso do exercício não autorizam a restituição ou a redução proporcional da taxa lançada, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte.
- 5º A taxa de que trata este artigo é igualmente devida pelo estabelecimento,atividadeou equipamento sujeito apenas a cadastramento sanitário, na forma indicada nos Anexo I e, quanto aos equipamentos, Anexo II.
- 6º Os valores da taxa são os constantes dos Anexo I e, quanto aos equipamentos, Anexo II desta Lei Complementar.
Artigo. 6º São contribuintes da taxa de que trata o art. 5º as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade, estabelecimento ou equipamento esteja sujeito ao controle e à fiscalização sanitária do Município.
Artigo. 7º A fiscalização sanitária será exercida de ofício, periodicamente ou sempre que necessária, observados o grau de risco da atividade, a legislação sanitária aplicável e os procedimentos administrativos estabelecidos pelo Município.
Parágrafo único. A renovação da licença sanitária dependerá de requerimento do interessado, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação sanitária estadual e municipal, sem prejuízo do exercício de ofício da fiscalização de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS DE POLÍCIA SANITÁRIA
Artigo. 8º As taxas previstas nos arts. 3º e 5º desta Lei Complementar serão calculadas considerando a natureza, o grau de risco e a complexidade da atividade sujeita ao poder de polícia sanitária, bem como outros critérios objetivos relacionados ao custo, ao tempo e à estrutura necessários às atividades de licenciamento, controle, fiscalização, inspeção e vistoria.
- 1º O valor das taxas será fixado em quantidade da Unidade Fiscal do Município – UFM, conforme os Anexo I e, quanto aos equipamentos, Anexo II desta Lei Complementar.
- 2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFM vigente no exercício em que se efetivar o lançamento.
- 3ºOs valores constantes dos Anexo I e, quanto aos equipamentos, Anexo II constituem elementos definidos em lei e não poderão ser alterados por regulamento, ressalvada a mera atualização da expressão monetária da UFM na forma da legislação municipal.
Artigo. 9º No caso de exercício de mais de uma atividade econômica no mesmo estabelecimento, a taxa será calculada por atividade econômica – CNAE sujeita a licenciamento sanitário quando cada atividade exigir licenciamento próprio e corresponder a atuação fiscalizatória autônoma ou representar incremento específico e individualizável da atividade de polícia sanitária.
- 1º Não haverá cobrança cumulativa quando uma atividade for meramente acessória, complementar ou integrante da atividade principal e não representar atuação fiscalizatória autônoma ou incremento específico e individualizável da atividade de polícia sanitária.
- 2ºExercidas atividades em locais diversos, as taxas serão lançadas individualmente para cada estabelecimento ou local sujeito à fiscalização sanitária.
Artigo. 10. As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo constar do lançamento, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
- 1º O contribuinte que exercer atividade sujeita a licenciamento sanitáriosema respectiva licença terá o lançamento realizado de ofício, sem prejuízo das penalidades sanitárias e tributárias cabíveis.
- 2º Independentemente de quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos sempre que constatado lançamento a menor em razão de omissão do contribuinte quanto aos dados necessários à apuração do crédito.
Artigo. 11. O recolhimento das taxas previstas nos arts. 3º e 5º far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, observado, quanto à taxa do art. 3º, o recolhimento prévio à expedição da licença sanitária.
Parágrafo único. O produto da arrecadação das taxas previstas nesta Lei Complementar será destinado ao Fundo Municipal de Saúde e aplicado nas ações de vigilância sanitária, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade pública aplicáveis.
Artigo. 12. O contribuinte ou o responsável poderá impugnar o lançamento das taxas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação de lançamento.
- 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
- 2º Aplicam-se ao lançamento, ao vencimento, à atualização monetária, aos juros, às multas de caráter tributário, ao processo administrativo tributário e à inscrição em dívida ativa as normas do Código Tributário do Município.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Artigo. 13. A licença sanitária é o documento que autoriza o exercício de atividade de interesse da saúde e será expedida pela Vigilância Sanitária Municipal de Ibaté, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, após o cumprimento das exigências legais e o recolhimento da taxa respectiva.
- 1º A licença sanitária somente será concedida se as condições de higiene, de segurança sanitária e de instalações forem adequadas à atividade a ser exercida, conforme a legislação sanitária aplicável.
- 2º Os procedimentos administrativos de cadastramento, emissão, renovação,alteração,cancelamento e suspensão da licença sanitária observarão as normas técnicas da legislação sanitária estadual e municipal.
Artigo. 14. Ao requerer a licença sanitária, o interessado fornecerá os elementos necessários à sua inscrição no cadastro da Vigilância Sanitária Municipal de Ibaté e comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração posterior dos dados cadastrais.
Artigo. 15. A licença sanitária poderá ser suspensa ou cassada e o estabelecimento interditado quando deixarem de existir as condições que legitimaram a sua concessão ou quando não forem cumpridas as determinações da autoridade sanitária, observados o contraditório, a ampla defesa e o procedimento previsto na legislação sanitária aplicável.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo. 16. A Taxa de Serviços Diversos da Vigilância Sanitária tem como fato gerador a prestação, mediante requerimento do interessado, de serviços públicos específicos e divisíveis pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município de Ibaté, consistentes na emissão de Laudo Técnico de Avaliação – LTA, conforme valores constantes do Anexo III.
Parágrafo único. Os valores da taxa de que trata este artigo são os constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
Artigo. 17. É contribuinte da taxa de que trata o art. 16 a pessoa física ou jurídica que requerer a emissão do Laudo Técnico de Avaliação – LTA.
Artigo. 18. A taxa relativa à emissão do Laudo Técnico de Avaliação – LTA será recolhida antecipadamente, por ocasião do protocolo do requerimento.
CAPÍTULO VII DAS ISENÇÕES
Artigo. 19. Ficam isentos das taxas previstas nos arts. 3º e 5º desta Lei Complementar o Microempreendedor Individual – MEI, o agricultor familiar, definido na forma da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o empreendedor de economia solidária, nas hipóteses e condições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- 1ºA isenção de que trata o caput não dispensa o cumprimento das exigências de licenciamento, cadastramento e demais obrigações sanitárias, nem alcança as penalidades decorrentes de infração sanitária ou tributária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 20. As infrações à legislação sanitária e as respectivas penalidades, inclusive a multa sanitária, regem-se pela legislação sanitária estadual e municipal aplicável, notadamente a Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo, não se confundindo com as infrações e penalidades de natureza tributária.
Parágrafo único. As infrações relativas às obrigações tributárias instituídas por esta Lei Complementar sujeitam-se às penalidades previstas no Código Tributário do Município.
