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INFORME INSTITUCIONAL: pauta da sessão ordinária de segunda-feira, 31 de agosto, da Câmara de Ibaté

Redação 28 de agosto de 2026
camara-ibate

15ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 18h30.

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores(as) para verificação de “quórum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Gilmar Santos.

EXPEDIENTE:

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA

Discussão e votação da Ata Ordinária de 10 de agosto de 2026.

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS(AS) VEREADORES(AS):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos(as) Vereadores(as), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA: 

PROCESSO CM. Nº 407/2026, DE 28 DE JULHO DE 2026

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 020/2026

De 27 de julho de 2026

(De Autoria dos Vereadores Elizeu do Cruzado e Waldir Siqueira)

“DISPÕE SOBRE INSTITUIR E INCLUIR A FEIRA DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE IBATÉ.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ibaté a “Feira da Cultura Afro-Brasileira”, com a finalidade de:  I – valorizar a história, a cultura e as tradições afro-brasileiras; II – promover o respeito à diversidade e à igualdade racial; III – incentivar atividades culturais, artísticas, educativas e de conscientização relacionadas à temática; e IV – integrar as festividades da cidade.

Art. 2º A Feira da Cultura Afro-Brasileira será realizada anualmente, no período que compreende as comemorações do aniversário do Município de Ibaté.

Parágrafo único.  O evento, de que trata o caput deste artigo, terá a data definida, em cada ano, pelo responsável pela organização da programação oficial das comemorações do aniversário do Município.

Art. 3º A inclusão da Feira da Cultura Afro-Brasileira no Calendário Oficial de Eventos do Município possui caráter exclusivamente comemorativo e cultural, não cria obrigação de realização do evento pelo Poder Executivo, nem autoriza a criação de despesas, cargos, programas ou estrutura administrativa.

Art. 4º O Poder Executivo poderá prestar apoio institucional ao evento, especialmente nas ações necessárias para a sua realização.

Art. 5º As despesas decorrentes da realização do evento serão de responsabilidade dos organizadores e patrocinadores, não gerando ônus ao Município, exceto o apoio institucional previsto no artigo anterior.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 27 de julho de 2026.

          ELIZEU ROSA SALES                     WALDIR SIQUEIRA                                     Vereador       Vereador

PROCESSO CM. Nº 460/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Projeto de Lei Complementar n.° 071, de 21 de agosto de 2026.

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.149, DE 28 DE MAIO DE 2019, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IBATÉ, EM ATENDIMENTO À RECOMENDAÇÃO Nº 02/2026 – PJ IBATÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 Artigo. 1º Fica revogado o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 3.149, de 28 de maio de 2019, com seus respectivos incisos I e II.

Artigo. 2º O atual § 2º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 3.149, de 28 de maio de 2019, fica renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (…)

  • 1º Em igualdade de cargos, haverá definição da hierarquia por antiguidade, inclusive para fins de substituição de funções, de forma eventual, excepcional e temporária, a qual será aferida pela data de admissão na corporação.

Parágrafo único. Se a data de ingresso na corporação for a mesma, prevalecerá, para efeitos de antiguidade, aquele que tiver maior idade.”

Artigo. 3º O artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 3.149, de 28 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 11. Será criada por lei específica, para atendimento da legislação federal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Ibaté.

Parágrafo único. O desempenho da função gratificada de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Ibaté não exclui o exercício das atribuições administrativas relativas ao cargo/emprego público de Guarda Civil Municipal, assegurada a autonomia da Corregedoria em relação à direção da Guarda Civil Municipal, no exercício de suas atribuições de controle e fiscalização.”

Artigo. 4º O artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 3.149, de 28 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 12. Será criada por lei específica, para atendimento da legislação federal, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Ibaté.

Parágrafo único. O desempenho da função gratificada de Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Ibaté não exclui o exercício das atribuições administrativas relativas ao cargo/emprego público de Guarda Civil Municipal, assegurada a independência da Ouvidoria em relação à direção da Guarda Civil Municipal, sendo vedado ao Ouvidor o exercício simultâneo de funções operacionais ou de comando incompatíveis com as atribuições de controle e fiscalização da Ouvidoria.”

Artigo. 5º Fica expressamente vedada a designação do Corregedor ou do Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Ibaté para o exercício de comando das atividades operacionais ou para integração à cadeia de comando hierárquico-operacional da Corporação.

Artigo. 6º Nas hipóteses de ausência ou impedimento do Comandante e do Subcomandante, a substituição observará a estrutura operacional da Guarda Civil Municipal, recaindo, sucessivamente, sobre os integrantes da estrutura operacional, observada a antiguidade, nos termos do § 1º do artigo 5º desta Lei Complementar, ou mediante designação de comandante interino pela autoridade competente.

Artigo. 7º As disposições desta Lei Complementar deverão ser interpretadas e aplicadas em conformidade com a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, especialmente quanto à autonomia da Corregedoria e à independência da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.

Artigo. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes da Lei Complementar Municipal nº 3.830/2026 que tenham inserido o Corregedor e o Ouvidor da Guarda Civil Municipal na cadeia de comando hierárquico-operacional prevista no artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 3.149/2019.

Artigo. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 21 de agosto de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito Municipal de Ibaté

PROCESSO CM. Nº 461/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

PROJETO DE LEI N.º 072, 25 de agosto de 2026

“Dispõe sobre a reorganização e consolidação da legislação relativa ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR do Município de Ibaté, Estado de São Paulo, revoga as Leis Municipais nº 2.508, de 2009, e nº 3.052, de 2017, e dá outras providências.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR

Seção I

Da criação e finalidade

Artigo. 1º O Conselho Municipal de Turismo de Ibaté – COMTUR, já existente no âmbito do Município, fica reorganizado nos termos desta Lei, mantendo-se como órgão colegiado, permanente, de caráter deliberativo, consultivo, propositivo, fiscalizador e de assessoramento, vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pela política pública de turismo.

Artigo. 2º O COMTUR tem por finalidade promover a participação conjunta do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada na formulação, planejamento, acompanhamento e desenvolvimento da Política Municipal de Turismo.

Artigo. 3º O COMTUR atuará com autonomia em suas deliberações, respeitadas as competências legais e constitucionais dos órgãos da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO COMTUR

Artigo. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I – propor diretrizes para a formulação e execução da Política Municipal de Turismo;

II – acompanhar, avaliar e propor alterações no Plano Diretor de Turismo do Município;

III – participar da elaboração e revisão do planejamento turístico municipal;

IV – propor programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento sustentável do turismo;

V – incentivar a criação, estruturação e consolidação de produtos, atrativos, roteiros e circuitos turísticos;

VI – promover a integração entre o Poder Público, a iniciativa privada, entidades, associações, organizações da sociedade civil e demais integrantes da cadeia produtiva do turismo;

VII – colaborar na elaboração e atualização do Inventário da Oferta Turística do Município;

VIII – incentivar estudos, levantamentos, diagnósticos e pesquisas de demanda turística;

IX – propor ações para melhoria da infraestrutura de interesse turístico;

X – propor ações de sinalização turística, mobilidade, acessibilidade e qualificação dos espaços de interesse turístico;

XI – incentivar programas de capacitação e qualificação profissional relacionados ao turismo;

XII – apoiar a promoção e divulgação dos atrativos, eventos, produtos e potencialidades turísticas do Município;

XIII – incentivar o desenvolvimento dos segmentos turísticos compatíveis com as potencialidades do Município;

XIV – colaborar para a integração de Ibaté em regiões turísticas, circuitos, rotas e programas estaduais e federais de turismo;

XV – acompanhar políticas e programas estaduais e federais relacionados ao desenvolvimento turístico;

XVI – acompanhar e propor prioridades para aplicação dos recursos destinados ao turismo;

XVII – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

XVIII – apreciar propostas de programas e projetos a serem financiados com recursos do FUMTUR, respeitadas as competências administrativas, financeiras e orçamentárias do Poder Executivo;

XIX – acompanhar as prestações de contas relativas às ações financiadas pelo FUMTUR;

XX – propor ações destinadas à captação de recursos públicos e privados para projetos turísticos;

XXI – colaborar com projetos destinados à preservação e valorização do patrimônio histórico, cultural, ambiental, rural e turístico do Município;

XXII – incentivar o turismo cultural, rural, gastronômico, esportivo, ecológico, de eventos, de negócios, de lazer e outros segmentos compatíveis com as características do Município;

XXIII – acompanhar e apoiar as medidas necessárias para obtenção e manutenção da classificação do Município de Ibaté como Município de Interesse Turístico – MIT ou Estância Turística, conforme a legislação aplicável;

XXIV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XXV – constituir comissões, grupos de trabalho ou câmaras técnicas para análise de matérias específicas;

XXVI – exercer outras atribuições relacionadas ao desenvolvimento turístico municipal, desde que compatíveis com suas competências legais e regulamentares.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO COMTUR

Artigo. 5º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação:

I – 4 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal:

  1. a) 1 (um) representante da área de Turismo;

  1. b) 1 (um) representante da área de Cultura;

  1. c) 1 (um) representante da área de Meio Ambiente;

  1. d) 1 (um) representante da área de Educação.

II – 4 (quatro) representantes da sociedade civil:

  1. a) 1 (um) representante do setor de hospedagem;

  1. b) 1 (um) representante do setor de alimentação;

  1. c) 1 (um) representante do comércio;

  1. d) 1 (um) representante do receptivo turístico.

