13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE NO DIA 27 DE JULHO DE 2026, ÀS 18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores(as) para verificação de “quórum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pela Vereador Waldir Siqueira
EXPEDIENTE:
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão e votação da Ata Ordinária de 13 de julho de 2026.
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS(AS) VEREADORES(AS):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos(as) Vereadores(as), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 364/2026, DE 3 DE JULHO DE 2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 013/2026
De 30 de junho de 2026
(De Autoria do Vereador Gilmar Cardoso dos Santos)
“DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL SENTINELAS – SEMPRE EM ALERTA, VOLTADO À PROMOÇÃO DA AUTODEFESA, PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PESSOAL DE MULHERES, CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE IBATÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal Sentinelas – Sempre em Alerta, destinado à promoção da prevenção à violência, da segurança pessoal, da autodefesa, da cidadania e do fortalecimento da autoestima de mulheres, crianças e adolescentes.
Art. 2º. São objetivos do Programa: I – promover a conscientização sobre prevenção à violência; II – incentivar a cultura da autoproteção; III – desenvolver atividades educativas voltadas à segurança pessoal; IV – fortalecer a autoestima e a autoconfiança; V – estimular redes comunitárias de apoio; VI – contribuir para a redução da vulnerabilidade social.
Art. 3º. O Programa poderá desenvolver palestras, oficinas, cursos de defesa pessoal, rodas de conversa, campanhas educativas e ações comunitárias.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades especializadas.
Art. 5º. As atividades poderão ser destinadas prioritariamente a mulheres em situação de vulnerabilidade, vítimas de violência, crianças e adolescentes.
Art. 6º. O Programa poderá ser desenvolvido em escolas, centros comunitários, equipamentos esportivos e demais espaços adequados.
Art. 7º. Fica instituída a Semana Municipal Sentinelas – Sempre em Alerta, a ser realizada, anualmente, na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, com a finalidade de promover ações de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência.
Art. 8º. O Município poderá divulgar os canais oficiais de denúncia e proteção à mulher, à criança e ao adolescente.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté – SP, 30 de junho de 2026.
GILMAR CARDOSO DOS SANTOS
Vereador
PROCESSO CM. Nº 366/2026, DE 3 DE JULHO DE 2026.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 015/2026
De 30 de junho de 2026
(De Autoria dos Vereadores Val Construtor e Viviane da ONG)
“DISPÕE SOBRE INCLUIR A CAVALGADA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE IBATÉ.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ibaté a “Cavalgada de São Francisco de Assis”, com a finalidade de integrar as festividades da cidade.
Art. 2º – A Cavalgada de São Francisco de Assis será realizada anualmente no dia 4 de outubro, quando incidir no domingo.
Parágrafo Único – O evento, de que trata o caput do art. 1º, será realizado no domingo imediatamente anterior quando a data incidir em dia de semana.
Art. 3º – Fica vedada a utilização de equipamentos e instrumentos que possam causar ferimentos aos animais ou quaisquer dispositivos que acarretem violência ou sofrimento.
Parágrafo Único – o descumprimento deste artigo impedirá a realização da Cavalgada.
Art. 4º – A Cavalgada deverá ser realizada somente com autorização do Poder Público Municipal, mediante apresentação de requerimento que informe o horário do evento, ponto de partida, itinerário e demais informações que se fizerem necessárias.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá prestar apoio institucional ao evento, especialmente na organização do trânsito, segurança dos participantes e demais ações necessárias para a sua realização.
Art. 6º – As despesas decorrentes da realização do evento serão de responsabilidade dos organizadores e patrocinadores, não gerando ônus ao Município, exceto o apoio institucional previsto no artigo anterior.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 30 de junho de 2026.
VALDECIR EMÍLIO DE SOUZA VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA Vereador Vereadora
PROCESSO CM. Nº 367/2026, DE 14 DE JULHO DE 2026.