Artigo. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, formulários, documentos, fluxos, prazos operacionais e rotinas de fiscalização, vedada a alteração, por regulamento, do fato gerador, do contribuinte, dos valores das taxas, das hipóteses de incidência, das isenções ou de quaisquer outros elementos essenciais do crédito tributário.
Artigo. 22. Ficam revogados, a partir do início da produção de efeitos das respectivas disposições desta Lei Complementar, os dispositivos e tabelas da legislação tributária municipal que instituam ou disciplinem taxas de vigilância sanitária com o mesmo fato gerador das taxas previstas nesta Lei Complementar, naquilo que forem incompatíveis com o novo regime.
Artigo. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fins de cobrança das taxas instituídas ou majoradas somente após o cumprimento das limitações constitucionais de anterioridade tributária, quando aplicáveis.
Ibaté/SP, 05 de outubro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito Municipal de Ibaté
ANEXO I
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE INTERESSE DA SAÚDE, IDENTIFICADAS PELA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE, SUJEITAS A LICENCIAMENTO OU A CADASTRAMENTO SANITÁRIO, E RESPECTIVOS VALORES DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA
| CNAE | Descrição da atividade | Valor da Taxa |
| 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) 20 UFMs (outras empresas).c) Laboratório: 08 UFMs(microempresa) e 12 UFMs (outras empresas); |
| 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs |
| (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas); | ||
| 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
| 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
| 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
| 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
| a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras |
| 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
| 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | a) Demais estabelecimentos: 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas);b) Sorveteria: 10 UFMs (microempresa) e 18 UFMs (outras empresas);c) Depósito ou armazenamento: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas).d) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas); |
| 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1061-9/02 | Fabricação de produtos de arroz | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs |
| (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) | ||
| 1063-5/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados – exceto óleo de milho | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs(outras empresas) |
| 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras |
| 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1069-4/00 | Moagem de fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
| 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1081-3/02 | Torrefação e moagem do café | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
| 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
| 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
| 1093-7/01 | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
| Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) | |
| 1093-7/02 | Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs |
| (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) | ||
| 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs(microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
| 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas |
| 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs(microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs |
| (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) | ||
| 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2222-6/00 | Fabricação de embalagem de material plástico | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2312-5/00 | Fabricação de embalagem de vidro | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
| b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) | ||
| 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletro-terapêuticos e equipamentos de irradiação | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2829-1/99 | Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso gerais não especificados anteriormente, peças e acessórios | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e laboratório | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda | 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
| a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras |
| 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | a) Demais estabelecimentos: 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas);b) Unidades de esterilização e laboratórios: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Depósito ou armazenamento: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas).d )Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas). |
| 3250-7/07 | Fabricação artigos ópticos | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs(outras empresas) |
| 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras |
| 2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) |
| 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
| 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Depósito: 10 UFMs |
| (microempresa) e 20 UFMs (outras empresas);c) Laboratório: 8 UFMs (microempresa) e 12 UFMs (outras empresas) | ||
| 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 5211-7/01 | Armazéns gerais – Emissão de Warrant | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 5211-7/99 | Depósito de mercadorias para terceiros exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4621-4/00 | Comércio atacadista café em grão | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outrasempresas). |
| 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas – beneficiados | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas com atividade de fracionamento e acondicionamentoassociada | 8 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas ederivados | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outrasempresas). |
| 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 10 UFMs. |
| 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 10 UFMs. |
| 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moída e solúvel | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outrasempresas). |
| 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormenteRisco Alto sera cobrado | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e matériaspara uso médico-cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 8 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| adubos fertilizantes e corretivos do solo | ||
| 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | a) Com fracionamento: 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas);b) Sem fracionamento: 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas).c) Laboratorio: 4 UFMs(microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4693-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios –hipermercados | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns | 2 UFMs (microempresa) e 4 UFMs (outras empresas). |
| 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes – açougues | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 4722-9/02 | Peixaria | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 5611-2/01 | Restaurante e similares | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 5611-2/03 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente paraempresas | 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
| 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê | 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
| 5620-1/03 | Cantina – serviços de alimentação privativo | 4 UFMs (microempresa) e 8 UFMs (outras empresas). |
| 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas). |
| 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas).Posto de Medicamentos/ Ervanaria: 04 UFMs (microempresa) e 08 UFMs (outras empresas). |
| 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas | 7 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | a) Drogaria homeopática: 5 UFMs (microempresa) e 10 UFMs (outras empresas);b) Homeopatia e ervanária: 4 UFMs (microempresa) e 8UFMs (outras empresas). |
| 4930-2/01 | Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 8 UFMs. |
| 4930-2/02 | Transporte rodoviário de cargas exceto produtos | 8 UFMs. |
| perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | ||
| 8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento de urgências | a) Hospitais: 11 UFMs (até 50 leitos), 19 UFMs (de 51a 250 leitos) e 28 UFMs (mais de 250 leitos); b)Almoxarifado/Dispensário de Medicamentos: 8 UFMs.c) Analises Clinica e Serviços de Imagem: 10 UFM´sd) Odontologia: 10 UFMs;e) Demais odontologia: 12 UFMs;f) Banco de Leite: 10 UFM´sg) Quimioterapia e Hemoterapia: 12 UFM´s |