  • 1º Cada membro titular terá um respectivo suplente pertencente à mesma representação.

  • 2º Os representantes da Administração Pública serão indicados pelos respectivos órgãos ou autoridades responsáveis pelas áreas previstas no inciso I.

  • 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelos respectivos segmentos, mediante processo público, democrático e transparente, na forma estabelecida em regulamento e no Regimento Interno.

  • 4º A inexistência de entidade representativa formalmente constituída não impedirá a representação do segmento, podendo participar da escolha empresários, profissionais, prestadores de serviços ou representantes diretamente vinculados à respectiva atividade.

  • 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Artigo. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo. 7º A participação no COMTUR será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO COMTUR

Artigo. 8º O COMTUR terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – comissões, câmaras técnicas ou grupos de trabalho, quando instituídos.

Artigo. 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros titulares do Conselho, mediante votação, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. O mandato da Presidência e da Vice-Presidência será definido pelo Regimento Interno, observado o período máximo correspondente ao mandato dos conselheiros.

Artigo. 10. O órgão municipal responsável pelo turismo prestará apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do COMTUR, sem interferência em suas deliberações.

Artigo. 11. O COMTUR reunir-se-á:

I – ordinariamente, conforme calendário previamente aprovado;

II – extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou na forma estabelecida no Regimento Interno.

Artigo. 12. As reuniões serão registradas em atas, mantidas em arquivo próprio, observadas as exigências estabelecidas pela legislação aplicável às políticas estaduais e federais de turismo.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR

Artigo. 13. O Fundo Municipal de Turismo de Ibaté – FUMTUR, já existente no âmbito do Município, fica reorganizado nos termos desta Lei, mantendo sua natureza contábil e financeira, constituído como fundo especial, destinado à captação, recebimento e aplicação de recursos para financiamento de programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do turismo no Município.

Artigo. 14. O FUMTUR ficará vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pela política pública de turismo.

Artigo. 15. O FUMTUR terá como objetivo proporcionar recursos para implantação, desenvolvimento, manutenção, promoção e fortalecimento das políticas públicas municipais de turismo.

CAPÍTULO VI

DAS RECEITAS DO FUMTUR

Artigo. 16. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:

I – dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;

II – créditos adicionais que lhe forem destinados;

III – transferências da União e do Estado;

IV – recursos provenientes de fundos estaduais ou federais relacionados ao turismo;

V – recursos decorrentes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres;

VI – recursos provenientes de emendas parlamentares;

VII – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII – contribuições de empresas, entidades e organizações nacionais ou internacionais;

IX – recursos decorrentes de programas de incentivo ao desenvolvimento turístico;

X – rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas na forma da legislação;

XI – receitas provenientes da realização de eventos, atividades ou projetos turísticos municipais, quando legalmente destinadas ao Fundo;

XII – receitas decorrentes de cessão, permissão ou utilização de espaços ou equipamentos turísticos municipais, quando legalmente destinadas ao Fundo;

XIII – recursos provenientes de termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos legalmente admitidos;

XIV – outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao FUMTUR serão depositados e movimentados em conta bancária específica, observadas as normas de direito financeiro, contabilidade pública, responsabilidade fiscal e controle interno e externo.

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Artigo. 17. Os recursos do FUMTUR poderão ser utilizados para:

I – elaboração, execução, revisão e atualização do Plano Diretor de Turismo;

II – elaboração e atualização do Inventário da Oferta Turística;

III – realização de pesquisas e estudos de demanda turística;

IV – implantação e melhoria da infraestrutura turística;

V – implantação e manutenção de sinalização turística;

VI – revitalização, conservação e melhoria de atrativos e espaços de interesse turístico;

VII – criação e desenvolvimento de produtos, rotas, circuitos e experiências turísticas;

VIII – promoção e divulgação turística do Município;

IX – produção de materiais promocionais e institucionais destinados ao turismo;

X – participação do Município em feiras, congressos, exposições, encontros e eventos de turismo;

XI – realização ou apoio a eventos que possuam comprovado interesse turístico;

XII – capacitação e qualificação de profissionais, empreendedores e integrantes da cadeia produtiva do turismo;

XIII – desenvolvimento do turismo rural;

XIV – desenvolvimento do turismo cultural;

XV – desenvolvimento do turismo gastronômico;

XVI – desenvolvimento do turismo esportivo;

XVII – desenvolvimento do turismo de eventos e negócios;

XVIII – desenvolvimento do turismo ecológico e de natureza;

XIX – valorização do patrimônio histórico, cultural, ambiental e turístico;

XX – implantação e manutenção de centros de atendimento ou informação turística;

XXI – realização de estudos, projetos técnicos e serviços necessários ao desenvolvimento turístico;

XXII – ações necessárias à inserção e manutenção do Município em programas estaduais e federais de turismo;

XXIII – ações destinadas à obtenção e manutenção da classificação de Ibaté como Município de Interesse Turístico – MIT ou Estância Turística, conforme a legislação aplicável;

XXIV – outras ações diretamente relacionadas ao desenvolvimento da atividade turística, observada a legislação aplicável.

Artigo. 18. É vedada a utilização dos recursos do FUMTUR para finalidade estranha às políticas públicas de turismo.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUMTUR

Artigo. 19. A gestão administrativa e a execução das ações relacionadas ao FUMTUR serão exercidas pelo Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pelo turismo, em articulação com os órgãos municipais competentes nas áreas orçamentária, financeira e contábil, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública.

Artigo. 20. Caberá ao COMTUR:

I – propor prioridades para aplicação dos recursos;

II – apreciar programas, projetos e ações de interesse turístico;

III – acompanhar a execução das ações financiadas pelo Fundo;

IV – acompanhar a movimentação e aplicação dos recursos;

V – acompanhar as respectivas prestações de contas;

VI – emitir recomendações e deliberações relacionadas à política de utilização dos recursos do Fundo, respeitadas as competências legais do Poder Executivo.

Artigo. 21. A execução das despesas do FUMTUR dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira e deverá observar o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a legislação relativa às finanças públicas, licitações, contratos, parcerias, prestação de contas e controle da Administração Pública.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMTUR observará, ainda, as disposições da legislação de responsabilidade fiscal e demais normas pertinentes à execução da despesa pública.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA

Artigo. 22. As ações do COMTUR e a utilização dos recursos do FUMTUR observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.

Artigo. 23. O Município dará publicidade, preferencialmente por meio eletrônico, às informações referentes:

I – à composição do COMTUR;

II – ao calendário de reuniões;

III – às atas e deliberações;

IV – aos programas e projetos turísticos;

V – à aplicação dos recursos do FUMTUR;

VI – às demais informações cuja divulgação seja exigida pela legislação.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo. 24. O COMTUR deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.

Artigo. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua fiel execução.

Artigo. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e nos subsequentes, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Artigo. 27. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.508, de 2009, e nº 3.052, de 2017.

Artigo. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 25 de agosto de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 462/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

PROJETO DE LEI N.º 073, 25 de agosto de 2026

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 221.454,96 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente a regularização de utilização dos recursos recebidos do Ministério da Cultura/Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, para Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura no Município de Ibaté, conforme demonstrativo abaixo:  

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CULTURA

UNIDADE EXECUTORA: 02.10.02 – GESTÃO DE CULTURA E TURISMO

Valor
Funcional Programática: 13.392.0027.2101 – Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura 221.454,96
Categoria Econômica:
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física70.000,00
4.4.90.51 – Obras e Instalações151.454,96
Fonte de Recursos: 05 – Transferências e Convênios Federais Vinculados

Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, em conformidade com o inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CULTURA

UNIDADE EXECUTORA: 02.10.02 – GESTÃO DE CULTURA E TURISMO

Valor
Funcional Programática: 13.392.0027.2101 – Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura 221.454,96
Categoria Econômica:
655 – 3.3.50.41 – Contribuições25.000,00
656 – 3.3.60.45 – Subvenções Econômicas25.000,00
657 – 3.3.90.31 -Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, Desportivas e Outras1.000,00
658 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica120.454,96
659 – 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 50.000,00
Fonte de Recursos: 05 – Transferências e Convênios Federais Vinculados

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:

I –  Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);

II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 25 de agosto de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 463/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

PROJETO DE LEI N.º 074, 25 de agosto de 2026

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 5.348.000,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta e oito mil reais), destinados a atender as despesas de regulamentação as diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à Educação Básica – Tempo Integral, conforme demonstrativo abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.03 – FUNDEB FUNDO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Valor
Funcional Programática: 12.361.0036.2105 – Atividade de Apoio Ensino Fundamental – Tempo Integral1.192.000,00
Categoria Econômica:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 874.000,00
3.1.90.13 – Obrigações Patronais196.000,00
3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil50.000,00
3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas70.000,00
3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS2.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados
Funcional Programática: 12.365.0036.2106 – Atividade de Apoio Creches – Tempo Integral3.623.000,00
Categoria Econômica:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 2.940.000,00
3.1.90.13 – Obrigações Patronais642.000,00
3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil25.000,00
3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas15.000,00
3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS1.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados
Funcional Programática: 12.365.0036.2107 – Atividade de Apoio Pré-Escolas – Tempo Integral374.000,00
Categoria Econômica:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 282.000,00
3.1.90.13 – Obrigações Patronais65.000,00
3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil15.000,00
3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas10.000,00
3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS2.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados
Funcional Programática: 12.367.0036.2108 – Atividade de Apoio Educação Especial – Tempo Integral159.000,00
Categoria Econômica:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 127.000,00
3.1.90.13 – Obrigações Patronais24.000,00
3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil2.000,00
3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas5.000,00
3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS1.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados

Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, em conformidade com o inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL 

Valor
Funcional Programática: 12.365.0036.2065 – Atividade de Apoio à Manutenção de Creches247.000,00
Categoria Econômica:
378 – 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil211.000,00
379 – 3.1.90.13 – Obrigações Patronais33.000,00
382 – 3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS3.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recursos Próprios
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL 

Valor
Funcional Programática: 12.365.0036.2066 – Atividade de Apoio à Manutenção Pré-Escola374.000,00
Categoria Econômica:
392 – 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil307.000,00
393 – 3.1.90.13 – Obrigações Patronais65.000,00
396 – 3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS2.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recursos Próprios
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.02 – ENSINO FUNDAMENTAL 

Valor
Funcional Programática: 12.361.0036.2071 – Atividade de Apoio à Manutenção do Ensino Fundamental 16.000,00
Categoria Econômica:
420 – 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil14.000,00
421 – 3.1.90.13 – Obrigações Patronais2.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recursos Próprios
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.02 – ENSINO FUNDAMENTAL 

Valor
Funcional Programática: 12.367.0036.2074 – Atividade de Apoio à Manutenção – Educação Especial159.000,00
Categoria Econômica:
468 – 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil135.000,00
469 – 3.1.90.13 – Obrigações Patronais24.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recursos Próprios
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.03 – FUNDEB FUNDO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Valor
Funcional Programática: 12.365.0036.2078 – Atividade de Apoio à Manutenção Creches3.376.000,00
Categoria Econômica:
486 – 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil2.733.000,00
487 – 3.1.90.13 – Obrigações Patronais640.000,00
490 – 3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS3.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.03 – FUNDEB FUNDO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Valor
Funcional Programática: 12.361.0036.2080 – Atividade de Apoio à Manutenção Ensino Fundamental 1.176.000,00
Categoria Econômica:
479 – 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil940.000,00
480 – 3.1.90.13 – Obrigações Patronais233.000,00
484 – 3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS3.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:

I –  Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);

II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 25 de agosto de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROJETO DE LEI N.º 075, 25 de agosto de 2026

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 3.460.000,00 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil reais), destinados a atender as despesas do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, conforme demonstrativo abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.03 – FUNDEB FUNDO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Valor
Funcional Programática: 12.365.0036.2109 – Atividade de Apoio à Manutenção Pré-Escola2.294.000,00
Categoria Econômica:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 1.614.000,00
3.1.90.13 – Obrigações Patronais620.000,00
3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil20.000,00
3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas30.000,00
3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS10.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados
Funcional Programática: 12.367.0036.2110 – Atividade de Apoio à Manutenção da Educação Especial1.166.000,0
Categoria Econômica:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 900.000,00
3.1.90.13 – Obrigações Patronais216.000,00
3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil20.000,00
3.1.90.94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas20.000,00
3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS10.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados

Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes:

  1. A) Excesso de Arrecadação apurado em balanço patrimonial do exercício, em conformidade artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 1.836.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil reais);
  2. B) Anulação parcial de dotações, em conformidade com o inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 1.624.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil reais), conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.03 – FUNDEB FUNDO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Valor
Funcional Programática: 12.365.0036.2078 – Atividade de Apoio à Manutenção Creches812.000,00
Categoria Econômica:
485 – 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil812.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.03 – FUNDEB FUNDO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Valor
Funcional Programática: 12.361.0036.2080 – Atividade de Apoio à Manutenção Ensino Fundamental 812.000,00
Categoria Econômica:
478 – 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil812.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial:

I –  Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);

II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 25 de agosto de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 465/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Projeto de Lei Complementar n.° 077, de 26 de agosto de 2026.

“Altera a Lei Complementar nº 3.149, de 28 de maio de 2019, que consolida a legislação da Guarda Civil Municipal de Ibaté, para modernizar o regime de apuração disciplinar da Corporação e instituir a Apuração Preliminar, o juízo de admissibilidade, o Termo de Ajustamento de Conduta, a Sindicância Investigativa e o Processo Administrativo Disciplinar, e dá outras providências.”

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DIRETRIZES DA ALTERAÇÃO

Artigo. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 3.149, de 28 de maio de 2019, para modernizar o regime de apuração das transgressões disciplinares no âmbito da Guarda Civil Municipal de Ibaté, instituindo a Apuração Preliminar, o juízo de admissibilidade, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a Sindicância Investigativa, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o respectivo julgamento, o recurso e a revisão, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

  • 1º Ficam mantidas, na sua essência, as transgressões disciplinares, a classificação das faltas, o rol e a gradação das penalidades, a dosimetria, a hierarquia e as competências para a aplicação das penas, bem como o regime do recurso administrativo, previstos na Lei Complementar nº 3.149, de 2019, os quais são compatibilizados com o procedimento ora instituído.
  • 2º O regime de que trata esta Lei Complementar harmoniza-se com a Lei Complementar nº 3.864, de 28 de julho de 2026, que institui o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Ibaté, observadas as especificidades da Corporação e os arts. 13 e 14 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
  • 3º Em nenhuma hipótese a Guarda Civil Municipal ficará sujeita a regulamento disciplinar de natureza militar, na forma do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 13.022, de 2014, assegurando-se a todos os integrantes, em qualquer procedimento que possa resultar penalidade, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NA CORREGEDORIA E NA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

Artigo. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 11 da Lei Complementar nº 3.149, de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 11. ………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. A Sindicância Investigativa será conduzida monocraticamente pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, e o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Civil Municipal, ambos na forma do Capítulo XI desta Lei Complementar.” (NR)

Artigo. 3º O art. 11-A da Lei Complementar nº 3.149, de 2019, passa a vigorar com nova redação do inciso VI, mantidos os demais dispositivos, nos seguintes termos:

“Art. 11-A. ………………………………………………………………………………..

VI – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal.” (NR)

Artigo. 4º O art. 11-C da Lei Complementar nº 3.149, de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos IX a XIV, transformado o seu parágrafo único em § 1º e acrescido o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 11-C. ………………………………………………………………………………..

IX – executar a Apuração Preliminar Sumária, quando determinada pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, na forma do art. 84 desta Lei Complementar;

X – conduzir, monocraticamente, a Sindicância Investigativa, na forma do Capítulo XI desta Lei Complementar;

XI – propor, intermediar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta;

XII – cumprir e fazer cumprir os mandados de citação, intimação e notificação expedidos no curso dos procedimentos disciplinares, valendo-se, quando necessário, do apoio operacional dos demais integrantes da Corporação;

XIII – processar e instruir os pedidos de revisão de Processo Administrativo Disciplinar, elaborando relatório opinativo para a decisão final do Chefe do Poder Executivo;

XIV – prestar apoio administrativo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, vedada qualquer ingerência no conteúdo da instrução, das deliberações e do relatório final;

  • 1º O desempenho da função gratificada de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Ibaté não exclui o exercício das atribuições operacionais e administrativas relativas ao cargo/emprego público de Guarda Civil Municipal.
  • 2º É vedado ao Corregedor integrar a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurada para apurar fatos objeto de Sindicância Investigativa por ele conduzida, ou de Apuração Preliminar por ele executada.” (NR)

Artigo. 5º O art. 11-D da Lei Complementar nº 3.149, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado os seus incisos I e II:

“Art. 11-D. Perderá o mandato o Corregedor que infringir dispositivos do Código de Conduta da Guarda Civil Municipal, do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho ou dos arts. 183 e 184 da Lei nº 581, de 8 de janeiro de 1976.” (NR)

Artigo. 6º O art. 11-B da Lei Complementar nº 3.149, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-B. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Ibaté-SP tem a seguinte composição:

I – o Corregedor, ocupante de cargo ou emprego efetivo da Guarda Civil Municipal de Ibaté-SP, de reputação ilibada, portador de diploma de nível superior, designado em Função Gratificada FG GCM 03, nos termos do Anexo III desta Lei Complementar; e

II – a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, constituída na forma do art. 99 desta Lei Complementar.

  • 1º O Corregedor será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, e sua perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista nesta Lei Complementar, na forma do art. 13, § 2º, da Lei Nacional nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
  • 2º Os membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não possuem mandato, sendo designados e substituídos por portaria do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 99 desta Lei Complementar, e não fazem jus a gratificação ou a qualquer retribuição adicional em razão da designação, que constitui encargo obrigatório.
  • 3º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ainda que integrante da estrutura da Corregedoria, atua com independência funcional, sendo vedada ao Corregedor qualquer ingerência no conteúdo da instrução, das deliberações e do relatório final.
  • 4º A Corregedoria assegurará a todos, em procedimento que apure transgressões disciplinares, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, na forma do Capítulo XI desta Lei Complementar, vedada a sujeição da Corporação a regulamento disciplinar de natureza militar, conforme art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.022/2014.
  • 5º O Corregedor poderá contar com apoio administrativo prestado por integrantes da Corporação designados pelo Comando, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias e sem integrar a Comissão de que trata o inciso II.” (NR)

Artigo. 7º O art. 54 da Lei Complementar nº 3.149, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. Para a imposição de penas disciplinares são competentes, observado o rito do Capítulo XI desta Lei Complementar:

I – o Chefe do Poder Executivo, para todas as penalidades, inclusive a de exoneração/demissão;

II – o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, exceto a de exoneração/demissão, quanto a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal;

III – o Comandante da Guarda Civil Municipal, exceto a de exoneração/demissão e aquelas aplicáveis ao Ouvidor e ao Corregedor.

