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JUSTIÇA | Liminar reduz valor em contrato de locação

Redação 25 de abril de 2020
aluguel

Augusto Fauvel*

Primeiramente cumpre destacar que em função do Decreto Governamental que proíbe a abertura de empresas que não sejam consideradas essenciais, sem faturamento e em decorrência de situação imprevisível e de força maior, muitos estão buscando a revisão contratual, com redução ou suspensão parcial de valores durante a pandemia.

Para justificar a possibilidade não é necessária retórica ou expressões rebuscadas para afirmar que o momento expressa fortuidade, interferindo severamente nas relações contratuais continuadas, de sorte a desequilibrá-las invencivelmente e, destarte, de forma a impossibilitar o cumprimento da obrigação nos moldes avençados em tempos de normalidade.

Temos atualmente, estreme de dúvida, de um fato extraordinário cujo efeito catastrófico não era possível prever, evitar ou impedir

Assim, com estes fundamentos foi deferida medida liminar, determinando a redução de valores em contrato de locação, pelo tempo que a quarentena decretada pelo Poder Público estiver em vigor.

Desta forma, não só contratos de locação, mas todo e qualquer tipo de contrato, bancários, empréstimo, compra e venda e demais financiamentos poderão ser revistos em juízo, com a suspensão parcial ou redução parcial dos valores contratados em razão do caso fortuito e teoria da imprevisão previstos no Código Civil.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.


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