| 8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | a) 14 UFMs (microempresa) e 28 UFMs (outras empresas).b) Dispensário de Medicamentos/ Almoxarifado: 08UFMs |
| 8621-6/01 | UTI móvel | 11 UFMs. |
| 8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | 11 UFMs. |
| 8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | 3 UFMs. |
| 8630-5/01 | Atividade Médica Ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos(1) | 11 UFMs. |
| 8630-5/02 | Atividade Médica Ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 8 UFMs. |
| 8630-5/03 | Atividade Médica Ambulatorial restrita a | 4 UFMs. |
| consultas | ||
| 8630-5/04 | Atividade odontológica | a) Consultório odontológico individual: 4 UFMs;b) Consultório individual dontológico com equipamento de raios X: 8 UFMs;b) Estabelecimentos odontológicos com equipamento de raios X: 10 UFMs;c) Demais estabelecimentos/ Ensino: 12 UFMs. |
| 8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | 10 UFMs. |
| 8630-5/07 | Atividade de reprodução humana assistida | 14 UFMs. |
| 8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 10 UFMs. |
| 8640-2/02 | Laboratórios clínicos | a) 10 UFMs.b) Almoxarifado: 8 UFMs |
| 8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | a) 14 UFMs.b) Almoxarifado: 10 UFMs |
| 8640-2/04 | Serviços de tomografia | 5 UFMs. |
| 8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | 5 UFMs. |
| 8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | 11 UFMs. |
| 8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | 11 UFMs. |
| 8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG.EEG e outros exames análogos | 11 UFMs. |
| 8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos-endoscopia e outros exames análogos | 11 UFMs. |
| 8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | 8 UFMs. |
| 8640-2/11 | Serviços de radioterapia | 8 UFMs. |
| 8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | a) Demais estabelecimentos: 14 UFMs;b) Agências transfusionais: 11 UFMs;c) Postos de coleta: 3 UFMs. |
| 8640-2/13 | Serviços de litotripsia | 11 UFMs. |
| 8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | 14 UFMs. |
| 8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | a) 11 UFMs.b) Almoxarifado: 8 UFMs |
| 8650-0/01 | Atividades de enfermagem | 4 UFMs. |
| 8650-0/04 | Atividades de fisioterapia (centros e núcleos de reabilitação) | 8 UFMs. |
| 8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificados anteriormente | 4 UFMs. |
| 8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | 4 UFMs. |
| 8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano | 7 UFMs. |
| 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | 7 UFMs. |
| 8690-9/04 | Atividades de podologia | 7 UFMs. |
| 8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | 14 UFMs. |
| 8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos,Imunodeprimidos e Convalescentes | a) 8 UFMs.b) Almoxarifado: 06 UFMs |
| 8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 8 UFMs. |
| 8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | 8 UFMs. |
| 8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente | 10 UFMs. |
| 3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | 8 UFMs. |
| 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 8 UFMs. |
| 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 8 UFMs. |
| 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 8 UFMs. |
| 5590-6/99 | Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente | 8 UFMs. |
| 8511-2/00 | Educação Infantil – creches | 5 UFMs. |
| 8591-1/00 | Ensino de esportes | 5 UFMs. |
| 8730-1/01 | Orfanatos | 5 UFMs. |
| 8730-1/02 | Albergues assistenciais | 5 UFMs. |
| 8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | 8 UFMs. |
| 9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | 8 UFMs. |
| 9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | 8 UFMs. |
| 9321-2/00 | Parques de diversões e parques temáticos | 8 UFMs. |
| 9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | 8 UFMs. |
| 9603-3/02 | Serviços de cremação | 8 UFMs. |
| 9603-3/05 | Serviços de Somato – conservação | 10 UFMs. |
| 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não | 8 UFMs. |
| especificados anteriormente | ||
| 4729-6/01 | Tabacaria | 5 UFMs. |
| 8122-2/00 | Controle de pragas urbanas | 11 UFMs. |
| 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificados anteriormente | 11 UFMs. |
| 7500-1/00 | Atividades veterinárias | 11 UFMs. |
| 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de ótica | 5 UFMs. |
| 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 5 UFMs. |
| 8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | 8 UFMs. |
| 8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | 5 UFMs. |
| 9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | 8 UFMs. |
| 9601-7/03 | Toalheiros | 8 UFMs. |
| 9602-5/01 | Cabeleireiros | 1 UFM (pessoa física), 2 UFMs (microempresa) e 5 UFMs (outras empresas). |
| 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | a) Sem procedimentos invasivos: 2 UFMs (microempresa) e 5 UFMs (outras empresas);b) Com procedimentos invasivos: 8 UFMs (pessoa física ou microempresa) e 10 UFMs (outras empresas). |
| 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 1 UFM (pessoa física), 2 UFMs (microempresa) e 5 UFMs (outras empresas). |
ANEXO II
EQUIPAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE SANITÁRIO E RESPECTIVOS VALORES DA TAXA DE PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA
| Equipamento | Valor da Taxa |
| Equipamento de Radiologia | 08 UFM |
| Equipamento de Radioterapia | 10 UFM |
ANEXO III
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
| Serviços | Valor da Taxa de Serviços |
| Emissão de Laudo Tecnico de Avaliação- LTA | Até 100 m²: 08 UFM;De 101 m² até 500 m²: 17 UFM;Acima de 500 m²: 25 UFM |
Parágrafo único. A Taxa de Serviços Diversos relativa ao Laudo Técnico de Avaliação – LTA será recolhida por ocasião do protocolo do requerimento, para análise do projeto pela equipe da Vigilância Sanitária, observado o disposto nos arts. 16 a 18 desta Lei Complementar.
PROCESSO CM. Nº 560/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 008/2026
De 28 de setembro de 2026 (Autoria da Vereadora Viviane da ONG)
“DISPÕE SOBRE INSTITUIR O DIPLOMA DE ‘AGENTE DA DEFESA CIVIL DO ANO’ NO MUNICÍPIO DE IBATÉ”
A Câmara Municipal de Ibaté aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º – Fica instituído o Diploma “Agente da Defesa Civil do Ano”, a ser entregue pela Câmara Municipal de Ibaté, em sessão solene, a ser realizada no mês de dezembro de cada ano.
Art. 2º Anualmente, será entregue 1 (um) diploma ao Agente da Defesa Civil que se destacar no desempenho de suas funções na corporação.
Art. 3º Fica facultada à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, no mês de novembro de cada exercício, o nome do pretenso Agente, contendo a qualificação do indicado e os motivos da indicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté, 28 de setembro de 2026
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Vereadora
PROCESSO CM. Nº 561/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 026/2026
De 28 de setembro de 2026
(De Autoria dos Vereadores Elizeu do Cruzado e Waldir Siqueira)
“DISPÕE SOBRE VEDAR A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IBATÉ, DE PESSOAS CONDENADAS PELA PRÁTICA DE CRIMES RELACIONADOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 — LEI MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ibaté, a nomeação de pessoa que tenha sido condenada, em decisão judicial com trânsito em julgado, pela prática de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
- 1ºA vedação prevista no caput aplica-se, especialmente, à nomeação para:
- exoneração.
- —cargos de provimento em comissão;
- —funções de confiança;
- —funções gratificadas;
- —demais funções públicas de livre nomeação e
- 2ºA vedação prevista nesta Lei não se aplica aos cargos efetivos providos mediante concurso público quando a pessoa já estiver regularmente investida no cargo, não implicando esta Lei alteração do regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 2º – A vedação prevista nesta Lei terá início a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória e permanecerá enquanto perdurarem os efeitos da condenação, observado o disposto na legislação federal aplicável.
Art. 3º – Para fins de aplicação desta Lei, o candidato à nomeação deverá apresentar declaração de que não se encontra abrangido pelas hipóteses de impedimento previstas nesta Lei, sem prejuízo da possibilidade de verificação das informações pelos órgãos competentes.
Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se às nomeações realizadas pelo Poder Executivo Municipal, pela Administração Indireta, quando existente, e pelos demais órgãos e entidades abrangidos pela Administração Pública Municipal, respeitadas as respectivas competências constitucionais e legais.
Art. 5º – A autoridade competente deverá observar esta Lei no momento da nomeação, podendo solicitar os documentos necessários à comprovação do atendimento dos requisitos legais.