  • 1º O Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal, quando em substituição aos titulares da pasta e do Comando, respectivamente, são detentores das mesmas prerrogativas para a imposição de sanções disciplinares.
  • 2º A autoridade de que trata este artigo atuará como autoridade julgadora no Processo Administrativo Disciplinar, aplicando a penalidade à vista do relatório final da Comissão Processante e da dosimetria prevista nos arts. 50 a 53 desta Lei Complementar.
  • 3º Se a penalidade cabível, segundo o relatório final ou a livre convicção da autoridade julgadora, exceder a sua competência, os autos serão imediatamente encaminhados à autoridade superior competente, na forma deste artigo.” (NR)

Artigo. 8º O art. 60 da Lei Complementar nº 3.149, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os prazos prescricionais vigentes:

“Art. 60. A pretensão punitiva disciplinar prescreverá:

I – em 2 (dois) anos, quanto às transgressões puníveis com advertência;

II – em 3 (três) anos, quanto às puníveis com suspensão;

III – em 5 (cinco) anos, quanto às puníveis com exoneração/demissão.

  • 1º O prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar e regula-se pela maior sanção abstratamente prevista para a transgressão.
  • 2º A transgressão disciplinar também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
  • 3º A instauração da Sindicância Investigativa e a do Processo Administrativo Disciplinar interrompem o curso do prazo prescricional, que recomeçará a correr, por inteiro, a partir da publicação da respectiva portaria; a citação válida do acusado também o interrompe.
  • 4º Suspendem a contagem do prazo prescricional:

I – o sobrestamento do procedimento, determinado pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial de que necessariamente dependa a apuração;

II – a instauração do incidente de sanidade mental e a manifestação da Junta Médica pela impossibilidade de o acusado acompanhar o processo; e

III – a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez homologado, voltando a correr, pelo tempo restante, a partir da comunicação oficial de seu descumprimento.

  • 5º A prescrição poderá ser reconhecida de ofício pelo Corregedor, pela Comissão Processante ou pela autoridade julgadora, ou arguida pelo interessado a qualquer tempo, e a decisão que a reconhecer determinará, desde logo, a apuração da responsabilidade por sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.” (NR)

Artigo. 9º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 3.149, de 2019, o Capítulo XI, composto pelos arts. 82 a 117, acrescentado ao final desta Lei Complementar, após o Capítulo X (Disposições Gerais e Finais), com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Seção I

Das Disposições Gerais e da Notícia da Transgressão

Art. 82. A apuração de transgressão disciplinar atribuída a integrante da Guarda Civil Municipal terá início mediante:

I – denúncia formulada por qualquer cidadão, servidor público ou pessoa jurídica;

II – representação de ofício de qualquer autoridade que, no exercício de suas funções, tiver ciência de irregularidade;

III – parte disciplinar, na forma do art. 83, ou comunicação hierárquica de transgressão; e

IV – relatórios de auditoria ou de inspeção dos órgãos de controle interno ou externo.

  • 1º A denúncia deverá conter a identificação e o endereço do denunciante, ser formulada por escrito e acompanhada de prova, ou da indicação de onde possa ser encontrada.
  • 2º A denúncia anônima poderá ser recebida como notícia de fato, somente sendo processada se considerada verossímil pelo Chefe do Poder Executivo, após parecer da Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, e instruída com elementos de prova, vedada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base unicamente em denúncia anônima.

Art. 83. O integrante que tiver ciência de transgressão disciplinar é obrigado a levá-la ao conhecimento de seu superior imediato, por meio de parte disciplinar, a qual será encaminhada, pelo canal de comando, ao Comandante, que, entendendo pertinente, a remeterá à Corregedoria.

Parágrafo único. Tratando-se de transgressão atribuída ao próprio Comando, à chefia imediata, ao Corregedor ou ao Ouvidor, a comunicação será dirigida diretamente ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social ou à Corregedoria, conforme o caso.

Seção II

Da Apuração Preliminar Sumária

Art. 84. Sempre que chegado ao conhecimento do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social a ocorrência ou indício de ocorrência de falta funcional, este poderá determinar que o Corregedor da Guarda Civil Municipal proceda à Apuração Preliminar Sumária, consistente na elaboração de relatório circunstanciado sobre os fatos, podendo ser instruída com entrevista dos envolvidos, de testemunhas e com a juntada de documentos.

  • 1º A Apuração Preliminar Sumária será concluída no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do fato, e seus autos serão obrigatoriamente remetidos ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
  • 2º Em casos de notória gravidade ou urgência, ou quando a irregularidade envolver a Corregedoria ou Secretaria, a comunicação será feita diretamente ao Chefe do Poder Executivo, sendo que tanto este quanto o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social podem avocar, a qualquer momento, a apuração ou dispensar a providência sumária.
  • 3º A Apuração Preliminar é meio sumaríssimo destinado à imediata colheita de subsídios necessários para fundamentar a instauração ou não de Sindicância Investigativa ou outro procedimento administrativo ou processo disciplinar aplicável, quando a notícia de fato ou de ato irregular não reúna, de pronto, elementos suficientes de convicção.
  • 4º  A Apuração Preliminar tem caráter meramente informativo, cautelar e informal, desprovido de rito processual rígido, contraditório, ou sequer de obrigatoriedade.

Seção III

Do Juízo de Admissibilidade

Art. 85. Recebida a comunicação, seja pela Corregedoria ou de outra forma, compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social promover a análise preliminar de admissibilidade, fase de saneamento e triagem, concluída por relatório opinativo fundamentado, submetido ao Chefe do Poder Executivo.

  • 1º Para a elaboração do relatório, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social poderá requisitar informações e documentos a qualquer órgão municipal e ao Comando da Corporação, bem como propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, na forma da Seção V.
  • 2º O relatório opinativo proporá, de forma fundamentada, uma das seguintes medidas:

I – o arquivamento sumário, quando o fato evidentemente não configurar transgressão disciplinar, faltarem indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a notícia for inepta;

II – a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, quando cabível;

III – a instauração de Sindicância Investigativa, quando a complexidade dos fatos ou a incerteza sobre a autoria exigirem aprofundamento da apuração; ou

IV – a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade.

Art. 86. O Chefe do Poder Executivo, ao receber o relatório opinativo, proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias, determinando a medida cabível, podendo acolher ou divergir, em decisão fundamentada, da conclusão do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

Seção IV

Dos Atos e Prazos Processuais

Art. 87. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade ou diretamente na decisão do procedimento.

Art. 88. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Capítulo serão contínuos e contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente o vencimento que recair em dia sem expediente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por decisão fundamentada, as oitivas de testemunhas, as acareações e os interrogatórios poderão ser realizados por videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados a participação do acusado e de seu defensor, a identificação dos participantes, a incomunicabilidade das testemunhas e a gravação integral do ato, que será juntada aos autos.

Seção V

Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Art. 89. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é instrumento de resolução consensual para transgressões disciplinares de natureza leve ou média, puníveis com advertência ou com suspensão de até 20 (vinte) dias, destinado ao ajuste da conduta do integrante e à observância de seus deveres, vedada a sua celebração para transgressões de natureza grave ou gravíssima.

  • 1º O Termo de Ajustamento de Conduta constitui poder-dever da Administração, de finalidade pedagógica e corretiva, destinado à orientação e à readequação funcional do integrante, e não configura sanção disciplinar.
  • 2º Preenchidos os requisitos do art. 90, a proposição pela administração do Termo de Ajustamento de Conduta é a medida de regra, somente podendo ser recusada mediante decisão fundamentada que demonstre, concretamente, a inaptidão do ajuste para o alcance da finalidade prevista no § 1º.
  • 3º O juízo sobre o Termo de Ajustamento de Conduta é de cabimento formal, restrito à verificação da natureza da transgressão e ao atendimento dos requisitos do art. 90, vedada a valoração antecipada do mérito da transgressão apurada.

Art. 90. A celebração do TAC somente poderá ocorrer se o integrante, cumulativamente:

I – não possuir registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II – não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos;

III – tenha reparado integralmente o dano causado, se houver; e

IV – confessar formalmente a prática dos atos a ele imputados.

  • 1º Considera-se vigente o registro disciplinar quando, do trânsito em julgado da condenação até a data da ocorrência do fato apurado, não tiver transcorrido o prazo do art. 60, I, II, III, desta Lei Complementar, conforme a natureza da condenação anterior.
  • 2º Entende-se como trânsito em julgado o momento em que esgotado eventual prazo recursal da decisão ou, caso não haja previsão de recurso, na data do proferimento da decisão imutável. Não se entende como recurso a revisão. 