PROJETO DE RESOLUÇÃO n° 006/2026
(De 13 de julho de 2026)
(Autoria do Vereador Hicaro Costa)
DISPÕE SOBRE ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº. 069/1991 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ), DE MODO A PASSAR O VOTO SECRETO EM ABERTO PARA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA.
A Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º – O artigo 15 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 15. A eleição da Mesa proceder-se-á por votação pública.
Art. 2º – O artigo 16 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 16 (…)
I – (…)
II – (…)
III – (…)
IV – Revogado
V – Revogado
VI – chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário para que declararem verbalmente o seu voto, registrando-o eletronicamente na sequência.
VII – declaração dos votos, pelo Presidente, mediante resultado exibido no painel.
VIII – (…)
IX – Revogado
X – Revogado
XI – (…)
XII (…)
XIII (…)
Art. 3º – Do artigo 253, ficam revogados o item 1, do parágrafo 7º; e o parágrafo 8º.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté, 13 de julho de 2026
HICARO COSTA
Vereador
PROCESSO CM. Nº 399/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026.
PROJETO DE LEI n.º 063, 20 de julho de 2026.
“Institui o Programa “Adote um Ponto”, destinado à implantação e manutenção de abrigos de pontos de ônibus no Município de Ibaté, e dá outras providências.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ibaté o Programa “Adote um Ponto”, destinado a permitir que pessoas jurídicas de direito privado celebrem Termo de Cooperação para doação, instalação e manutenção de abrigos para pontos de ônibus, contribuindo para a melhoria da infraestrutura urbana e do sistema de transporte público municipal.
Artigo. 2º O Programa tem como objetivos:
I – ampliar e melhorar a infraestrutura de apoio aos usuários do transporte coletivo;
II – proporcionar maior conforto e proteção aos passageiros que aguardam o transporte público;
III – incentivar a participação da iniciativa privada na melhoria dos equipamentos urbanos;
IV – fortalecer o sistema de transporte público municipal;
V – promover a padronização dos abrigos de pontos de ônibus instalados no Município.
Artigo. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – abrigo ou ponto de ônibus: equipamento urbano composto por estrutura com cobertura, banco para acomodação de usuários e elementos de identidade visual municipal, destinado ao acolhimento de passageiros do transporte coletivo, conforme modelo padrão definido pela Administração Municipal;
II – empresa adotante: pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que adere ao Programa nos termos desta Lei e assume, mediante Termo de Cooperação, as obrigações de fabricação ou aquisição, instalação e manutenção do abrigo;
III – termo de cooperação: negócio jurídico por meio do qual a empresa adotante aceita transferir gratuitamente o abrigo ao patrimônio público municipal, comprometendo-se ao cumprimento das obrigações de manutenção estabelecidas nesta Lei e no Termo respectivo.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE UM PONTO”
Seção I
Da Coordenação do Programa
Artigo. 4º O Programa “Adote um Ponto” será coordenado pela Secretaria Municipal competente, indicada por ato do Chefe do Poder Executivo, à qual incumbirá:
I – manter e publicar, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e no Diário Oficial do Município, cadastro atualizado dos pontos de ônibus disponíveis para adoção, com indicação de localização e características de cada ponto;
II – receber e analisar os requerimentos de adesão ao Programa;
III – conduzir o procedimento de formalização dos Termos de Cooperação;
IV – fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas adotantes;
V – manter registro público das adoções vigentes.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal competente, no âmbito de sua área de atuação, deliberar quanto aos pontos de ônibus que não serão contemplados pelo Programa, mediante ato motivado.
Seção II
Dos Termos de Cooperação
Artigo. 5º A participação no Programa “Adote um Ponto” será formalizada por meio de Termo de Cooperação, firmado entre o Município e a empresa adotante, no qual serão estabelecidas as responsabilidades das partes, o modelo técnico do abrigo, o local de instalação, o prazo das obrigações de manutenção e as demais condições da avença.