Art. 6º – Esta Lei não prejudica outras hipóteses de inelegibilidade, impedimento ou incompatibilidade previstas na Constituição Federal, na legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no
que couber.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté, 28 de setembro de 2026
ELIZEU DO CRUZADO
Vereador
WALDIR SIQUEIRA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 562/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 027/2026
De 28 de setembro de 2026
(De Autoria da Vereadora Viviane da ONG)
“DISPÕE SOBRE INCLUIR A FESTA ‘JÃO RAIÁ’, REALIZADA PELA IGREJA MATRIZ SÃO JOÃO EVANGELISTA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE IBATÉ, A OCORRER ANUALMENTE DURANTE TODOS OS FINAIS DE SEMANA DO MÊS DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ibaté a Festa “Jão Raiá”, realizada pela Igreja Matriz São João Evangelista, a ocorrer anualmente durante todos os finais de semana do mês de maio.
Art. 2º A Festa “Jão Raiá” fica reconhecida como manifestação de relevante interesse religioso, histórico, cultural, comunitário e solidário do Município de Ibaté.
Art. 3º A Festa “Jão Raiá” tem como objetivos:
- – preservar e valorizar as tradições religiosas e culturais relacionadas à Igreja Matriz São João Evangelista;
- –promover a integração entre as famílias e a comunidade ibateense; comunitária; cultural do Município;
- –fortalecer os vínculos de solidariedade e participação
- –incentivar ações de caráter social e beneficente;
- –contribuir para a preservação da memória histórica e
- –promover a participação da população em ações de solidariedade e auxílio às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º No âmbito da Festa “Jão Raiá”, poderão ser promovidas campanhas de arrecadação de doações destinadas a pessoas, famílias, entidades assistenciais, projetos sociais e demais iniciativas de interesse comunitário, como:
I – alimentos não perecíveis;
- –roupas e calçados;
- –produtos e materiais de higiene pessoal;
- –produtos e materiais de limpeza;
- –produtos e materiais de higiene pessoal;
- –ração e outros produtos destinados a animais;
- –brinquedos;
- –materiais escolares;
- –cobertores e demais itens de necessidade;
- –outros produtos ou materiais que possam contribuir para o atendimento de necessidades sociais da comunidade.
- –cobertores e demais itens de necessidade;
Parágrafo único. A organização, arrecadação, triagem e destinação das doações ficará sob responsabilidade dos organizadores da campanha, respeitadas as normas legais aplicáveis e observados critérios de transparência e finalidade social.
Art. 5º A programação da Festa “Jão Raiá” poderá compreender celebrações religiosas, apresentações culturais e musicais, atividades recreativas, ações gastronômicas, confraternizações comunitárias, campanhas de solidariedade e outras atividades relacionadas aos objetivos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a legislação vigente e dentro de suas disponibilidades, apoiar a divulgação e a realização da Festa “Jão Raiá”, inclusive por meio de ações de divulgação institucional e apoio logístico legalmente permitido.
Parágrafo único. A inclusão da Festa “Jão Raiá” no Calendário Oficial de Eventos não implica, por si só, obrigatoriedade de transferência ou repasse de recursos públicos.
Art. 7º A realização das atividades previstas nesta Lei deverá observar as normas municipais relativas à segurança, trânsito, saúde pública, meio ambiente, ocupação de espaços públicos e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibaté, 28 de setembro de 2026
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Vereadora
PROCESSO CM. Nº 563/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 028/2026
De 28 de setembro de 2026
(De Autoria do Vereador Hícaro Costa)
“DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL “EU SOU CAMPEÃO”, DESTINADO AO INCENTIVO, APOIO E VALORIZAÇÃO DO ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE IBATÉ, POR MEIO DA ARTICULAÇÃO ENTRE ATLETAS, EQUIPES, ENTIDADES ESPORTIVAS E INICIATIVA PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DE SEUS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica instituído, no Município de Ibaté, o Programa Municipal “Eu Sou Campeão”, destinado a incentivar, apoiar, valorizar e dar visibilidade a atletas, paratletas e equipes esportivas que tenham vínculo com o Município ou que o representem em competições esportivas.
Art. 2º – São objetivos do Programa “Eu Sou Campeão”:
- – incentivar a prática esportiva e o desenvolvimento do esporte de alto rendimento no Município;
- – ampliar as oportunidades de participação de atletas, paratletas e equipes ibateenses em competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
- –promover a valorização e o reconhecimento de atletas e equipes que representem o Município de Ibaté;
- –estimular a participação da iniciativa privada no fomento ao esporte;
- – aproximar empresas, indústrias, entidades esportivas, atletas e equipes, criando oportunidades de cooperação e patrocínio;
- – contribuir para a redução dos custos relacionados à participação dos atletas e equipes em competições esportivas;
- – incentivar aformação, o desenvolvimento e a permanência de talentos esportivos no Município;
- – fortalecer a identidade esportiva do Município de Ibaté e ampliar a visibilidade de seus representantes em âmbito regional, estadual, nacional e internacional.
Art. 3º – O Programa poderá contemplar atletas, paratletas e equipes esportivas que tenham vínculo com o Município de Ibaté ou que o representem oficialmente em competições esportivas.
- 1º A participação no Programa não implica concessão automática de auxílio, prêmio, subvenção ou qualquer outra forma de transferência de recursos públicos aos atletas, paratletas ou equipes.
- 2º Eventual utilização de recursos públicos em ações relacionadas ao Programa dependerá de previsão orçamentária, disponibilidade financeira e observância da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA
Art. 4º – O Programa “Eu Sou Campeão” poderá promover a aproximação entre atletas, paratletas, equipes, entidades esportivas e pessoas jurídicas interessadas em realizar patrocínios, doações, apoios ou outras formas lícitas de incentivo ao esporte.
- 1º A participação da iniciativa privada será voluntária e poderá ocorrer mediante apoio ou patrocínio individual de atleta, paratleta ou equipe.
- 2º O apoio poderá compreender, entre outras despesas relacionadas à atividade esportiva:
- –transporte e deslocamento;
II – hospedagem e alimentação durante competições;
- –taxas de inscrição em campeonatos, eventos e federações;
- –aquisição, manutenção ou reposição de uniformes, equipamentos esportivos e materiais de treinamento;
- –outras despesas diretamente relacionadas à participação em competições e atividades esportivas.
- 3º O patrocínio ou apoio realizado diretamente pela iniciativa privada não caracteriza, por si só, transferência de recursos públicos.
Art. 5º – Fica instituído o selo de reconhecimento e valorização desportiva ‘Empresa Amiga do Esporte – Eu Sou Campeão’, de natureza estritamente honorífica, destinado a agraciar pessoas jurídicas que comprovem apoio, doação ou patrocínio direto a atletas, paratletas ou equipes desportivas locais.