Art. 91. O TAC poderá ser proposto:

I – pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, na fase de admissibilidade;

II – pelo Corregedor, ao final da Sindicância Investigativa; ou

III – pela Comissão Processante, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, até a apresentação das razões finais, mediante intimação do integrante para manifestar interesse no prazo de 5 (cinco) dias.

  • 1º Formulada a proposta, o integrante será intimado para manifestar interesse no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, prosseguindo-se o feito.
  • 2º Toda proposta, após a concordância do integrante, será obrigatoriamente submetida ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que se manifestará, no prazo de 5 (cinco) dias, em juízo de cabimento formal, nos termos do art. 89, § 3º.
  • 3º Concordando, o Secretário encaminhará os autos e a proposta ao Chefe do Poder Executivo para homologação.
  • 4º Discordando, em decisão fundamentada que observe o art. 89, § 2º, o Secretário determinará o prosseguimento do procedimento, independentemente de decisão do Chefe do Poder Executivo, dando-se ciência ao integrante e à autoridade propositora, oportunidade na qual a confissão eventualmente externada pelo interessado não será considerada válida para nenhum efeito legal.
  • 5º Na hipótese do inciso I do caput, a proposta do Secretário supre a manifestação de que trata o § 2º.

Art. 92. O TAC será formalizado em termo próprio, contendo a qualificação do integrante, a descrição dos fatos confessados, os fundamentos, as obrigações assumidas e o prazo de cumprimento, não superior a 2 (dois) anos, podendo as obrigações compreenderem a retratação, a participação em cursos de capacitação ou ética, o cumprimento de metas e a sujeição a controles específicos, de forma isolada ou cumulativa, além de outras proporcionais e adequadas aos fatos que o originaram.

Art. 93. O TAC será homologado pelo Chefe do Poder Executivo e firmado pelo integrante e pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.

  • 1º A celebração do TAC suspende o curso do prazo prescricional e, se já instaurado, o andamento do Processo Administrativo Disciplinar. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais e seu extrato publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
  • 2º A fiscalização caberá à Corregedoria, com o auxílio da chefia imediata.
  • 3º Cumprido integralmente, a Corregedoria opinará pelo arquivamento, extinguindo-se a punibilidade.
  • 4º Descumprido, será comunicado o fato ao Chefe do Poder Executivo, que determinará a imediata instauração ou retomada do Processo Administrativo Disciplinar, vedada nova proposta de TAC para os mesmos fatos.
  • 5º A anotação do TAC será mantida no assentamento funcional pelo prazo de 2 (dois) anos, exclusivamente para verificação do requisito do inciso II do art. 90.

Seção VI

Das Disposições Comuns, dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 94. São deveres do Corregedor, quando no exercício da Sindicância, e dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar atuar com imparcialidade, isenção e prudência, exercer suas atribuições com zelo e dedicação e manter sigilo sobre os atos e fatos a que tiverem acesso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

Art. 95. É impedido de atuar na apuração disciplinar quem:

I – tiver interesse direto ou indireto na matéria;

II – for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante, do investigado/acusado ou de seus procuradores;

III – estiver litigando, judicial ou administrativamente, com qualquer deles; ou

IV – tiver atuado na mesma apuração como perito, testemunha ou representante.

Art. 96. Reputa-se suspeito quem for amigo íntimo ou inimigo notório do denunciante ou do investigado/acusado, houver aconselhado qualquer deles sobre o objeto da apuração, for credor ou devedor de qualquer deles, ou houver manifestado prejulgamento sobre o mérito.

Parágrafo único. O impedimento e a suspeição serão declarados de ofício, sendo que o acusado poderá opô-los, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência do fato, decidindo a autoridade instauradora, sem efeito suspensivo, e designando substituto por portaria, quando acolhida a arguição.

Subseção I

Da Sindicância Investigativa

Art. 97. A Sindicância Investigativa é procedimento de caráter sigiloso e investigativo, não obrigatório, que prescinde do contraditório e da ampla defesa, destinado a apurar indícios de autoria e materialidade, dele não podendo resultar a aplicação de penalidade, e será conduzida monocraticamente pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.

  • 1º A Sindicância Investigativa será instaurada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, que poderá fazer remissão genérica aos fatos ou ao número do procedimento em que tramita a denúncia, indicando o Corregedor como seu condutor.
  • 2º O Corregedor que conduzir a Sindicância Investigativa fica impedido de integrar a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar eventualmente instaurada para apurar os mesmos fatos, o que se observa pela composição prevista no art. 99.

Art. 98. Na Sindicância não haverá a figura do acusado nem se aplicarão penalidades ou afastamentos, sendo permitida a requisição de documentos, a oitiva de testemunhas, a realização de perícias e demais provas necessárias.

  • 1º O integrante passará à condição de investigado quando os indícios se concentrarem sobre a sua pessoa, hipótese em que o Corregedor lavrará despacho fundamentado e o notificará, dando-lhe ciência do direito de constituir advogado para acompanhar o procedimento quanto às diligências já finalizadas, do direito ao silêncio e da faculdade de propor provas.
  • 2º Antes de elaborar o parecer final, o Corregedor concederá ao investigado o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de razões escritas.
  • 3º O parecer final, fundamentado, conterá o resumo dos fatos, as provas produzidas, a conclusão sobre autoria e materialidade, o dispositivo eventualmente infringido e a recomendação de arquivamento, de celebração de TAC ou de instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
  • 4º O prazo para conclusão da Sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante despacho da autoridade instauradora. Concluindo o parecer que o fato configura ilícito penal, o Corregedor adotará as providências cabíveis junto à autoridade policial, ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes, independentemente da instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

Subseção II

Da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar

Art. 99. O Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Civil Municipal será conduzido por Comissão Processante composta por 3 (três) membros, assim constituída:

I – o Presidente, ocupante de cargo ou emprego efetivo de Guarda Civil Municipal, com, no mínimo, ensino médio completo e situado, ao menos, no bom comportamento; e

II – 2 (dois) servidores efetivos da administração direta do Município de Ibaté, que podem ou não ser Guarda Civil Municipal, com, ao menos, ensino médio completo.

  • 1º Os membros serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo, vedada a designação de quem haja conduzido a Sindicância Investigativa dos mesmos fatos, ainda que em substituição.
  • 2º O Presidente dirigirá os trabalhos e designará um dos membros como Secretário, sendo que as decisões serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nas hipóteses do parágrafo seguinte.
  • 3º A Comissão poderá, excepcionalmente, deliberar com a presença mínima de 2 (dois) membros, sendo um deles o Presidente. A elaboração do Relatório final, no entanto, somente poderá ser realizada com a composição completa.
  • 4º A designação constitui encargo obrigatório, e os membros terão livre acesso às repartições municipais e prioridade na requisição de documentos, não respondendo pelas opiniões e relatórios emitidos, salvo dolo ou fraude.
  • 5º Verificado impedimento, suspeição, férias, licença ou qualquer afastamento de membro, o Chefe do Poder Executivo designará substituto por portaria, observados os mesmos requisitos, aproveitando-se os atos já praticados.

Seção VII

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 100. O Processo Administrativo Disciplinar desenvolve-se em instauração, inquérito administrativo, que compreende a instrução, a defesa e o relatório, e julgamento, e não excederá 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período mediante despacho da autoridade instauradora.

Subseção I

Da Instauração e do Afastamento Cautelar

Art. 101. É competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar o Chefe do Poder Executivo, ainda que não tenha havido Sindicância ou apuração preliminar, sempre que os autos contiverem indícios suficientes de autoria e materialidade.

  • 1º A Portaria de instauração conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, feita por suas iniciais e pelos 3 (três) primeiros e 3 (três) últimos algarismos do CPF, vedada a publicação do nome completo, a descrição sucinta dos fatos, a capitulação das transgressões, o nome e a função dos membros da Comissão e, se for o caso, o afastamento cautelar, sendo publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município. 
  • 2º Aos autos do Processo Administrativo Disciplinar será apensado os autos da Apuração Preliminar e, ou, da Sindicância Administrativa, se houver. 
  • 3º Quando a natureza dos fatos puder expor a intimidade, a vida privada ou a honra dos envolvidos, a publicação poderá omitir a descrição dos fatos e a capitulação, fazendo remissão ao número do processo, que tramitará em sigilo, assegurado ao acusado e ao seu procurador o acesso integral aos autos.

Art. 102. A autoridade instauradora poderá, em decisão fundamentada, determinar o afastamento preventivo do acusado, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por até 60 (sessenta) dias, quando necessário para impedir a influência na apuração, evitar a reiteração da conduta ou resguardar a integridade física das pessoas.

Subseção II

Da Citação, da Defesa e da Revelia

Art. 103. A citação será realizada, preferencialmente, de forma pessoal, mediante:

I – mandado cumprido pelo Corregedor, com o eventual apoio de integrantes da Corporação;

II – subsidiariamente, pela via postal com aviso de recebimento;

III – e, frustradas estas, por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, vedada, no edital, a descrição dos fatos imputados.