Artigo. 6º Após a celebração, o Termo de Cooperação deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município de Ibaté, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de sua assinatura.
Artigo. 7º Os Termos de Cooperação firmados nos termos desta Lei terão prazo inicial de vigência correspondente ao período de obrigações de manutenção previsto no art. 17 desta Lei, podendo ser renovados nos termos do art. 18.
Seção III
Do Procedimento para Formalização dos Termos de Cooperação
Artigo. 8º Poderão formular requerimento de adesão ao Programa as pessoas jurídicas de direito privado que preencherem os seguintes requisitos:
I – estarem devidamente constituídas e em regular funcionamento;
II – não possuírem débitos tributários, fiscais ou contratuais perante o Município de Ibaté, comprovado por certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
III – não estarem inscritas em cadastro de empresas inidôneas ou suspensas de contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – não serem controladoras, controladas ou coligadas a outra empresa que já seja adotante do mesmo ponto de ônibus na vigência do Programa.
Artigo. 9º O requerimento de adesão ao Programa será apresentado por escrito à Secretaria Municipal competente e deverá conter:
I – identificação do requerente, com razão social, CNPJ, endereço e nome do representante legal;
II – indicação do ponto ou dos pontos de ônibus que a empresa pretende adotar, com referência ao cadastro municipal publicado nos termos do art. 4º, inciso I, desta Lei;
III – declaração de que atende aos requisitos do art. 8º desta Lei;
IV – certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos perante o Município.
Parágrafo único. É facultada a manifestação de interesse em mais de um ponto de ônibus no mesmo requerimento ou em requerimentos distintos, sendo cada ponto analisado e processado de forma independente.
Artigo. 10º No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do requerimento, a Secretaria Municipal competente expedirá comunicado destinado a dar publicidade à proposta de adoção, contendo o nome do proponente e a identificação do ponto de ônibus pretendido.
- 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
Artigo. 11º Havendo mais de um interessado habilitado para o mesmo ponto de ônibus, será conferida preferência àquele cujo requerimento tenha sido protocolado em data e horário anteriores, observada a ordem cronológica de protocolo como critério objetivo e exclusivo de desempate.
- 1º Os demais interessados habilitados para o mesmo ponto serão registrados como cadastro de reserva, na ordem cronológica de protocolo, sendo convocados em caso de desistência, inabilitação superveniente ou rescisão antecipada do Termo de Cooperação pelo adotante anterior.
- 2º Havendo um único interessado habilitado para determinado ponto de ônibus, o procedimento prosseguirá diretamente para a formalização do Termo de Cooperação, após verificação da documentação exigida.
Artigo. 12º A empresa selecionada será notificada para confirmar sua adesão e assinar o Termo de Cooperação no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de convocação do primeiro inscrito no cadastro de reserva.
Parágrafo único. O preenchimento dos requerimentos e o acompanhamento do respectivo processo caberão ao interessado, que responderá pela veracidade e exatidão das informações prestadas.
Seção IV
Das Especificações Técnicas dos Abrigos
Artigo. 13º Os abrigos de pontos de ônibus instalados no âmbito do Programa deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – seguir modelo padrão adotado pelo Município, aprovado previamente pela Secretaria Municipal competente;
II – possuir estrutura com cobertura e banco para acomodação dos usuários;
III – atender às especificações técnicas definidas pela Administração Municipal nos termos do regulamento;
IV – conter obrigatoriamente o brasão oficial do Município;
V – utilizar as cores institucionais padronizadas definidas pela Administração Municipal;
VI – garantir condições de segurança, durabilidade e acessibilidade, nos termos das normas técnicas vigentes.
Artigo. 14º A instalação dos abrigos deverá obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especialmente aquelas relacionadas a:
I – acessibilidade;
II – segurança estrutural;
III – mobilidade urbana;
IV – equipamentos urbanos.