- 1º O selo honorífico poderá ser outorgado pelos Poderes Públicos municipais, no âmbito de suas respectivas competências regimentais e administrativas.
- 2º A adesão ao selo de reconhecimento será voluntária, sem ônus para o erário e não conferirá qualquer benefício fiscal ou creditício às empresas homenageadas.
Art. 6º – As empresas apoiadoras poderão divulgar sua participação no Programa e, mediante autorização dos respectivos atletas, paratletas ou equipes, associar sua marca às ações de divulgação do patrocínio, observadas as normas aplicáveis à modalidade esportiva, à publicidade e ao direito de imagem.
Art. 7º – O Programa Municipal “Eu Sou Campeão” poderá articular-se com as modalidades de patrocínio previstas na Lei Municipal nº 3.727, de 20 de agosto de 2025, especialmente aquelas destinadas ao desenvolvimento de atletas ou equipes esportivas, observada a legislação aplicável.
- 1º A utilização dos mecanismos de patrocínio previstos na Lei Municipal nº 3.727/2025, quando houver participação direta do Poder Público Municipal, observará os procedimentos, requisitos e instrumentos estabelecidos na referida Lei.
- 2º O Programa de que trata esta Lei não substitui nem altera os procedimentos previstos na Lei Municipal nº 3.727/2025, podendo atuar de forma complementar na identificação, divulgação e aproximação entre atletas, equipes esportivas e potenciais patrocinadores.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 8º – O Programa ‘Eu Sou Campeão’ terá como diretrizes institucionais:
- –o incentivo e o estímulo à visibilidade de atletas, paratletas e equipes que representem o Município em competições oficiais
- –a difusão social de seus resultados, conquistas e calendários desportivos;
- – o estímulo à aproximação entre o meio esportivo e a iniciativa privada com fins de cooperação e patrocínio autônomos;
- – a integração das iniciativas locais aos mecanismos de incentivo e patrocínio ao desporto existentes no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. As ações de divulgação de que trata este artigo possuem caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, em observância ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, sendo condicionadas à disponibilidade técnica e operacional dos canais municipais.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES ESPORTIVOS
Art. 9º – Respeitadas as disposições legais e a expressa concordância dos atletas, paratletas ou entidades desportivas, os Poderes Públicos municipais poderão, a seu critério técnico e discricionário, divulgar em suas plataformas de comunicação informações de interesse público sobre as atividades desportivas municipais, compreendendo:
- –a identificação do atleta, paratleta ou equipe;
II – a modalidade e a categoria esportiva;
- –a competição ou o evento oficial correspondente;
- –os resultados, as premiações e as classificações obtidas;
- –o calendário de competições;
- –as demais informações de interesse público relacionadas à representação esportiva do Município.
Art. 10 – A divulgação prevista nesta Lei terá caráter institucional e de valorização do esporte local, não implicando, por si só, concessão de benefício financeiro ou vantagem de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – Eventuais parcerias ou instrumentos que envolvam recursos públicos observarão a legislação específica aplicável, inclusive quanto aos procedimentos de formalização, acompanhamento e prestação de contas.
Art. 12 – A implementação das ações previstas nesta Lei dar-se-á de forma gradual, observadas a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira do Município e a legislação vigente.
Art. 13 – Esta Lei será disciplinada pelos atos normativos complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ibaté, 28 de setembro de 2026
HÍCARO COSTA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 587/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Lei Complementar n.° 092, de 21 de outubro de 2026.
“Corrige erro material na numeração de dispositivo da Lei Complementar nº 3.765, de 6 de novembro de 2025, que dispõe sobre a modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Ibaté, e dá outras providências.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1º Esta Lei Complementar corrige erro material na numeração de dispositivo integrante do Título II do Livro III da Lei Complementar nº 3.765, de 6 de novembro de 2025, sem alteração de seu conteúdo normativo.
Artigo. 2º O dispositivo indevidamente numerado como “Art. 28°”, situado após o art. 173 e antes do Livro IV da Lei Complementar nº 3.765, de 6 de novembro de 2025, passa a ser numerado como art. 173-A, mantida integralmente a sua redação, nos seguintes termos:
“Art. 173-A. As atribuições, quantitativos, carga horária e requisitos de admissão dos cargos efetivos estão definidos no Anexo VII desta Lei.” (NR)
Artigo. 3º A correção de que trata o art. 2º não altera o art. 28 da Lei Complementar nº 3.765, de 6 de novembro de 2025, que dispõe sobre as competências do Departamento de Comunicação, cujas numeração e redação permanecem inalteradas.
Artigo. 4º As referências ao dispositivo de que trata o art. 2º, constantes de leis, decretos, portarias, editais, atos administrativos ou quaisquer outros documentos oficiais, consideram-se feitas ao art. 173-A da Lei Complementar nº 3.765, de 6 de novembro de 2025.
Artigo. 5º A correção promovida por esta Lei Complementar tem natureza meramente formal. Ela não interrompe a vigência do dispositivo renumerado e não afeta a validade dos atos praticados com base nele ou no Anexo VII desde a publicação da Lei Complementar nº 3.765, de 6 de novembro de 2025.
Artigo. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 21 de outubro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito Municipal de Ibaté
PROCESSO CM. Nº 588/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Lei Complementar n.° 093, de 21 de outubro de 2026.
“Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ibaté/SP (REFIS) 2026.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ibaté/SP (REFIS) 2026, destinado a promover a regularização de créditos municipais de origem tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, dos débitos lançados com vencimento até 2025, excluídos os débitos do presente exercício, inerentes:
I – Ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
- – Às taxas de poder de polícia administrativa e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN lançado de ofício;
- -Ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) lançado pelo contribuinte e sujeito à homologação da Prefeitura Municipal de Ibaté;
- -Ao ISSQN cujo crédito esteja devidamente constituído até a data da publicação desta Lei Complementar, ajuizado ou a ajuizar;
- -Multas, por descumprimento de obrigações tributárias acessórias ou em razão do exercício do poder de polícia da Administração; e
- – Às tarifas ou preços públicos inerentes à prestação dos serviços públicos de saneamentos.
- -Ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) lançado pelo contribuinte e sujeito à homologação da Prefeitura Municipal de Ibaté;
Artigo. 2° O Contribuinte, pessoa física ou jurídica, ou o seu responsável tributário, que optar pelo ingresso no REFIS 2026, terá direito, no caso de pagamento à vista, a 100% (cem porcento) de desconto:
I – dos juros; e
- -da multa de
- 1° Sobre o crédito tributário ou não tributário incidirá correção monetária, na forma da Lei, calculada desde o seu vencimento até a formalização da adesão ao REFIS 2026.
