A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para impedir a Prefeitura de São Carlos de prosseguir com a contratação dos serviços de alimentação escolar prevista no Pregão Eletrônico nº 15/2026. Segundo nota divulgada pelo município, a decisão considerou, nesta análise inicial, que não há elementos suficientes para suspender o processo e reconheceu que o objeto da licitação envolve a prestação completa do serviço, e não apenas o fornecimento de mão de obra.
A Prefeitura informou que a contratação contempla gêneros alimentícios, gás de cozinha, materiais de limpeza e higienização, descartáveis, utensílios, equipamentos, uniformes, EPIs e os profissionais necessários à execução do serviço. O processo judicial continuará tramitando, com apresentação de defesa e documentos pelas partes.
Confira a nota completa:
NOTA À IMPRENSA
A Prefeitura de São Carlos informa que a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Trabalho que pretendia impedir o Município de prosseguir com a contratação dos serviços de alimentação escolar objeto do Pregão Eletrônico nº 15/2026.
Na decisão, o juiz reconheceu, nesta análise inicial, a legalidade do modelo de contratação adotado pelo Município, destacando que a licitação não se destina à simples substituição de servidores públicos, mas à contratação de um serviço completo de fornecimento de alimentação escolar à rede municipal de ensino.
O objeto licitado compreende não apenas mão de obra, mas toda a estrutura necessária à execução do serviço, incluindo gêneros alimentícios, gás de cozinha, materiais de limpeza e higienização, descartáveis, utensílios, equipamentos, uniformes e EPIs.
A decisão judicial também consignou que a contratação encontra respaldo no art. 48 da Lei Federal nº 14.133/2021, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e na autonomia administrativa do Município para definir a forma adequada de prestação dos serviços públicos. Registrou, ainda, que, neste momento processual, não há indício de fraude nem evidência suficiente para justificar a suspensão da contratação.
A Administração Municipal ressalta que a opção pelo modelo licitado decorreu de uma decisão administrativa voltada à organização e à continuidade da política pública de alimentação escolar, buscando assegurar a prestação integral e regular do serviço aos alunos da rede municipal.
A rejeição da liminar confirma, nesta fase do processo, a consistência jurídica da solução adotada pelo Município. A ação seguirá seu curso regular, ocasião em que a Prefeitura apresentará sua defesa e os documentos pertinentes, reafirmando a legalidade da licitação e a legitimidade da escolha administrativa realizada.
