Seção V
Da Identificação Institucional
Artigo. 15º A empresa adotante poderá inserir seu logotipo institucional no abrigo do ponto de ônibus, como forma de identificação da colaboração realizada, na forma estabelecida em regulamento.
- 1º A inserção do logotipo terá caráter institucional, sendo vedada qualquer menção a produtos, serviços, preços, slogans publicitários, promoções, campanhas comerciais ou indicações de cunho político, de forma que a identificação não constitua contraprestação pela doação nem configure concessão de espaço publicitário remunerado.
- 2º O tamanho, formato, localização e demais critérios relativos à inserção do logotipo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, vedada a predominância visual da marca da empresa sobre os elementos municipais.
- 3º O logotipo deverá ser aprovado previamente pela Administração Municipal antes da instalação do abrigo, podendo ser vetado caso contrarie as normas de identidade visual estabelecidas ou a legislação municipal aplicável.
Seção VI
Das Responsabilidades
Artigo. 16º Compete à Prefeitura Municipal de Ibaté:
I – manter e publicar o cadastro atualizado dos pontos de ônibus disponíveis para adoção;
II – receber, analisar e processar os requerimentos de adesão nos termos desta Lei;
III – indicar os locais onde os pontos de ônibus deverão ser instalados;
IV – aprovar previamente o projeto e as características técnicas do abrigo;
V – fiscalizar a execução da instalação e o cumprimento das obrigações de manutenção;
VI – garantir que os abrigos estejam em conformidade com os padrões urbanísticos do Município;
VII – formalizar e publicar os Termos de Cooperação nos termos desta Lei;
VIII – promover a divulgação do Programa em seus meios de comunicação oficial.
Artigo. 17º A empresa adotante ficará responsável por:
I – custear integralmente a fabricação ou aquisição, transporte e instalação do abrigo;
II – executar a instalação no local previamente indicado pela Prefeitura;
III – respeitar o modelo e as especificações técnicas estabelecidas pelo Município;
IV – garantir que a execução da instalação esteja em conformidade com as normas técnicas vigentes;
V – realizar manutenção anual obrigatória da pintura do abrigo, mantendo as cores padronizadas e o bom estado de conservação do equipamento urbano, pelo período de 3 (três) anos contados da data de instalação;
VI – comunicar à Prefeitura Municipal qualquer dano, furto ou necessidade de manutenção emergencial do equipamento.
- 1º A manutenção prevista no inciso V deste artigo tem por finalidade preservar a identidade visual, a segurança, a durabilidade e a conservação do equipamento público.
- 2º Findo o prazo de 3 (três) anos referido no inciso V deste artigo, deverá ser instaurado novo procedimento de requerimento, podendo participar a empresa adotante anterior, na forma desta Lei.
Artigo. 18º Após o decurso do prazo inicial de 3 (três) anos do Termo de Cooperação que contemple a fabricação e instalação do abrigo, os Termos subsequentes, que contemplarão obrigações exclusivas de manutenção, serão firmados pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período na forma desta Lei.
Seção VII
Do Descumprimento e das Penalidades
Artigo. 19º O descumprimento das obrigações de manutenção previstas nesta Lei e no Termo de Cooperação sujeitará a empresa adotante às seguintes consequências, aplicadas em ordem progressiva:
I – notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos;
II – em caso de inércia após o prazo da notificação, execução da manutenção diretamente pelo Município, com direito de regresso integral dos custos dispendidos em face da empresa adotante;
III – rescisão do Termo de Cooperação e exclusão do Programa, com impedimento de participação em novos requerimentos pelo prazo de 3 (três) anos.
- 1º A execução da manutenção pelo Município, nos termos do inciso II deste artigo, será precedida de decisão fundamentada da autoridade competente indicada em regulamento, assegurado à empresa adotante o prazo de 15 (quinze) dias corridos para manifestação prévia.