- 2° Os honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, incidem sobreatotalidade do débito confessado e consolidado no Termo de Confissão de Dívida, nos termos da legislação de regência, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
- 3° Terão isenção de honorários advocatícios e desconto de 100% (cem porcento) de multa e juros de seus débitos, independentemente do número de parcelas,oscontribuintes proprietários ou compromissários, donos de um único imóvel, que requeiram e efetivamente comprovem uma das seguintes condições:
- ser portadores de doenças graves, na forma do art. 151, da Lei Federal n° 8.213/1991, mediante apresentação de laudo médico; ou
- aqueleselegíveis ao Cadastro Único a partir dos parâmetros contidos no decreto do Executivo Municipal regulamentador do REFIS 2026.
Artigo. 3° Os débitos incluídos em parcelamentos já concedidos que estejam vigentes, adimplidos ou não, poderão ser incluídos no REFIS 2026 mediante solicitação do cancelamento do acordo pelo interessado por meio de requerimento em modelo próprio fornecido pela Prefeitura do Município de Ibaté, incidindo sobre o saldo corrigido, os descontos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O descumprimento do REFIS 2026 que motivar a sua rescisão, será fundamento para que incidam as regras previstas no art. 17, da Lei nº 3.766, de 12 de novembro de 2025 no caso de celebração de novo parcelamento.
Artigo. 4° O ingresso no REFIS 2026 deverá ser feito mediante a apresentação de documentos e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
- 1°A totalidade do montante dos débitos referentes aos tributos, tarifas ou preços públicos a ser parcelados, de que tratam os artigos e parágrafos anteriores, poderá ser apurada por exercício, cabendo ao contribuinte optar por quais exercícios integrarão o REFIS 2026.
- 2° Os optantes do REFIS 2026 poderão parcelar seus débitos para com o fisco municipal em até 24 (vinte e quatro) meses, da seguinte forma:
| De 02 a 06 parcelas | 80% dos juros e da multa de mora |
| De 07 a 10 parcelas | 70% dos juros e da multa de mora |
| De 11 a 15 parcelas | 60% dos juros e da multa de mora |
| De 16 a 20 parcelas | 50% dos juros e da multa de mora |
| De 21 a 24 parcelas | 40% dos juros e da multa de mora |
- 3° No protocolo de requerimento de opção ao Programa REFIS 2026, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela, observando-se as formas de pagamento parcelado previstas neste artigo, sendo que o não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento automático da adesão ao REFIS 2026.
- 4°A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, com baixa no sistema interno da prefeitura.
- 5°O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e interromperá o prazo prescricional para inscrição em dívida ativa ou exigibilidade dos créditos tributários e não tributários, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal n° 5.172 de 1966 , e art. 202, VI, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ainda que não seja deferido, conforme a Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça.
- 6°As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de parcelamento e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, nos casos de finais de semana, feriados ou dias sem expediente bancário.
- 7° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas.
- 8° As parcelas não pagas nas datas aprazadas sofrerão incidência de juros e multa de mora na forma do Código Tributário do Município.
- 9° Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2026, além das respectivas assinaturas no termo e pagamentos iniciais, deverão obrigatoriamente realizar a atualização cadastral, apresentar documentação hábil, fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo setor competente do Município, conforme previsto no art. 8º, desta Lei Complementar.
- 10.O termo de parcelamento objeto da presente Lei Complementar será considerado como título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de protesto do débito parcelado, em caso de exclusão do REFIS 2026, nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Artigo. 5° O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a este regime especial de consolidação de todos os débitos incluídos no Programa, sujeitando o optante aos efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, VI, do Código Civil, e nas seguintes condições:
- -inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo referentes aos exercícios indicados, conforme art. 4º, §1º, desta Lei Complementar;
- -confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos consolidados;
- -aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, nos termos dos arts. 389 e 395, ambos do Código de Processo Civil; e IV – desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas, exceções de pré-executividade, impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão.
- 1°A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar:
- – não dispensa, na hipótese de débitos objeto de execução fiscal, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios; e
- -não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei Complementar.
- 2°O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei Complementar, não acarretam novação prevista art. 360, I, do Código Civil.
Artigo. 6° O contribuinte será excluído do REFIS 2026 e o parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia ou interpelação judicial ou extrajudicial ao devedor, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
- -inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; ou
- – inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não de qualquer débito abrangido pelo REFIS 2026; ou
- – inadimplemento da penúltima e da última parcela do débito abrangido pelo REFIS 2026, em até 3 (três) meses após as respectivas datas de vencimento; ou
- -decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante; ou
- – inadimplemento da penúltima e da última parcela do débito abrangido pelo REFIS 2026, em até 3 (três) meses após as respectivas datas de vencimento; ou
V – cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2026, mediante ato comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Dívida Ativa; ou
- -prática, mediante fraude, simulação ou qualquer outro ato tendente a omitir do Fisco informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal, que constitui a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais.
- 1°A exclusão do contribuinte do REFIS 2026 acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário, ou não tributário, confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuçõesfiscais, com a imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial e extrajudicial.
- 2° Para efeitos desta Lei Complementar, a cobrança dos débitos não pagos será implementada imediatamente, considerando a falta de pagamento do parcelamento como confissão de dívida não cumprida acarretando na interrupção da prescrição e suspensão durante o curso da avença, e ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal para a cobrança do débito, de acordo com a legislação vigente.
- 3°A opção pelo REFIS 2026 suspenderá o andamento das ações de execuções fiscais em curso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, mantendo- se as penhoras e garantias existentes, até a efetiva liquidação dos débitos consolidados.
- 4° A exclusão tratada no caput deste artigo implicará na retomada imediata da execução fiscal ora suspensa pela adesão ao REFIS 2026.
- 5° Liquidado o parcelamento nos termos desta da Lei Complementar, o Município informaráofato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento art. 924, II, do Código de Processo Civil.
- 6°Como condição para formalização do REFIS 2026, o contribuinte deverá concordar expressamente que o depósito judicial e/ou a penhora eventualmente realizados sejam levantados somente após efetivada a quitação integral do respectivo parcelamento.
- 7º A adesão ao REFIS 2026 autorizará que o Município expeça autorização de cancelamentodoprotesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa composta pelo débito que tenha sido parcelado, ficando a retirada do protesto condicionada ao pagamento dos emolumentos, por parte do contribuinte, diretamente ao Cartório competente.
Artigo. 7° O interessado que se tratar de pessoa diversa da constante do Cadastro Municipal deverá comprovar sua condição de sujeito passivo ou de responsável e requerer a atualização cadastral.