  • 1º O mandado será acompanhado de cópia da Portaria e dos autos e cientificará o acusado do direito de vista, de constituir advogado, das consequências da revelia e, quando for o caso, da prerrogativa de opção entre vínculos acumulados, sendo que a citação válida interrompe a prescrição e o comparecimento espontâneo supre a sua falta, contando-se o prazo para defesa da data em que este se deu.
  • 2º Havendo recusa em apor o ciente, ou fundada suspeita de ocultação, observar-se-ão as cautelas da citação por hora certa, conforme previsto no art. 78, §2º, da Lei Complementar nº 3.864, de 28 de julho de 2026, e a publicação no Diário Oficial Eletrônico, certificando-se o ato.

Art. 104. Citado, o acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa prévia, pessoalmente ou por procurador, podendo arguir preliminares, especificar provas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

  • 1º Considera-se revel o acusado regularmente citado que não apresentar defesa.
  • 2º Declarada a revelia por termo, a Comissão solicitará à autoridade instauradora a nomeação de defensor dativo, servidor efetivo de nível superior, a quem se concederá igual prazo de 10 (dez) dias para apresentá-la, podendo, se for o caso, inclusive, fazê-la por negativa geral.
  • 3º A revelia não importa confissão nem dispensa a instrução, podendo o revel intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 105. As intimações dos atos subsequentes serão feitas por meio eletrônico, ao acusado ou ao seu advogado, quando constituído, cabendo ao acusado indicar e manter atualizado endereço eletrônico válido, sob pena de validade das intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado.

Subseção III

Da Instrução Probatória

Art. 106. Apresentada a defesa prévia, a Comissão promoverá a instrução, de ofício ou a requerimento, por todos os meios de prova admitidos em direito, podendo indeferir, em despacho fundamentado, os pedidos impertinentes, protelatórios ou desnecessários ao esclarecimento dos fatos.

Art. 107. As audiências terão caráter reservado e as testemunhas serão ouvidas separadamente, primeiro as da Comissão e depois as da defesa, sendo reduzidos a termo os depoimentos ou registrados por gravação audiovisual, facultada ao defensor a formulação de perguntas por intermédio do Presidente.

Parágrafo único. Para proteger a testemunha que figure como vítima de grave constrangimento ou revitimização, a Comissão poderá, em decisão fundamentada, determinar a sua oitiva sem a presença do acusado, exigida, sob pena de nulidade, a presença do advogado ou defensor dativo, assegurado ao acusado o acesso imediato ao termo ou à gravação.

Art. 108. A prova pericial será deferida quando a apuração depender de conhecimento técnico, realizada, sempre que possível, por perito oficial ou servidor habilitado, facultados quesitos e impugnação fundamentada no prazo de 3 (três) dias da ciência do laudo.

Art. 109. Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora determinará, de ofício ou a requerimento, exame por Junta Médica composta por, no mínimo, 3 (três) médicos, com a participação de ao menos um psiquiatra, sobrestando-se o processo e suspendendo-se a prescrição, devendo o incidente ser processado em autos apartados e apensado ao principal.

Art. 110. Concluída a produção das demais provas, o interrogatório do acusado será o último ato da instrução, assegurados, sob pena de nulidade, o direito de ser assistido por advogado ou defensor dativo, o direito ao silêncio, total ou parcial, sem que importe confissão ou prejuízo, e o de responder apenas às perguntas do próprio defensor.

Parágrafo único. O não comparecimento ao interrogatório, quando regularmente intimado, não suspende a marcha processual.

Subseção IV

Das Razões Finais, do Relatório e do Julgamento

Art. 111. Encerrada a instrução, a defesa será intimada para apresentar razões finais escritas no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a sua não apresentação, desde que regularmente intimada a defesa, não suspende o andamento, prosseguindo-se ao relatório.

Art. 112. A Comissão elaborará, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório final fundamentado e conclusivo, contendo a exposição dos fatos e dos atos processuais, a análise individualizada de cada imputação com referência às provas, e a conclusão sobre a inocência ou a responsabilidade do acusado.

  • 1º Concluindo pela responsabilidade, o relatório indicará o dispositivo infringido, sugerirá a penalidade, em conformidade com o rol e a dosimetria dos arts. 45 e 50 a 53 desta Lei Complementar, e exporá as circunstâncias atenuantes e agravantes consideradas.
  • 2º O relatório será assinado por todos os membros, facultado ao divergente apresentar voto vencido fundamentado, que integrará os autos.
  • 3º Concluindo que o fato configura ilícito penal, a Comissão remeterá cópia à Corregedoria, para as providências cabíveis.

Art. 113. Elaborado o relatório, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora competente, na forma do art. 54 desta Lei Complementar, observado que a penalidade de exoneração/demissão somente poderá ser aplicada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 114. A autoridade julgadora proferirá decisão fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, formando livre convicção com base no conjunto probatório, podendo acolher integral ou parcialmente o relatório, dele divergir para absolver, condenar ou propor TAC, ou converter o julgamento em diligência, garantido o contraditório sobre os novos atos.

  • 1º Em caso de condenação, a autoridade não está adstrita à capitulação proposta, podendo dar aos fatos definição jurídica diversa, e, tratando-se de integrante regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observará, no que couber, as hipóteses do art. 482 da CLT para a demissão por justa causa.
  • 2º Proferida a decisão, determinar-se-ão a publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico, a intimação do acusado e de seu defensor, o registro nos assentamentos funcionais e as providências de execução da penalidade, observados os arts. 55 a 59 desta Lei Complementar.

Subseção V

Do Recurso e da Revisão

Art. 115. Cientificado o integrante da penalidade aplicada, caberá recurso administrativo à instância imediatamente superior, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, com efeito devolutivo e suspensivo.

  • 1º Quando a penalidade for aplicada pelo Chefe do Poder Executivo, o recurso assumirá a forma de pedido de reconsideração, dirigido à própria autoridade, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, e que será decidido no prazo de 20 (vinte) dias, esgotando-se a instância administrativa.
  • 2º A instância superior decidirá o recurso no prazo de 20 (vinte) dias, podendo manter, reformar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida, vedado o agravamento da penalidade.

Art. 116. O Processo Administrativo Disciplinar com decisão definitiva poderá ser revisto, a qualquer tempo, mediante pedido dirigido ao Chefe do Poder Executivo e processado pela Corregedoria, quando:

I – A decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

II – Surgirem, após o julgamento, provas novas e inéditas de inocência, cuja existência o requerente ignorava ou das quais não pôde fazer uso no processo originário por motivo de força maior, devidamente comprovado, ou

III – Sobrevier sentença penal absolutória, transitada em julgado, que negue categoricamente a existência material do fato ou afaste a autoria do ilícito imputada ao servidor, desde que a punição administrativa tenha se fundamentado nos mesmos fatos apurados na esfera criminal.

  • 1°  A absolvição criminal que não se enquadre na hipótese do inciso III, especialmente a fundada em ausência ou insuficiência de provas para a condenação, não constitui, por si só, fundamento para a revisão do Processo Administrativo Disciplinar.
  • 2°  Em caso de servidor falecido ou declarado ausente, a revisão poderá ser requerida pelas pessoas elencadas na lei civil para a sucessão.
  • 3°  Não será admitida a revisão que vise à mera rediscussão do mérito ou à arguição de teses atingidas pela preclusão no processo originário.
  • 4º Julgada procedente a revisão, a autoridade declarará insubsistente ou modificará a penalidade, restabelecendo os direitos atingidos, vedado, em qualquer hipótese, o agravamento da sanção.

Seção VIII

Da Aplicação Subsidiária

Art. 117. Nos casos omissos, notadamente quanto aos aspectos processuais, aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber e desde que compatível com as especificidades da Corporação, a Lei Complementar nº 3.864, de 28 de julho de 2026, que institui o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Ibaté.”

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo. 10. Esta Lei Complementar tem aplicação imediata aos procedimentos disciplinares em curso, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior.

  • 1º As sindicâncias e os processos disciplinares em andamento passam a reger-se por esta Lei Complementar, sendo que aqueles em que o Corregedor figure como presidente de comissão colegiada serão adequados à nova composição, validando-se os atos instrutórios já praticados.
  • 2º As normas sobre prescrição, por sua natureza híbrida, aplicar-se-ão aos prazos ainda em curso, inclusive retroativamente quando mais benéficas ao integrante e desde que não proferida decisão definitiva, não retroagindo as disposições de direito material para desconstituir penalidades já transitadas em julgado administrativamente.
  • 3º Enquanto não editado o regulamento, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos necessários à fiel execução desta Lei Complementar, em especial à designação das comissões e à fixação dos modelos dos atos processuais, com o apoio técnico da Corregedoria.

Artigo. 11. Ficam revogados o § 2º do art. 11-B e os arts. 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 (Seção VIII do Capítulo VII) da Lei Complementar nº 3.149, de 28 de maio de 2019, bem como as demais disposições em contrário, ressalvada a regra de transição estabelecida nesta Lei Complementar.

Artigo. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 26 de agosto de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito Municipal de Ibaté

PROCESSO CM. Nº 466/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

PROJETO DE LEI n.º 078, 26 de agosto de 2026.

“Institui o Fórum Municipal de Educação – FME de Ibaté, como instância permanente de participação social, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais e do Plano Municipal de Educação, e dá outras providências.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Artigo. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Ibaté – FME, instância permanente de participação social, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município.