- 2º A cobrança dos custos de manutenção realizados pelo Município far-se-á pela via administrativa ou judicial cabível, podendo incluir a inscrição em dívida ativa municipal após o encerramento do processo administrativo, caso a empresa adotante não efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após notificada da decisão definitiva.
- 3º As benfeitorias realizadas pela empresa adotante, em qualquer tempo, independentemente de sua natureza ou valor, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção por parte da adotante.
Seção VIII
Do Encerramento da Cooperação
Artigo. 20º O Termo de Cooperação poderá ser rescindido:
I – por descumprimento reiterado das obrigações estabelecidas, após regular notificação, nos termos do art. 19 desta Lei;
II – por interesse público devidamente motivado, por ato da autoridade competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III – por solicitação da empresa adotante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito.
Parágrafo único. A rescisão não afetará a incorporação definitiva do abrigo ao patrimônio público municipal, nos termos do art. 21 desta Lei, e implicará a retirada imediata do logotipo institucional da empresa adotante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo. 21º Os abrigos instalados no âmbito do Programa passarão a integrar o patrimônio público do Município de Ibaté imediatamente após sua instalação e aprovação pela Administração Municipal, independentemente do término da vigência das obrigações de manutenção assumidas pela empresa adotante.
Parágrafo único. A incorporação ao patrimônio público prevista neste artigo é definitiva e irretratável, não sendo afetada pelo encerramento do Termo de Cooperação, pelo cumprimento integral das obrigações nele previstas ou pela rescisão antecipada realizada nos termos desta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 22º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, especialmente quanto:
I – ao modelo técnico padrão dos abrigos;
II – às cores institucionais e identidade visual;
III – às dimensões, posicionamento e critérios de aprovação do logotipo das empresas adotantes;
IV – aos procedimentos administrativos para recebimento e análise dos requerimentos;
V – ao modelo do Termo de Cooperação;
VI – aos prazos e procedimentos de fiscalização da manutenção anual dos abrigos;
VII – à identificação da Secretaria Municipal coordenadora do Programa;
VIII – às demais condições necessárias à plena execução do Programa.
Artigo. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 20 de julho de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 403/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026.
PROJETO DE LEI N.º 067, 22 de julho de 2026
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a recursos recebidos de Emenda Parlamentar, destinados à Secretaria Municipal de Planejamento Ambiental, Urbano e Rural, na aplicação em despesas com a contratação de serviços de castração de animais, conforme quadro abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL, URBANO E RURALUNIDADE EXECUTORA: 02.09.03 – PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL | Valor |
| Funcional Programática: 18.541.0025.2039 – Manutenção das Atividades de Proteção e Bem Estar Animal | 100.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 100.000,00 |
| Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares |
Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de Excesso de Arrecadação apurado em balanço patrimonial do exercício, em conformidade artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial;
I – Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);
II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 22 de julho de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. Nº 403/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026.