Artigo. 8° Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2026, além das respectivas assinaturas no termo e pagamentos iniciais, deverão obrigatoriamente realizar a atualização cadastral, apresentar documentação hábil, fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo setor competente do Município, sendo essas, ao menos:
- -Tratando-se de Pessoa Física:
- Documentode identidade oficial com foto (RG, CNH ou equivalente);
- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso o número respectivo não conste no documento de identidade;
- Comprovante de residência atualizado, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias;
- Serepresentado por procurador, o respectivo instrumento de mandato, com poderes específicos para confessar e parcelar débitos, com assinaturas com reconhecimento de firma, acompanhado dos documentos de identificação do outorgado.
- -Tratando-se de Pessoa Jurídica:
- Ato constitutivo (Contrato Social, Estatuto Social ou Requerimento de Empresário) e suasalterações consolidadas, ou a última alteração contratual, devidamente registrados no órgão competente;
- Cartãodo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Documentospessoais do(s) representante(s) legal(is) ou do administrador (RG, CPF e comprovante de residência);
- Serepresentada por procurador, o respectivo instrumento de mandato, com poderes específicos para confessar e parcelar débitos, com reconhecimento de firma, acompanhado dos documentos de identificação do outorgado.
- – Outros documentos que se fizerem necessários para a correta instrução e análise do pedido, a critério da autoridade fazendária.
- 1°Além dos documentos listados nos incisos I, II e III deste artigo, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, informar e manter atualizados:
- -Endereço de correio eletrônico (e-mail) válido;
- -Número de telefone
- 2°Ao aderir ao REFIS 2026, o contribuinte reconhece e autoriza que as comunicações, notificações e intimações referentes ao débito, enviadas pela Administração Tributária ao endereço de correio eletrônico e/ou ao númerode telefone celular por ele informados, são válidas para todos os efeitos legais, configurando sua ciência inequívoca.
- 3°É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a manutenção e atualização das informaçõesde contato previstas no § 1°, não podendo ser alegado o não recebimento de qualquer comunicação em razão de desatualização cadastral.
- -Endereço de correio eletrônico (e-mail) válido;
Artigo. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações decorrentes da implantação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere aos critérios previstos no anexo de metas fiscais, constantes das Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. Em razão do disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Artigo. 10 O Poder Executivo dará ampla divulgação ao Programa REFIS 2026.
Artigo. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, por meio de decreto, o prazo de vigência do REFIS 2026, que, a princípio, vigorará até 28 de dezembro de 2026.
Artigo. 12. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, regulamentada no que couber por Decreto do Executivo.
Ibaté/SP, 21 de outubro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito Municipal de Ibaté
PROCESSO CM. Nº 589/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Lei Complementar n.° 094, de 21 de outubro de 2026.
“Dispõe sobre a alteração do artigo 111 da Lei Complementar n º. 001/2006 (Plano Diretor) e dá outras providências.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1° O Parágrafo Único do artigo 111 da Lei Complementar n º. 001/2006, fica renumerado como § 1º.
Artigo. 2° O artigo 111, da Lei Complementar nº. 001/2006, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
- 2ºAs dimensões mínimas dos lotes que compõe os empreendimentos e áreas consolidadas antes da aprovação desta lei seguirão a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, no que couber.
Artigo. 3° A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 21 de outubro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito Municipal de Ibaté
PROCESSO CM. Nº 589/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
PROJETO DE LEI N.º 091, 21 de outubro de 2026
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 3.803.254,50 (três milhões, oitocentos e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), destinados a suplementação de dotações para regularização de despesas de custeio, conforme demonstrativo abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇASUNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | Valor |
| Funcional Programática: 04.123.0009.2012 – Manutenção das Atividades da Gestão de Finanças | 22.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 071 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 22.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL | Valor |
| Funcional Programática: 06.181.0014.2026 – Manutenção das Atividades da Guarda Municipal | 308.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 130 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 308.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTOUNIDADE EXECUTORA: 02.08.02 – GESTÃO DE SANEAMENTO | Valor |
| Funcional Programática: 17.512.0022.2036 – Manutenção das Atividades de Saneamento Básico | 1.022.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 224 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 1.022.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃOUNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor |
| Funcional Programática: 12.365.0036.2066 – Atividade de Apoio à Manutenção Pré-Escola | 138.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 401 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 138.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃOUNIDADE EXECUTORA: 02.12.02 – ENSINO FUNDAMENTAL | Valor |
| Funcional Programática: 12.361.0036.2071 – Atividade de Apoio à Manutenção do Ensino Fundamental | 195.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 429 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 195.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDEUNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE | Valor |
| Funcional Programática: 10.301.0042.2086 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde | 549.748,46 |
| Categoria Econômica: | |
| 523 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 135.056,62 |
| 531 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 374.691,84 |
| 537 – 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros Pessoa Física | 40.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDEUNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE | Valor |
| Funcional Programática: 10.301.0042.2093 – Centro de Terapias | 170.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 564 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 170.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDEUNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE | Valor |
| Funcional Programática: 10.302.0042.2087 – Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar) | 1.398.506,04 |
| Categoria Econômica: | |
| 581 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 183.200,37 |
| 586 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 1.215.305,67 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio |
Artigo 2º – O Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, em conformidade com o inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.01 – GABINETE DO PREFEITOUNIDADE EXECUTORA: 02.01.01 – GABINETE DO PREFEITO | Valor |
| Funcional Programática: 04.122.0003.2005 – Manutenção da Controladoria Geral do Município | 20.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 030 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 20.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 08.244.0003.2004 – Fundo de Solidariedade | 45.670,68 |
| Categoria Econômica: | |
| 031 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 26.000,00 |
| 032 – 3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita | 18.500,00 |
| 033 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 1.170,68 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNOUNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 – GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | Valor |
| Funcional Programática: 04.122.0006.2008 | 28.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 045 – 3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas | 5.000,00 |
| 046 – 3.3.90.14 – Diárias – Pessoal Civil | 5.000,00 |
| 048 – 3.3.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção | 3.000,00 |
| 049 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 15.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 04.131.0005.2007 – Comunicação Institucional/Publicidade | 150.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 051 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 150.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇASUNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – GERSTÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | Valor |
| Funcional Programática: 04.122.0007.2009 – Manutenção das Atividades da Gestão de Administração | 112.300,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 056 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 80.000,00 |
| 057 – 3.3.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção | 10.000,00 |
| 061 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 22.300,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 99.999.0010.2016 – Reserva de Contingência | 249.063,52 |
| Categoria Econômica: | |
| 081 – 9.9.99.99 – Reserva de Contingência | 249.063,52 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOSUNIDADE EXECUTORA: 02.04.01 – ADVOCACIA DO MUNICÍPIO | Valor |
| Funcional Programática: 04.122.0011.2018 – Manutenção das Atividades da Procuradoria | 19.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 092 – 3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas | 19.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIALUNIDADE EXECUTORA: 02.05.01 – GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL | Valor |