  • 1º O Fórum Municipal de Educação será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que assegurará, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias, o suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao seu regular funcionamento, preservada a autonomia do colegiado no exercício de suas atribuições.
  • 2º O Fórum Municipal de Educação atuará de forma articulada com o Conselho Municipal de Educação e com os demais conselhos, órgãos e instituições relacionados à política educacional, respeitadas as competências legalmente atribuídas a cada órgão ou colegiado.

Artigo. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade assegurar espaço permanente de participação e articulação entre o Poder Público, a comunidade educacional e a sociedade civil na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de educação e do Plano Municipal de Educação, bem como na organização e articulação das Conferências Municipais de Educação.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – participar dos processos de elaboração, implementação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Educação;

II – acompanhar o cumprimento dos objetivos, metas e estratégias estabelecidos no Plano Municipal de Educação;

III – participar do processo de monitoramento e avaliação periódica do Plano Municipal de Educação, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal;

IV – contribuir para a elaboração, análise e divulgação dos relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

V – acompanhar a elaboração e a implementação dos Planos de Ações Educacionais do Município previstos na legislação nacional;

VI – coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, a realização das Conferências Municipais de Educação;

VII – promover a articulação das Conferências Municipais de Educação com as Conferências Estadual e Nacional de Educação;

VIII – acompanhar e contribuir para a implementação das deliberações decorrentes das Conferências Municipais de Educação;

IX – promover debates, estudos, consultas públicas, audiências, seminários e outras formas de participação social sobre temas relacionados à educação;

X – promover a articulação entre o Poder Público, instituições educacionais, profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos municipais, entidades representativas e organizações da sociedade civil;

XI – acompanhar indicadores educacionais e dados oficiais relacionados ao acesso, permanência, aprendizagem, equidade, inclusão, financiamento, infraestrutura e qualidade da educação;

XII – contribuir para o fortalecimento dos mecanismos de gestão democrática, participação e controle social da educação;

XIII – articular-se com o Fórum Estadual de Educação e com o Fórum Nacional de Educação, observadas as respectivas competências;

XIV – acompanhar, no âmbito municipal, a implementação das diretrizes, objetivos, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual de Educação relacionadas às competências do Município;

XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVI – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades e previstas na legislação educacional.

Parágrafo único. A atuação do Fórum Municipal de Educação não substitui nem interfere nas competências legais atribuídas ao Conselho Municipal de Educação – CME, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB, ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE ou a outros órgãos e colegiados legalmente instituídos.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Artigo. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, na proporção de 6 (seis) representantes de cada segmento.

  • 1º Para os fins desta Lei, a representação do Poder Público compreenderá órgãos, instituições e profissionais vinculados às redes públicas de ensino e à Administração Pública.
  • 2º A representação da sociedade civil compreenderá os usuários da política educacional, instituições privadas de ensino, instituições de educação superior, entidades representativas, organizações da sociedade civil e demais segmentos sociais relacionados à educação.
  • 3º Cada membro titular terá 1 (um) suplente pertencente ao mesmo segmento representado.
  • 4º A paridade estabelecida neste artigo deverá ser preservada durante todo o período de funcionamento do Fórum, inclusive nas hipóteses de substituição de seus membros.

Artigo. 5º A representação do Poder Público será constituída por:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

III – 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB;

IV – 1 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

V – 1 (um) representante dos profissionais da Rede Municipal de Ensino;

VI – 1 (um) representante das instituições de ensino da Rede Estadual existentes no Município.

Artigo. 6º A representação da sociedade civil será constituída por:

I – 1 (um) representante dos pais ou responsáveis por estudantes da Rede Municipal de Ensino;

II – 1 (um) representante dos estudantes, preferencialmente da Educação de Jovens e Adultos – EJA ou do Ensino Médio, quando houver representação compatível no Município;

III – 1 (um) representante das instituições privadas de educação existentes no Município;

IV – 1 (um) representante de instituição de educação superior que desenvolva atividades educacionais, de ensino, pesquisa ou extensão no Município ou mantenha atuação ou parceria com a educação municipal;

V – 1 (um) representante de entidade representativa dos profissionais da educação;

VI – 1 (um) representante de organização ou entidade da sociedade civil com atuação relacionada à educação, à infância, à juventude, à inclusão ou à defesa de direitos.

Artigo. 7º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos, conselhos, instituições ou segmentos, e os representantes da sociedade civil serão indicados ou escolhidos por seus respectivos segmentos, na forma estabelecida em regulamento e no Regimento Interno.

  • 1º Na inexistência de entidade ou instituição apta a preencher determinada representação da sociedade civil, a Secretaria Municipal de Educação poderá promover chamamento público para manifestação e indicação de interessados pertencentes ao respectivo segmento.
  • 2º A composição nominal inicial do Fórum e as posteriores substituições de seus membros serão formalizadas por ato do Poder Executivo.
  • 3º A indicação, escolha, designação e substituição dos membros deverão preservar a paridade prevista no art. 4º desta Lei.

Artigo. 8º O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

  • 1º A perda da condição que fundamentou a representação do membro implicará sua substituição, na forma estabelecida no Regimento Interno.
  • 2º A instituição, órgão, entidade ou segmento representado poderá solicitar a substituição de seu representante a qualquer tempo, mediante comunicação formal.
  • 3º Em caso de vacância, será designado novo representante para conclusão do mandato em curso, preservada a representação do respectivo segmento.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO

Artigo. 9º O Fórum Municipal de Educação será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros titulares, por maioria simples dos membros presentes, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.

  • 1º Compete ao Presidente:

I – representar o Fórum Municipal de Educação;

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – coordenar os trabalhos do colegiado;

IV – assegurar o cumprimento das deliberações do Fórum;

V – exercer o voto ordinário nas deliberações e, exclusivamente em caso de empate, exercer voto de qualidade para fins de desempate;

VI – exercer as demais atribuições estabelecidas nesta Lei e no Regimento Interno.

  • 2º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições.
  • 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos membros do Fórum, permitida a recondução por igual período.
  • 4º Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente exercerá as atribuições da Presidência durante o respectivo período, inclusive o voto de qualidade previsto no inciso V do § 1º deste artigo.
  • 5º Os procedimentos relativos à eleição, substituição e vacância do Presidente e do Vice-Presidente serão disciplinados pelo Regimento Interno.

Artigo. 10. O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á:

I – ordinariamente, trimestralmente, mediante convocação de seu Presidente;

II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou mediante requerimento da maioria simples de seus membros titulares.

  • 1º O calendário anual das reuniões ordinárias será definido pelo Fórum, preferencialmente na primeira reunião de cada ano.
  • 2º Os procedimentos relativos à convocação, instalação, quórum, deliberação, votação e registro das reuniões serão estabelecidos no Regimento Interno.

Artigo. 11. O Fórum poderá instituir comissões ou grupos de trabalho temporários para estudo, discussão ou acompanhamento de matérias específicas relacionadas às suas atribuições.

  • 1º A instituição das comissões ou grupos de trabalho não implicará ampliação do número de membros permanentes do Fórum estabelecido nesta Lei.
  • 2º Poderão ser convidados para participar das comissões ou grupos de trabalho representantes de órgãos, instituições, entidades ou especialistas relacionados à matéria em discussão, sem direito a voto nas deliberações do Fórum.

Artigo. 12. As atas, relatórios, recomendações e demais documentos de interesse público produzidos pelo Fórum deverão receber publicidade, preferencialmente por meio do sítio eletrônico oficial do Município, observadas as disposições legais relativas ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.

Artigo. 13. O Fórum Municipal de Educação poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições educacionais, universidades, especialistas, pesquisadores, entidades da sociedade civil e demais interessados para participar de suas reuniões e debates.

Parágrafo único. Os convidados de que trata o caput terão direito a voz, mas não a voto, e sua participação não alterará a composição permanente do Fórum estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO V

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Artigo. 14. As Conferências Municipais de Educação constituem espaços de participação social destinados à discussão, avaliação e proposição de políticas públicas educacionais e serão coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

  • 1º As Conferências Municipais de Educação observarão, quando aplicáveis, as diretrizes, orientações e o calendário estabelecidos para as Conferências Estadual e Nacional de Educação.
  • 2º Será assegurada nas Conferências Municipais de Educação a pluralidade de perspectivas e a ampla participação da comunidade educacional e da sociedade civil.
  • 3º O Fórum poderá promover etapas preparatórias, consultas públicas, debates e outros mecanismos de participação social necessários à organização das Conferências Municipais de Educação.

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Artigo. 15. O Fórum Municipal de Educação integrará os mecanismos de participação social destinados à elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instâncias previstos na legislação.

Artigo. 16. Os resultados do monitoramento e da avaliação do Plano Municipal de Educação serão objeto de discussão pelo Fórum, podendo resultar na emissão de recomendações e proposições aos órgãos competentes.

Artigo. 17. O Fórum Municipal de Educação contribuirá para a ampla divulgação dos indicadores, relatórios e resultados relativos ao cumprimento dos objetivos, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo. 18. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Artigo. 19. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Fórum, observadas as disponibilidades orçamentárias e administrativas.

Parágrafo único. O apoio previsto no caput compreenderá, quando necessário, a organização administrativa das reuniões, elaboração e guarda de documentos, expedição de comunicações, disponibilização de espaço físico e demais providências necessárias ao funcionamento do Fórum.

Artigo. 20. O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da realização de sua primeira reunião.

Artigo. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de indicação, escolha, designação e substituição dos representantes.