PROJETO DE LEI N.º 068, 22 de julho de 2026
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 9.440.000,00 (nove milhões, quatrocentos e quarenta mil reais), destinados a suplementação de dotações para regularização de despesas, com custeio na administração, serviços públicos, saneamento, educação e saúde, conforme demonstrativo abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇASUNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | Valor |
| Funcional Programática: 04.122.0007.2009 – Manutenção das Atividades da Gestão da Administração | 940.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 059 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 940.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇASUNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | Valor |
| Funcional Programática: 04.123.0010.2014 – Atividade de Apoio a Manutenção do PASEP | 500.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 077 – 3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas | 500.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOSUNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS | Valor |
| Funcional Programática: 15.452.0017.2031 – Manutenção das Atividades de Serviços Públicos | 100.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 181 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 100.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTOUNIDADE EXECUTORA: 02.08.02 – GESTÃO DE SANEAMENTO | Valor |
| Funcional Programática: 17.512.0022.2036 – Manutenção das Atividades de Saneamento Básico | 1.500.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 224 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 1.500.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃOUNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor |
| Funcional Programática: 12.365.0036.2065 – Atividade de Apoio à Manutenção de Creches | 100.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 384 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 100.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃOUNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor |
| Funcional Programática: 12.365.0036.2066 – Atividade de Apoio à Manutenção de Pré-Escola | 100.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 401 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 100.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃOUNIDADE EXECUTORA: 02.12.02 – ENSINO FUNDAMENTAL | Valor |
| Funcional Programática: 12.361.0036.2071 – Atividade de Apoio à Manutenção Ensino Fundamental | 200.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 426 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 100.000,00 |
| 429 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 100.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃOUNIDADE EXECUTORA: 02.12.02 – ENSINO FUNDAMENTAL | Valor |
| Funcional Programática: 12.367.0036.2074 – Atividade de Apoio à Manutenção Educação Especial | 800.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 468 – 3.3.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil | 800.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDEUNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE | Valor |
| Funcional Programática: 10.301.0042.2086 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde | 500.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 523 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 300.000,00 |
| 531 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 200.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDEUNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE | Valor |
| Funcional Programática: 10.302.0042.2087 – Manutenção da Atividade de Média e Alta Complexidade (Amb. e Hosp.) | 4.700.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 570 – 3.3.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil | 3.500.000,00 |
| 572 – 3.3.90.13 – Obrigações Patronais | 700.000,00 |
| 581 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 300.000,00 |
| 586 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 200.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio |
Artigo 2º – – O Crédito Adicional Suplementar, autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, em conformidade com o inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS UNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | Valor |
| Funcional Programática: 99.999.0010.2016 – Reserva de Contingência | 940.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 081 – 9.9.99.99 – Reserva de Contingência | 940.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS UNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | Valor |
| Funcional Programática: 04.122.0007.2009 – Manutenção das Atividades da Gestão da Administração | 550.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 056 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 400.000,00 |
| 060 – 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação | 150.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS | Valor |
| Funcional Programática: 15.452.0019.2033 – Manutenção das Atividades de Limpeza Pública | 2.450.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 172 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 2.450.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO UNIDADE EXECUTORA: 02.08.01 – GESTÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA | Valor |
| Funcional Programática: 15.451.0021.2034 – Manutenção das Atividades de Obras e Infra-Estrutura | 100.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 203 – 3.3.90.30 – Material de Consumo | 100.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO UNIDADE EXECUTORA: 02.08.01 – GESTÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA | Valor |
| Funcional Programática: 15.512.0022.1010 – Construção, Reforma e Ampliação Próprios Municipais (Saneamento) | 600.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 215 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 600.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO UNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor |
| Funcional Programática: 12.365.0036.1015 – Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Educação – Creches | 200.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 375 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 200.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO UNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor |
| Funcional Programática: 12.365.0036.1016 – Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Educação – Pré-Escola | 300.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 376 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 300.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO UNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor |
| Funcional Programática: 12.365.0036.2066 – Atividade de Apoio à Manutenção de Pré-Escola | 400.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 391 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado | 400.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO UNIDADE EXECUTORA: 02.12.02 – ENSINO FUNDAMENTAL | Valor |
| Funcional Programática: 12.365.0036.1017 – Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Educação – Fundamental | 700.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 418 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações | 700.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO UNIDADE EXECUTORA: 02.12.02 – ENSINO FUNDAMENTAL | Valor |
| Funcional Programática: 12.365.0036.1017 – Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Educação – Fundamental | 200.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 467 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado | 200.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio | |
| UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDEUNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE | Valor |
| Funcional Programática: 10.301.0042.2086 – Manutenção da Atenção Básica em Saúde | 3.000.000,00 |
| Categoria Econômica: | |
| 506 – 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil | 3.000.000,00 |
| Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio |
Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar;
I – Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);
II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 22 de julho de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES(AS):
Manifestação dos(as) Vereadores(as) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 24 de julho de 2026.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente
