| Funcional Programática: 04.122.0012.2019 – Manutenção das Atividades de Gestão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social | 20.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 100 – 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação | 20.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 04.122.0012.2024 – Gestão de Convênios e Parcerias | 75.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 102 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 5.000,00 |
| 103 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 20.000,00 |
| 104 – 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação | 50.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 11.334.0012.2020 – Formulação de Diretrizes de Desenvolvimento Econômico | 62.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 105 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 32.000,00 |
| 106 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 30.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 11.334.0012.2021 – Sala do Empreendedor/Casa do Trabalhador | 90.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 107- 3.3.90.30 – Material de Consumo | 30.000,00 |
| 108 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 60.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 11.334.0012.2022 – Monitoramento de Indicadores Socioeconômicos | 110.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 110 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 10.000,00 |
| 111 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 21.000,00 |
| 112 – 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação | 70.000,00 |
| 113 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 9.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 11.334.0012.2023 – Fomento à Economia Solidária | 74.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 114 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 10.000,00 |
| 115 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 64.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 11.334.0012.2025 – Campanhas de Educação Financeira | 45.959,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 117 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 10.000,00 |
| 118 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 35.959,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 22.665.0013.2049 – Capacitações com Universidades e Institutos | 47.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 119 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 11.000,00 |
| 120 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 36.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL | Valor |
| Funcional Programática: 06.181.0014.2028 – Implantação da Base Comunitária na Região do Jardim Cruzado | 34.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 138 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 5.000,00 |
| 139 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 4.000,00 |
| 140 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 25.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOSUNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS | Valor |
| Funcional Programática: 15.452.0017.2031 – Manutenção das Atividades de Serviços Públicos | 724,92 |
| Categoria Econômica: | |
| 182 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 724,92 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 15.452.0018.2032 – Manutenção das Atividades do Cemitério | 914,10 |
| Categoria Econômica: | |
| 191 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 914,10 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTOUNIDADE EXECUTORA: 02.08.01 – GESTÃO DE OBRAS E INAFRAESTRUTURA | Valor |
| Funcional Programática: 15.451.0021.1008 – Construção, Reforma e Ampliação de Próprios Municipais (Infraestrutura) | 1.782,32 |
| Categoria Econômica: | |
| 195 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 1.782,32 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 15.451.0021.1009 – Desapropriações de Áreas | 935.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 196 – 4.4.90.61 – Aquisição de Imóveis | 935.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 15.451.0021.2034 – Manutenção das Atividades de Obras e Infraestruturas | 31.613,74 |
| Categoria Econômica: | |
| 207 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 31.613,74 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 15.451.0021.2035 – Manutenção das Atividades de Manutenção Iluminação Pública | 8.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 210 – 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física | 8.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 15.512.0022.1010 – Construção, Reforma e Ampliação de Próprios Municipais (Saneamento) | 88.433,92 |
| Categoria Econômica: | |
| 215 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 88.433,92 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTOUNIDADE EXECUTORA: 02.08.02 – GESTÃO DE SANEAMENTO | Valor |
| Funcional Programática: 17.512.0022.2036 – Manutenção das Atividades de Saneamento Básico | 1.400,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 223 – 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física | 1.400,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL, URBANO E RURALUNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 – GESTÃO DE PLANEJAMENTO URBANO | Valor |
| Funcional Programática: 15.451.0023.2037 – Manutenção das Atividades de Planejamento Urbano | 313.297,92 |
| Categoria Econômica: |
| 233 – 3.3.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção | 3.000,00 |
| 234 – 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física | 10.000,00 |
| 235 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 300.000,00 |
| 236 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 297,92 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL PLANEJAMENTO AMBIENTAL, URBANO E RURALUNIDADE EXECUTORA: 02.09.02 – GESTÃO DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL E RURAL | Valor |
| Funcional Programática: 18.541.0024.1011 – Reforma e Melhorias nas Estações de Tratamento de Esgotos | 35.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 237 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 35.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 18.541.0024.2038 – Manutenção das Atividades de Planejamento Ambiental e Rural | 12.650,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 246 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 12.650,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 18.541.0025.2040 – Apoio aos Protetores | 23.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 259 – 3.3.50.43 – Subvenções Sociais | 23.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO UNIDADE EXECUTORA: 02.10.01 – GESTÃO DE ESPORTES | Valor |
| Funcional Programática: 27.812.0026.2041 – Manutenção das Atividades de Esportes e Lazer | 20.000,74 |
| Categoria Econômica: | |
| 269 – 3.3.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção | 20.000,00 |
| 272 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 0,74 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO | Valor |
| UNIDADE EXECUTORA: 02.10.02 – GESTÃO DE CULTURA E TURISMO | |
| Funcional Programática: 13.392.0027.2042 – Manutenção das Atividades de Cultura e Turismo | 403.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 281 – 3.3.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção | 3.000,00 |
| 283 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 400.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃOUNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor |
| Funcional Programática: 12.365.0036.1015 – Construção, Reforma e Ampliação Unidades Educação – Creches | 103.846,37 |
| Categoria Econômica: | |
| 375 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 103.846,37 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 12.365.0036.1016 – Construção, Reforma e Ampliação Unidades Educação – Pré-Escola | 6.948,80 |
| Categoria Econômica: | |
| 376 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 6.948,80 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃOUNIDADE EXECUTORA: 02.12.02 – ENSINO FUNDAMENTAL | Valor |
| Funcional Programática: 12.361.0036.2071 – Construção, Reforma e Ampliação Unidades Educação – Ensino Fundamental | 127.005,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 418 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 127.005,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDEUNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE | Valor |
| Funcional Programática: 10.301.0042.1018 – Construção, Reforma e Ampliação Unidades Atenção Básica | 532,61 |
| Categoria Econômica: | |
| 504 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 532,61 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 10.302.0042.2087 – Construção, Reforma e Ampliação Unidades Hospitalares | 37.673,86 |
| Categoria Econômica: | |
| 569 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 37.673,86 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| Funcional Programática: 10.301.0042.2091 – Banco de Materiais Ortopédicos | 470.437,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 553 – 3.3.90.14 – Diárias – Pessoal Civil | 1.000,00 |
| 554 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 10.000,00 |
| 555 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 457.000,00 |
| 556 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente | 2.437,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio |
Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:
- -Na Lei nº 756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);
- –Na Lei nº 757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
- -Na Lei nº 778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ibaté/SP, 21 de outubro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES(AS):
Manifestação dos(as) Vereadores(as) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 23 de outubro de 2026.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente


