Artigo. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, no orçamento municipal vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.

Ibaté/SP, 26 de agosto de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 467/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

PROJETO DE LEI N.º 076, 26 de agosto de 2026

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 6.357.000,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta e sete mil reais), destinados a suplementação de dotações para regularização de despesas com folhas de pagamentos e obrigações patronais, conforme demonstrativo abaixo:   

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

UNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – GESTÃO DE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Valor
Funcional Programática: 04.122.0007.2009 – Manutenção das Atividades da Gestão da Administração645.000,00
Categoria Econômica:
052 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 534.000,00
053 – 319013 – Obrigações Patroniais111.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL 

Valor
Funcional Programática: 06.181.0014.2026 – Manutenção das Atividades da Guarda Municipal176.000,00
Categoria Econômica:
121 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 176.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 

Valor
Funcional Programática: 15.452.0017.2031 – Manutenção das Atividades de Serviços Públicos966.000,00
Categoria Econômica:
173 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 853.000,00
174 – 319013 – Obrigações Patronais113.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO

UNIDADE EXECUTORA: 02.08.01 – GESTÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA  

Valor
Funcional Programática: 15.451.0021.2034 – Manutenção das Atividades de Obras e Infraestrutura547.000,00
Categoria Econômica:
197 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 475.000,00
198 – 319013 – Obrigações Patronais72.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 17.512.0022.2036 – Manutenção das Atividades de Saneamento Básico387.000,00
Categoria Econômica:
216 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 272.000,00
218 – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil115.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL, URBANO E RURAL 

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 – GESTÃO DE PLANEJAMENTO URBANO 

Valor
Funcional Programática: 15.451.0023.2037 – Manutenção das Atividades de Planejamento Urbano105.000,00
Categoria Econômica:
230 – 319094 – Indenizações e Restituições Trabalhistas105.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL, URBANO E RURAL 

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.02 – GESTÃO DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL E RURAL 

Valor
Funcional Programática: 18.541.0024.2038 – Manutenção das Atividades de Planejamento Ambiental e Rural196.000,00
Categoria Econômica:
238 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 165.000,00
239 – 319013 – Obrigações Patronais31.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

UNIDADE EXECUTORA: 02.11.01 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Valor
Funcional Programática: 08.122.0028.2043 – Manutenção das Atividades do FMAS184.000,00
Categoria Econômica:
288 – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil79.000,00
289 – 319094 – Indenizações e Restituições Trabalhistas105.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 10.302.0042.2087 – Manutenção das Atividades de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar)2.920.000,00
Categoria Econômica:
570 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 2.011.000,00
572 – 319013 – Obrigações Patronais576.000,00
574 – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil333.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 10.304.0042.2089 – Manutenção da Atividade da Vigilância Sanitária37.000,00
Categoria Econômica:
599 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 37.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 10.305.0042.2090 – Manutenção da Vigilância Epidemiológica194.000,00
Categoria Econômica:
613 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 119.000,00
616 – 319013 – Obrigações Patronais75.000,00
Fonte de Recursos: 05 – Transferências e Convênios Federais Vinculados

Artigo 2º – O Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, em conformidade com o inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.01 – GABINETE DO PREFEITO

UNIDADE EXECUTORA: 02.01.01 – GABINETE DO PREFEITO

Valor
Funcional Programática: 04.122.0003.2003 – Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito270.000,00
Categoria Econômica:
015 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 240.000,00
016 – 319013 – Obrigações Patronais30.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

UNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 – GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Valor
Funcional Programática: 04.122.0006.2008 – Manutenção das Atividades de Gestão da Promoção da Igualdade Racial80.000,00
Categoria Econômica:
043 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 60.000,00
044 – 319013 – Obrigações Patronais20.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 

UNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Valor
Funcional Programática: 04.123.0009.2012 – Manutenção das Atividades da Gestão de Finanças330.000,00
Categoria Econômica:
065 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 290.000,00
066 – 319013 – Obrigações Patronais40.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

UNIDADE EXECUTORA: 02.04.01 – ADVOCACIA DO MUNICÍPIO 

Valor
Funcional Programática: 04.22.0011.2017 – Manutenção das Atividades da Gestão da Secretaria de Assuntos Jurídicos156.000,00
Categoria Econômica:
082 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 75.000,00
083 – 319094 – Indenizações e Restituições Trabalhistas66.000,00
084 – 319094 – Indenizações e Restituições Trabalhistas15.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 04.122.0011.2018 – Manutenção das Atividades da Procuradoria50.000,00
Categoria Econômica:
090 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 20.000,00
091 – 319013 – Obrigações Patronais30.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

UNIDADE EXECUTORA: 02.05.01 – GESTÃO DE DESENVOLVIEMNTO ECONÔMICO E SOCIAL

Valor
Funcional Programática: 04.122.0012.2019 – Manutenção das Atividades de Gestão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social260.000,00
Categoria Econômica:
093 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 230.000,00
094 – 319013 – Obrigações Patronais30.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 – GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL

Valor
Funcional Programática: 06.181.0014.202 – Manutenção das Atividades da Guarda Municipal85.000,00
Categoria Econômica:
122 – 319013 – Obrigações Patronais85.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 06.182.0014.2027 – Manutenção das Atividades da Defesa Civil135.000,00
Categoria Econômica:
141 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 90.000,00
142 – 319013 – Obrigações Patronais30.000,00
143 – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil 15.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 15.451.001.1003 – Engenharia de Campo468.000,00
Categoria Econômica:
157 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações468.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Valor
Funcional Programática: 15.451.0018.1004 – Construção, Reforma e Ampliação Próprios Municipais (Serviços Públicos)468.000,00
Categoria Econômica:
171 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações468.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 15.452.0018.2032 – Manutenção das Atividades do Cemitério130.000,00
Categoria Econômica:
183 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 100.000,00
184 – 319013 – Obrigações Patronais15.000,00
185 – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil 15.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SANEAMENTO

UNIDADE EXECUTORA: 02.08.01 – GESTÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA 

Valor
Funcional Programática: 15.451.0021.1006 – Construção, Manutenção, Ampliação e Conservação do Sistema Viário900.000,00
Categoria Econômica:
193 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações900.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 15.451.0021.1008 – Construção, Reforma e Ampliação de Próprios Municipais (Infraestrutura)500.000,00
Categoria Econômica:
195 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações500.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL, URBANO E RURAL

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 – GESTÃO DE PLANEJAMENTO URBANO 

Valor
Funcional Programática: 15.451.0023.2037 – Manutenção das Atividades de Planejamento Urbano390.000,00
Categoria Econômica:
228 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 320.000,00
229 – 319013 – Obrigações Patronais70.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL, URBANO E RURAL

UNIDADE EXECUTORA: 02.09.02 – GESTÃO DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL E RURAL

Valor
Funcional Programática: 18.541.0024.1011 – Reforma e Melhorias nas Estações de Tratamento de Esgotos800.000,00
Categoria Econômica:
237 – 449051 – Obras e Instalações800.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO

UNIDADE EXECUTORA: 02.10.01 – GESTÃO DE ESPORTES 

Valor
Funcional Programática: 27.812.0026.2041 – Manutenção das Atividades de Esportes e Lazer90.000,00
Categoria Econômica:
263 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 90.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 27.812.0026.1013 – Construção, Reforma e Ampliação de Próprios Municipais (Esportes)100.000,00
Categoria Econômica:
260 – 449051 – Obras e Instalações100.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO

UNIDADE EXECUTORA: 02.10.02 – GESTÃO DE CULTURA E TURISMO

Valor
Funcional Programática: 13.392.0027.2042 – Manutenção das Atividades de Cultura e Turismo80.000,00
Categoria Econômica:
275 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 70.000,00
276 – 319013 – Obrigações Patronais10.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

UNIDADE EXECUTORA: 02.11.01 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Valor
Funcional Programática: 08.122.0028.2043 – Manutenção das Atividades do F.M.A.S.150.000,00
Categoria Econômica:
286 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 150.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

UNIDADE EXECUTORA: 02.11.04 – CONSELHO TUTELAR

Valor
Funcional Programática: 08.144.0034.2064 – Gestão Do Conselho Tutelar35.000,00
Categoria Econômica:
363 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 30.000,00
367 – 319113 – Obrigações Patronais – Intra OFSS 5.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTIL

Valor
Funcional Programática: 12.365.0036.1016 – Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Pré-Escola150.000,00
Categoria Econômica:
376 – 449051 – Obras e Instalações150.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

UNIDADE EXECUTORA: 02.13.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE

Valor
Funcional Programática: 10.301.0042.2091 – Banco de Materiais Ortopédicos135.000,00
Categoria Econômica:
549 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 100.000,00
550 – 319113 – Obrigações Patronais 28.000,00
551 – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil5.000,00
552 – 319094 – Indenizações e Restituições Trabalhistas2.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 10.301.0042.2093 – Centro de Terapias595.000,00
Categoria Econômica:
558 – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 441.000,00
559 – 319113 – Obrigações Patronais 140.000,00
560 – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil10.000,00
561 – 319094 – Indenizações e Restituições Trabalhistas4.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:

I –  Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);

II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 26 de agosto de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES(AS):

Manifestação dos(as) Vereadores(as) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.

Ibaté, 28 de agosto de 2026.

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente

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